Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gregório Campelo Martins Advogados: Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa (OAB/MA 9.832) e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. CONTA BANCÁRIA NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA LÍCITA. IRDR 3.043/2017. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante tese firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no IRDR 3.043/2017, “[É] ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. 2. Embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela juntados indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Conquanto entenda pela licitude das cobranças, não houve interposição de recurso pela instituição financeira, a fim de modificar a sentença de parcial procedência, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe, em observância ao princípio non reformatio in pejus. 4. Não há como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais tampouco ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que sua conduta ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte demandante. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800213-40.2019.8.10.0070 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Arari Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 1º de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gregório Campelo Martins, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento dos descontos de tarifas bancárias na conta na qual a parte autora recebe seus benefícios previdenciários, condenando o demandado à devolução, em dobro, das deduções indevidas, sem condenação em danos morais. Na origem, a parte demandante afirmou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira demandada unicamente para receber seu benefício previdenciário. Todavia, percebeu que estava sofrendo diversos descontos de tarifas bancárias (TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e TARIFA SDO. DEV. ADIANTE. DEPOSITANTE), os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Nesse contexto, pediu a suspensão dos descontos, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Juntou com a exordial, cópia dos extratos de sua conta bancária. Em contestação, a instituição bancária defendeu a regularidade da cobrança, ao argumento de que a parte autora utilizou a sua conta bancária para outras finalidades, além do recebimento e saques do seu benefício previdenciário (Id. 23957666). Explicou que a “Tarifa de Adiantamento de Depósito […] refere-se a um crédito adicional concedido pelo Banco Réu, para cobrir eventual saldo devedor na conta do Autor, bem como pelo excesso do uso de cheque especial (limite da conta corrente), sendo descontada apenas uma vez ao mês”. Réplica da parte demandante ressaltando a ausência de juntada de prova da regularidade da contratação (Id. 23957671). Instados a se manifestarem, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide (Ids. 23957680 e 23957683). Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária na qual a parte autora recebe seus benefícios previdenciários, condenando o demandado à devolução, em dobro, das deduções indevidas, sem condenação em danos morais (Id. 23957685). Prosseguiu fundamentando o juízo a quo que a instituição financeira não comprovou a validade da contratação. Ademais, condenou o banco demandado em honorários, fixados em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando: a) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais; e b) a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme §§2º e 8º do art. 85 do CPC, sob o argumento de que o valor da condenação é irrisório (Id. 23957688). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, solicitando o desprovimento recursal (Id. 23957693). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 29265223). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 28801027, sem alterações, conheço do recurso. MÉRITO Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, entendendo ausente situação apta a ensejar a condenação da instituição financeira em danos morais. Ademais, condenou o banco demandado em honorários, fixados em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Insta pontuar que a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), ficando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Outrossim, destaco que o art. 516 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, prescreve que o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao presente caso, constato que, não obstante a instituição bancária tenha deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a parte consumidora fez uso de serviços prioritários, que ensejam as respectivas cobranças. Assim se afirma porque, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados na exordial (Ids. 23957652 e 23957653), verifico que a conta bancária da parte apelante, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de empréstimos, entre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Sobre tais operações, a parte recorrente nada argumentou quando do ajuizamento da demanda. Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Portanto, embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela juntados indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte apelante utilizou os benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. Ademais, especificamente quanto à rubrica “TARIFA SDO. DEV. ADIANTE. DEPOSITANTE”, pontuo que sua cobrança é decorrente de utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição bancária, o que também atesta que a conta da parte aqui apelante não é utilizada unicamente para recebimento e saque de seu benefício. Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte demandante. Conquanto entenda pela licitude das cobranças, não houve interposição de recurso pela instituição financeira, a fim de modificar a sentença de parcial procedência, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe, em observância ao princípio non reformatio in pejus. Logo, não há como condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais tampouco ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a verba honorária, porquanto não houve êxito recursal. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 1º de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator