Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI - MG121044
APELADO: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA e outros (2) ADVOGADOS: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria. Compulsando os autos verifico que houve, anteriormente, a interposição da Agravo de instrumento nº 0805228-64.2023.8.10.0000, que fora distribuído ao Eminente Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, e em momento posterior a regra determinada pelo Assento Regimental nº 12023.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-73.2022.8.10.0048
Ante o exposto, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Exmo. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, na Quarta Câmara de Direito Privado, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI - MG121044
APELADO: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA e outros (2) ADVOGADOS: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria. Compulsando os autos verifico que houve, anteriormente, a interposição da Agravo de instrumento nº 0805228-64.2023.8.10.0000, que fora distribuído ao Eminente Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, e em momento posterior a regra determinada pelo Assento Regimental nº 12023.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-73.2022.8.10.0048
Ante o exposto, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Exmo. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, na Quarta Câmara de Direito Privado, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
21/01/2026, 00:00
Redistribuição por prevenção
20/01/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:46
Mero expediente
22/11/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 08:31
Recebimento (competência exclusiva)
19/11/2024, 08:31
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800577-73.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI - MG121044
REQUERIDO: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849D E C I S Ã O RÔMULO DE OLIVEIRA PRAÇA, no ID 129910896, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no ID 128905773. Alega obscuridade da decisão proferida, requerendo, seja esclarecida obscuridade no dispositivo da decisão, informando qual/quais pedidos foram deferidos acerca da petição de id 126255593. Requer, neste contexto, que faça constar expressamente que a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, através de sua sócia administradora DAINARA BECKES, além de ser intimada, novamente, via carta precatória para dar ciência sobre a revogação da medida cautelar de arresto, deferida nos autos n. 0800577- 73.2022.8.10.0048, deposite, na mesma conta em que foram feitos os pagamentos anteriores, e constante em contrato, o valor de R$ 936.832,38, em 24 (vinte e quatro) horas, OU à disposição deste juízo, sob pena de multa diária a ser desde logo fixada, por ato por ato atentatório à dignidade da Justiça, visto que são depositários infieis. É o breve relatório D E CI DO. Não vislumbro qualquer obscuridade na decisão proferida no ID 128905773, extrai-se que a medida liminar foi expressamente revogada por este juízo, ante a improcedência do pedido formulado pela parte autora, reconhecido na sentença proferida por este juízo, no ID 122557665. Ademais, na decisão proferida e agravo de instrumento – ID 130712041, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, pelo que, cessados todos os efeitos da liminar deferida. Entretanto, tal processo não pode ser vir de instrumento, como pretende o embargante, para obter a entrega dos grãos ao embargante, já que não é o objeto do processo. Ademais, esgotada e entrega da prestação jurisdicional por este juízo, com a sentença prolatada no ID 122557665. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 129910896, negando-lhe provimento. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Determino, ainda, que a secretaria judicial compra integralmente a decisão – ID 128905773, e após, tomadas as providência, remetam-se os autos ao TJMA, para apreciação do Recurso de Apelação – ID 126211555. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) Requerido(a): INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME e outros (2) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O O Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu os Embargos de Declaração (ID 97886806), indeferindo, contudo, o efeito suspensivo requerido em sede de Agravo de Instrumento. Consequentemente, determinou-se o restabelecimento dos efeitos da decisão anteriormente proferida por este Juízo no ID 78497375. A empresa Estância Agrícola LTDA-ME, representada por sua sócia administradora, Dainara Beckes, apresentou petição sob o ID 97587965, requereu o cumprimento da medida liminar deferida por esta juízo, determinando-se o Depósito das 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três, e trinta e três) sacas de soja de 60 kg, as quais estão armazenadas no estabelecimento da empresa. Junta ao pedido, a Ata Notarial de Presença e Exibição de Coisas, ID 97589078. D E C I D O. Determino o determino o arresto cautelar das 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três, e trinta e três) sacas de soja de 60 kg, as quais estão armazenadas no estabelecimento da empresa, ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, conforme Ata Notarial de Presença e Exibição de Coisas, ID 97589078, para cumprimento da decisão liminar - ID 78497375. Nomeio como depositário fiel a representante legal da empresa, Sra. Dainara Beckes, CPF 028.108.230-81, a qual ficará incumbida de preservar a integridade dos grãos e proibida de dispor dos mesmos sem ordem expressa deste Juízo, sob as penalidades previstas em lei. Para cumprimento do ato, expeça-se carta precatória, a ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço da empresa Estância Agrícola LTDA-ME, localizada em Mata Roma-MA, Rod. MA 230, nº 100, Bairro Vila Ana Lúcia ou BR-222, KM 04, Bairro Trizidela, MATA ROMA. Junte-se à Carta precatória, a presente decisão, a decisão proferida no ID 78497375 e documento ID 97589078.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800577-73.2022.8.10.0048 Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação – ID 104553167, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
20/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) Requerido(a): INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME e outros (2) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros, intentaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTENCIA DE DIVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de INDUSGRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E GRÃO LTDA, igualmente qualificada. Aduz que os Requerentes de produtores rurais, atuante no seguimento de agricultura familiar, com foco na produção, da cultura do cereal arroz. Afirma que foi realizado entre os autores e a empresa requerida, um Instrumento Particular de Compromisso de Entrega Futura de produtos, desde de setembro de 2009. Alega que estabeleceu-se no contrato que: “Pelo presente instrumento o Produtor/avalizado declara sob as penas da lei que a totalidade de sua futura produção de arroz a ser colhida nesta área ficara como penhor de segundo grau à avalista/depositante ate o momento em que INDUSGRÃO efetuar a liquidez de seu empréstimojunto ao BASA na data de seu vencimento, ficando o remanescente de sua colheita uma vez liquidada a operação de custeio agrícola, para sua comercialização, tendo a avalista/depositaria preferência de compra do produto em deposito.” Afirma que os autores cumpriram com o acordo estabelecido com a requerida e realizaram a entrega de suas produções de arroz no armazém da empresa INDUSGRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E GRÃO LTDA, que na época era localizada Rod. BR 222, S/N, Zona Rural, Miranda do Norte-MA, transação comercial concernente à venda de toda a safra produzida pelos Requentes em 2008/2009, de acordo com as NOTAS DE ENTRADA, ROMANEIOS E TICKETS DE PESAGEM anexos. Relata que o réu se apropriou de toda a produção daquela safra sem efetuar nenhum pagamento aos produtores, se mantendo totalmente inerte, por anos, somente fazendo promessas que seriam pagos, ate que os produtores se depararam que a empresa encontrava-se fechada e fora vendida para outras pessoas, deixando os produtores sem a devida contraprestação pecuniária a título de pagamento do cereal recebido. Alega que a dívida da empresa Requerida, atualmente, corresponde à quantia total de R$ 3.291.115,45 (três milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Pondera que, configurada a inadimplência da empresa Requerida, foram esgotados todos os meios suasórios para recebimento amigável do débito supramencionado, e dessa forma, restando frustradas todas as tentativas de composição amigável entre as partes, não restou alternativa aos Requerentes, senão, a propositura da presente ação com vistas à cobrança do valor devido em virtude da entrega da safra de arroz pelos Autores e usurpada pela Requerida. Alega que a empresa requerida encontra-se baixada e o imóvel onde encontravam-se funcionando os armazéns e maquinários foram vendidos, deixando os autores em prejuízos maiores ainda. Alega que a empresa FIRMA F.K. SECAGEM DE CEREAIS LTDA (ATUAL INDUSGRÃO), adquiriu o imóvel rural denominado ESTRELA DATA ESTIVA, matricula 716, do Sr. João Bernardo Neto e esposa, conforme R-1, mat.716, 21/11/07. Afirma, ainda que, conforme consta na Certidão do imóvel, (Av. 02, Mat. 716, data de 06/05/2010), foi realizado um aditivo da Sociedade Empresarial FIRMA F.K. SECAGEM DE CEREAIS LTDA, a requerimento das sócias LILIAN SUSAN PRASS e MARICILDES REIS DA SILVA, representada pelo procurador UDO PRASS, conforme procuração pública lavrada no cartório do 6º oficio de notas em Teresina-PI, de 2009, que alterou o nome da firma: FIRMA F.K. SECAGEM DE CEREAIS LTDA, para INDUSGRÃO AGRO-INDUSTRIAL LTDA – ME. Consta que No R.03, Mat. 716, data de 16/02/2011, consta que nos termos da escritura pública de Compra e venda lavra no livro 12 de notas, fls.180 de 24/01/2011, ROMULO DE OLIVEIRA PRAÇA, adquiriu o referido imóvel, matricula 716, da Empresa INDUSGRÃO AGRO-INDUSTRIAL LTDA – ME. Afirma que, na Ac.15, Mat.716, data de 18/03/2016, consta que ROMULO DE OLIVEIRA PRAÇA e sua esposa, realizaram a venda do mesmo imóvel para CLOVIS FRONZA FONTANA E SUA ESPOSA, e que por sinal o contrato de compra e venda foi assinado também por UDO PRASS, constando ser procurador do Sr. RÔMULO. Narra a inicial que, conforme demonstrado no contrato de compra e venda anexo, no ano de 2016 foi vendido o imóvel onde encontravam-se funcionando os armazéns da requerida INDUSGRÃO. E pela compra e venda, ficou estabelecidos que os promitentes compradores pagariam o valor de 40.000 (quarenta mil) sacas de soja de 60kg, pagos da seguinte forma: Valor total será pago ao longo de 12 anos, através de parcelas anuais com valores correspondentes a 3.333,33 (três mil e trezentos e trinta e três, e trinta e três) sacas de soja de 60kg, com vencimento a cada dia 30 de julho, iniciando em 2016 terminando em 2027. Cujos valores são depositados na Conta de LILIAN SUSAN PRASS, banco Bradesco, agência 1950, conta corrente 17 375-4 (Sócia administradora da Indusgrão). Foi pactuado, que além do pagamento através do produto, que os compradores depositassem R$100.000,00 (cem mil reais) na mesma conta informada, sendo dividido em 10.000,00 (dez mil) mensais. Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência LIMINARMENTE concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, através da PENHORA E BLOQUEIO dos valores que estão sendo realizados a título de pagamento pela compra e venda do imóvel dos armazéns da requerida, ATRAVES DE INTIMAÇÃO DA TERCEIRA CESSIONÁRIA ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, empresa de direito Privado, com sede no município de Mata roma-MA, Rod. MA 230, n.100, Bairro Vila Ana Lucia, CNPJ 24.798.380/0001-10, representada por sua sócia administradora DAINARA BECKES, brasileira, portadora do RG n. 056711572015-3 SSP-MA, CPF 028.108.230-81, residente e domiciliada no povoado Ingá- s/n, Zona Rural, na cidade de Brejo-MA, que conforme consta na certidão, pela cessão de direitos, ficou responsável de pagar aos vendedores o acordado em contrato anualmente, e que seja determinado que os depósitos em CONTA JUDICIAL consignados no processo, enquanto se discute em juízo a presente ação. A liminar foi indeferida por este juízo, no ID 59705594. Os requeridos não foram citados, visto que não encontrados no endereços declarados na inicial. A parte autora, no ID 68118414, requereu a realização de diligências a fim de obter o endereço dos requeridos. É o breve relatório. D E C I D O. Analisado detidamente os autos, constato que os réus, após firmarem vultoso negócio com os autores vem se desfazendo dos bens e se ocultando para não serem citados. Vislumbro pelo teor da certidão ID 62724046, pode ter havido dissolução irregular da empresa requerida - INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.868.339/0004-04, com o fito de fraudar credores e se furtar ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa assumida. Pelas notas juntadas pelos autores, verifico que há a plausalidade do direito invocado pelos autores, visto que comprovam que, após entregaram os grãos na forma compromissada no contrato aos requeridos, entretanto, não receberam o pagamento em espécie. Verifico que a conduta dos réus e se furtarem ao processo e dissolverem irregularmente a empresa, geraram para os autores um dano potencial, ou seja, fundado receio de que antes do julgamento da lide, possa causar ao direito dos requerentes, lesão grave e de difícil reparação. Desta forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada, razão pela qual determino o arresto cautelar de todos os créditos a serem recebidos pelos
requeridos: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.868.339/0004-04, LILIAN SUSAN PRASS - CPF: 022.053.963-40 e UDO PRASS - CPF: 256.338.210-68, junto a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, empresa de direito Privado, com sede no município de Mata roma-MA, Rod. MA 230, n.100, Bairro Vila Ana Lucia, CNPJ 24.798.380/0001-10, representada por sua sócia administradora DAINARA BECKES, brasileira, portadora do RG n. 056711572015-3 SSP-MA, CPF 028.108.230-81, residente e domiciliada no povoado Ingá- s/n, Zona Rural, na cidade de Brejo-MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800577-73.2022.8.10.0048 INTIME-SE a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, através de sua sócia administradora DAINARA BECKES, via carta precatória, dando ciência a mesma de que, a partir da concessão da presente medida, os valores devidos em face da empresa INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 07.868.339/0004-04, LILIAN SUSAN PRASS - CPF: 022.053.963-40 e UDO PRASS - CPF: 256.338.210-68, deverão ser depositados em conta judicial, a disposição deste juízo, a fim de servirem de garantia a futura execução nos presentes autos. Faça constar que o descumprimento da ordem implicará em ato atentatório a dignidade da justiça, implicando nas tomadas das providências cíveis e criminais pertinentes. Proceda-se buscas junto aos sistema INFOJUD e SISBAJUD, na tentativa de obter o endereço atualizados dos requeridos. Vindo o endereço aos autos, CITEM-SE os requeridos, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC. Intime-se o autor, através de seu advogado, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) Requerido(a): INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (Rodovia BR 222, Zona Rural, MIRANDA DO NORTE - MA - CEP: 65495-000), LILIAN SUSAN PRASS (Rua João Virgílio, 1070, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64019-200) e UDO PRASS (Rua João Virgílio, 1070, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64019-200) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros, intentaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTENCIA DE DIVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de INDUSGRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E GRÃO LTDA, igualmente qualificada. Aduz que os Requerentes de produtores rurais, atuante no seguimento de agricultura familiar, com foco na produção, da cultura do cereal arroz. Afirma que foi realizado entre os autores e a empresa requerida, um Instrumento Particular de Compromisso de Entrega Futura de produtos, desde de setembro de 2009. Alega que estabeleceu-se no contrato que: “ Pelo presente instrumento o Produtor/avalizado declara sob as penas da lei que a totalidade de sua futura produção de arroz a ser colhida nesta área ficara como penhor de segundo grau à avalista/depositante ate o momento em que INDUSGRÃO efetuar a liquidez de seu empréstimo junto ao BASA na data de seu vencimento, ficando o remanescente de sua colheita uma vez liquidada a operação de custeio agrícola, para sua comercialização, tendo a avalista/depositaria preferência de compra do produto em deposito.” Afirma que os autores cumpriram com o acordo estabelecido com a requerida e realizaram a entrega de suas produções de arroz no armazém da empresa INDUSGRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E GRÃO LTDA, que na época era localizada Rod. BR 222, S/N, Zona Rural, Miranda do Norte-MA, transação comercial concernente à venda de toda a safra produzida pelos Requentes em 2008/2009, de acordo com as NOTAS DE ENTRADA, ROMANEIOS E TICKETS DE PESAGEM anexos. Relata que o réu se apropriou de toda a produção daquela safra sem efetuar nenhum pagamento aos produtores, se mantendo totalmente inerte, por anos, somente fazendo promessas que seriam pagos, ate que os produtores se depararam que a empresa encontrava-se fechada e fora vendida para outras pessoas, deixando os produtores sem a devida contraprestação pecuniária a título de pagamento do cereal recebido. Alega que a dívida da empresa Requerida, atualmente, corresponde à quantia total de R$ 3.291.115,45 (três milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Pondera que, configurada a inadimplência da empresa Requerida, foram esgotados todos os meios suasórios para recebimento amigável do débito supramencionado, e dessa forma, restando frustradas todas as tentativas de composição amigável entre as partes, não restou alternativa aos Requerentes, senão, a propositura da presente ação com vistas à cobrança do valor devido em virtude da entrega da safra de arroz pelos Autores e usurpada pela Requerida. Alega que a empresa requerida encontra-se baixada e o imóvel onde encontravam-se funcionando os armazéns e maquinários foram vendidos, deixando os autores em prejuízos maiores ainda. Alega que a empresa FIRMA F.K. SECAGEM DE CEREAIS LTDA (ATUAL INDUSGRÃO), adquiriu o imóvel rural denominado ESTRELA DATA ESTIVA, matricula 716, do Sr. João Bernardo Neto e esposa, conforme R-1, mat.716, 21/11/07. Afirma, ainda que, conforme consta na Certidão do imóvel, (Av. 02, Mat. 716, data de 06/05/2010), foi realizado um aditivo da Sociedade Empresarial FIRMA F.K. SECAGEM DE CEREAIS LTDA, a requerimento das sócias LILIAN SUSAN PRASS e MARICILDES REIS DA SILVA, representada pelo procurador UDO PRASS, conforme procuração pública lavrada no cartório do 6º oficio de notas em Teresina-PI, de 2009, que alterou o nome da firma: FIRMA F.K. SECAGEM DE CEREAIS LTDA, para INDUSGRÃO AGRO-INDUSTRIAL LTDA – ME. Consta que No R.03, Mat. 716, data de 16/02/2011, consta que nos termos da escritura pública de Compra e venda lavra no livro 12 de notas, fls.180 de 24/01/2011, ROMULO DE OLIVEIRA PRAÇA, adquiriu o referido imóvel, matricula 716, da Empresa INDUSGRÃO AGRO-INDUSTRIAL LTDA – ME. Afirma que, na Ac.15, Mat.716, data de 18/03/2016, consta que ROMULO DE OLIVEIRA PRAÇA e sua esposa, realizaram a venda do mesmo imóvel para CLOVIS FRONZA FONTANA E SUA ESPOSA, e que por sinal o contrato de compra e venda foi assinado também por UDO PRASS, constando ser procurador do Sr. RÔMULO. Narra a inicial que, conforme demonstrado no contrato de compra e venda anexo, no ano de 2016 foi vendido o imóvel onde encontravam-se funcionando os armazéns da requerida INDUSGRÃO. E pela compra e venda, ficou estabelecidos que os promitentes compradores pagariam o valor de 40.000 (quarenta mil) sacas de soja de 60kg, pagos da seguinte forma: Valor total será pago ao longo de 12 anos, através de parcelas anuais com valores correspondentes a 3.333,33 (três mil e trezentos e trinta e três, e trinta e três) sacas de soja de 60kg, com vencimento a cada dia 30 de julho, iniciando em 2016 terminando em 2027. Cujos valores são depositados na Conta de LILIAN SUSAN PRASS, banco Bradesco, agência 1950, conta corrente 17 375-4 (Sócia administradora da Indusgrão). Foi pactuado, que além do pagamento através do produto, que os compradores depositassem R$100.000,00 (cem mil reais) na mesma conta informada, sendo dividido em 10.000,00 (dez mil) mensais. Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência LIMINARMENTE concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, através da PENHORA E BLOQUEIO dos valores que estão sendo realizados a título de pagamento pela compra e venda do imóvel dos armazéns da requerida, ATRAVES DE INTIMAÇÃO DA TERCEIRA CESSIONÁRIA ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, empresa de direito Privado, com sede no município de Mata roma-MA, Rod. MA 230, n.100, Bairro Vila Ana Lucia, CNPJ 24.798.380/0001-10, representada por sua sócia administradora DAINARA BECKES, brasileira, portadora do RG n. 056711572015-3 SSP-MA, CPF 028.108.230-81, residente e domiciliada no povoado Ingá- s/n, Zona Rural, na cidade de Brejo-MA, que conforme consta na certidão, pela cessão de direitos, ficou responsável de pagar aos vendedores o acordado em contrato anualmente, e que seja determinado que os depósitos em CONTA JUDICIAL consignados no processo, enquanto se discute em juízo a presente ação. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. D E C I D O. O Juiz deverá deferir a liminar, caso se convença da sua conveniência ou necessidade como também da efetiva e comprovada presença de todos os requisitos e pressupostos autorizadores de sua concessão. A concessão da tutela, representada pela liminar está sempre condicionada à verificação de um risco objetivamente apurável, que se traduz na plausibilidade do dano potencial, ou seja, no fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, poderá causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Faz-se mister demonstrar, também, que se encontram presentes os requisitos essenciais à concessão de uma providência liminar, quais sejam: a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Necessário restar demonstrado que a certeza da relação final, e bem assim a efetividade da sentença, como objetos da proteção da Medida Cautelar, estão, de alguma forma, correndo o risco de serem afetados. O credor deve pois, demostrar ter sofrido redução em sua garantia genérica - representada pelo patrimônio do Devedor. Verifica-se que no caso em tela, que apesar do “periculum in mora” encontrar-se presente, uma vez que há o risco do Credor ser afetado pela redução da garantia. O “fumu boni iuris”, caracterizado pela verificação da plausibilidade do direito alegado pela parte, encontra-se prejudicado, tendo em vista eu pretende, como medica cautelar, a penhora e bloqueio de bens e valores de terceiros, estranhos a relação processual iniciada. Verifico do contrato juntado no ID 59843702 - Documento Diverso (contrato de compra e venda imovel da indusgrao), o imóvel denominado Estrela Data Estiva, não consta no nome da empresa INDUSGRÃO, que figura no polo passivo da presente ação e sim em nome de terceiros – Rômulo de Oliveira Praça e sua esposa Andréa Alves Sousa Praça, portanto, pessoas estranhas a presente relação processual, que não podem ter seus patrimônios invadidos a fim de garantir dívidas de terceiros. Isto posto, não verificados todos os requisitos genéricos e específicos para a concessão da medida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800577-73.2022.8.10.0048 INDEFIRO a liminar pleiteada. Citem-se os requeridos, via mandado e via correio -AR, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC. Intime-se o autor, através de seu advogado, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito