Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros, atual denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/SP 327.408)
Recorrido: Hilton Cézar Garcia Advogado: José Carlos Dias Neto (OAB/PR 16.663) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0802613-28.2020.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrente ao pagamento da indenização securitária prevista em apólice de seguro agrícola, tendo em vista que, após a comunicação do sinistro, foi surpreendida com a informação de cancelamento da apólice (Id 42697520). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por perda parcial da produção, “incluindo correção pelo IPCA-E, assim como juros aplicáveis à caderneta de poupança, à razão de 1,0% a. m, ambos a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Id 42697972). A parte recorrente interpôs apelação (Id 42697978). A Quarta Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[A] fundamentação foi clara ao analisar as provas orais colhidas, que indicaram que a causa da perda da produção foi exclusivamente climática, e que os tratos culturais foram adequadamente observados pelo segurado, inclusive com depoimento de perito que prestava serviço à própria seguradora”. E mais: “Em relação ao alegado cerceamento de defesa, também não assiste razão à apelante. O juízo de origem, na condução do processo, entendeu que a prova pericial não era necessária, diante da suficiência da prova documental e oral produzida” (Id 48489145). Dessa decisão, a parte recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de que “[Q]uanto ao pagamento ao Banco do Brasil S.A., a questão foi enfrentada ao se reconhecer a legitimidade do segurado para ajuizar a ação e receber a indenização. A controvérsia sobre eventual beneficiário foi resolvida ao se manter a sentença”. E ainda: “A respeito dos consectários legais, a decisão embargada manteve a sentença, que fixou juros e correção monetária conforme a legislação aplicável” (Ids 48800960 e 50275608). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação aos arts. 369, 370, caput, 373, II, 489, II e §1o, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, bem como ao Tema 1368 do STJ. Alega que, embora tenha oposto embargos de declaração, o colegiado permaneceu omisso quanto a argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente no que se refere ao cancelamento da apólice antes do sinistro, ao pedido subsidiário de pagamento direto ao beneficiário (Banco do Brasil), à necessidade de liquidação da sentença e aos consectários legais. Sustenta, ainda, que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. Defende, por fim, a inadequação dos critérios adotados para correção monetária — pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC —, bem como dos juros de mora e do respectivo termo inicial (Id 50875914). Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões no Id 51040057. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em 20/10/2025, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão relativo ao Tema Repetitivo n. 1.368, fixando a seguinte tese jurídica: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino a devolução dos autos ao eminente relator, Desembargador Antônio José Vieira Filho, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando verificada a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito), e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora), advindo do cumprimento da decisão recorrida, até ulterior julgamento definitivo do recurso. Ocorre que, embora a conclusão seja pela remessa dos autos ao órgão colegiado, para um provável juízo de retratação, não vislumbro o risco alegado, na medida em que a retratação refere-se, tão somente, ao índice de correção a ser aplicado ao caso em debate. Ademais, a continuidade do feito, inclusive quanto ao eventual cumprimento da condenação, não se dá de forma imediata. Assim: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos (…). A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente