Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826397-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
REU: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogados do(a)
REU: ANNA CAROLLINNE FERNANDES ALVES - OAB MA8316, JULHIANNA BEZERRA ALVES SANTOS - OAB MA23519 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, já em fase de cumprimento de sentença, instaurado por Banco do Brasil S/A em desfavor do Antônio Nicolau Rocha dos Reis. Infere-se dos autos que a demanda tramitou e foi sentenciada na 3ª Vara Cível presente Comarca (ID. 73213809). A sentença foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme acordão prolatado expediente de ID. 87662229. Não obstante, após o trânsito em julgado, foi declinada a competência para processamento do feito, com determinação de remessa dos autos à 8ª Vara Cível, sob a justificativa de conexão com a demanda nº 0859991-80.2021.8.10.0001 (ID. 100171946). Eis o relatório. A despeito dos fundamentos levantados pelo Juízo da 3ª Vara Cível, verifica-se que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença, de maneira que deverá prosseguir perante o juízo da 3ª Vara Cível, em razão do que preceitua, o art. 516, II, do CPC atual, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Veja-se: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (g.n) Assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que eventual nulidade ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016). 2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. (EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (Grifei). Isto posto, suscito o conflito negativo de competência, com esteio no artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, oportunidade em que requeiro que o relator do conflito fixe a competência do Juízo da 3ª Vara Cível para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Serve a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça do Maranhão instruído com cópia da presente demanda. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
02/08/2024, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
13/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:32
Publicação
25/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826397-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULHIANNA BEZERRA ALVES SANTOS - MA23519 DECISÃO Tratam-se de ação monitória acima identificada. Há notícia nos autos de que as mesmas partes litigam em outro processo judicial, ajuizado anteriormente e em trâmite perante o ínclito Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (autos nº 0859991-80.2021.8.10.0001). Eis o relevante. Passo a decidir. Seja pela ótica da conexão (art. 55, caput, CPC), seja pela da continência (art. 56, CPC) ou ainda pela do proveito à consecução da jurisdição (art. 55, §3º, CPC), as ações tendem a ser reunidas, a fim de evitar pronunciamentos judiciais conflitantes. O Juízo da 8ª Vara Cível, portanto, se mostra competente em razão da prevenção, pois lhe foi distribuída a ação judicial que primeiro foi ajuizada (art. 59, CPC). A reunião das ações, pois, compete ao Juízo prevento, que as decidirá (art. 58, CPC). Do exposto, declino da competência em prol do Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, para o qual deverão ser encaminhados os presentes autos eletrônicos. Registros e baixa necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. André B. P. Santos Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
22/09/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
21/09/2023, 22:38
Outras Decisões
29/08/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:10
Publicação
15/04/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826397-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULHIANNA BEZERRA ALVES - MA23519 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Segunda-feira, 13 de Março de 2023. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Segunda-feira, 13 de Março de 2023. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
15/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:37
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:37
Documento (Decisão)
13/03/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogada: Dra. Julhianna Bezerra Alves (OAB/MA 23.519)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. I - A ação monitória é utilizada por quem tem a prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretendendo obter uma soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel ou de prestação de fazer ou não fazer. II - O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC1. III – Deve ser mantida a sentença que rejeita os embargos monitórios se o demandante junta com a inicial o contrato, e o réu não demonstra que tenha saldado a dívida, ao contrário, prova que esta vinha aumentando ao longo dos anos e limita-se a argumentar a inexistência do negócio jurídico, bem como a cobrança irregular de juros e encargos. IV – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826397-41.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Nicolau Rocha dos Reis contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, constituindo de pleno direito o valor de R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos), com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos contados a partir de 18/05/2022. O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação pretendendo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de um crédito no valor de R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos), em razão de inadimplemento originado do Contrato BB Renovação Consignação nº 948175829, firmado em 07/03/2022. O devedor opôs embargos monitórios alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do mandado de pagamento, carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, aduziu que várias parcelas foram pagas, devendo ser recalculado o valor cobrado na presente ação. Destaca que o débito deve ser revisado, diante da incidência de taxas de juros abusivas e com capitalização mensal. Suscitou, ainda, inexistência de mora e que é incabível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O Magistrado julgou improcedente a ação monitória, por entender que o réu/apelante não apresentou informações coerentes, fazendo menção apenas a descaracterização genérica a abusividades contratuais, decorrentes de demandas de revisão contratual. Em apelação, o réu alegou a inexistência do inadimplemento do contrato objeto da presente ação. Sustentou que o valor cobrado é indevido, pois é superior ao acordado. No mais, juntou documento, pugnando pelo provimento do apelo. Em contrarrazões, o apelado, em preliminar, sustentou o não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, rechaçou os argumentos da recorrente, pugnando pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil2 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, em relação à preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, entendo que não cabe acolhida, pois as razões do recurso foram apresentadas satisfatoriamente, embora de maneira muito sucinta, expondo a matéria objeto do inconformismo, trazendo, inclusive, julgado a subsidiar a tese defendida, não havendo, portanto qualquer vício formal capaz de violar o disposto no art. 1.010, inc. II e III, do Código de Processo Civil. No mérito, cumpre-me aduzir que a ação monitória é utilizada por quem tem a prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretendendo obter uma soma em dinheiro, entrega e coisa fungível ou infungível, de bem ou imóvel ou de prestação de fazer ou não fazer. No presente caso, o Banco do Brasil S/A postulou o cumprimento de obrigação representada pelo Contrato nº 948175829, na modalidade BB Renovação Consignação, celebrado em 27/08/2020, com o apelante, no valor de R$ 141.130,02 (cento e quarenta e um mil, cento e trinta reais e dois centavos), que deveria ter sido pago em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor, cada uma de R$ 2.251,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), tendo a ré incorrido em mora na 15ª parcela, totalizando a quantia inadimplida em R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil, cento e três reais e noventa e três centavos), deduzidas desse valor todas as parcelas que haviam sido pagas (ID nº 22323586). O embargante, ora apelante, não provou que o negócio celebrado entre as partes fora adimplido, tampouco trouxe provas aos autos que comprovassem a improcedência do pedido, levando-se em conta que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC3. Na hipótese, como forma de comprovar o seu direito, o demandante juntou com a inicial o contrato e o demonstrativo do débito atualizado, não se fazendo necessária a realização de prova pericial para comprovar o valor devido. Conforme bem destacado pelo juízo de base: (…) Não necessitando o caso de dilação probatória, sobretudo porque o réu reconheceu a existência da dívida, passo a julgar o mérito. Em verdade, o caso em apreço dispensa maior esforço jurídico, na medida em que o réu, nos seus embargos, confessou todas as alegações expendidas na petição inicial, inclusive a existência da dívida materializada no título executivo, mas tenta ela se eximir da responsabilidade patrimonial com a alegação de que os juros cobrados são exorbitantes, todavia, sem apontar o valor que entende devido. Tal cenário atrai a incidência dos § § 2º e 3º do art. 702 do CPC, verbis: Art. 702. (…) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) Assim, tendo o embargante, no mérito, convergido sua defesa para alegar tão somente excesso no valor da dívida e não tendo ele declarado o montante que entende correto ou apresentado demonstrativo discriminado a justificá-lo, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, constato que foi correto o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de prova pericial. No tocante ao contrato de renovação de consignação, entendo que não carece de formalidade legal, pois não se trata de título executivo, sendo, portanto, documento hábil à propositura de ação monitória. Dessa forma, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito do autor, cabia ao recorrente o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOAL CONSIGNADO. DÍVIDA COMPROVADA. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A documentação necessária à instrução da Ação Monitória deve ser idônea, escrita, demonstrar a obrigação, permitir a constatação da probabilidade do direito afirmado pelo autor e capaz de influir na convicção do Magistrado quanto ao direito alegado. 2) No caso concreto, a inicial foi instruída com documentos hábeis ao ajuizamento desta ação, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar o alegado excesso na cobrança, pelo que deve ser mantida a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios. 3) Apelo improvido. (ApCiv 0164422019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 16/10/2020). AÇÃO MONITÓRIA – Cobrança de débito oriundo de contrato bancário – Documentos trazidos aos autos que fornecem segurança quanto à existência e natureza da dívida – Prova escrita sem eficácia de título executivo – Existência – Inteligência do art. 700 do CPC e Súmula 247 do C. STJ: – Rejeitam-se os embargos monitórios opostos à ação que pretende a cobrança de débito oriundo de contrato bancário, porque os documentos trazidos aos autos fornecem segurança quanto à existência e natureza do débito, constituindo prova escrita sem eficácia de título executivo como exige o art. 700 do CPC. PRESCRIÇÃO -Ação Monitória- Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente- Crédito rotativo (cheque especial) - Cinco anos, a contar da consolidação do débito (última movimentação bancária) – Prescrição – Não ocorrência -O termo inicial do prazo de prescrição para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito é a data da última movimentação financeira que gerou a consolidação do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10463570420188260224 SP 1046357-04.2018.8.26.0224, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020)
Ante o exposto, nego provimento do apelo para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. 2Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 3 Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
14/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826397-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULHIANNA BEZERRA ALVES - MA23519 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:28
Petição (Apelação)
21/11/2022, 17:38
Publicação
12/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826397-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULHIANNA BEZERRA ALVES - MA23519 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS, visando à constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa, materializada em uma dívida no importe de R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos) Aduz o autor (ID 67149157) que a) é credora da parte ré da quantia de R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos), em virtude a CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 948175829 (Operação nº 00000000948175829 – Numeração Interna Sistêmica), acostado aos autos (ID 67149166); e b) a parte ré deixou de adimplir a obrigação pecuniária. Requer: citação; processamento do feito; constituição do título executivo judicial; e desencadeamento de providências executórias até finalizar com a satisfação do crédito. Anexos, documentos. Expedido mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC (ID 67339755). O réu opôs embargos de ID 70041654. Na ocasião, ele admitiu a divida em questão mas não concorda com o valor, conforme relata o réu “Portanto, tendo o primeiro vencimento para 01/10/2020 e o ultimo para 01/09/2028, restaram pagas algumas parcelas do contrato, restando exagerada a quantia cobrada pelo embargado”, mas em momento algum disse expressamente qual o valor considera devido. O réu requereu o julgado improcedente a Ação Monitória, por inexistência do débito no valor alegado pela Embargada. O autor, em contrarrazões (ID 72621923), requer que seja julgado IMPROCEDENTE os Embargos à Monitória, julgando-se procedente o pedido inicial e que seja condenada a parte embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Vieram-me conclusos. Certificada a tempestividade dos embargos à ação monitória ID 70084430. Não necessitando o caso de dilação probatória, sobretudo porque o réu reconheceu a existência da dívida, passo a julgar o mérito. Em verdade, o caso em apreço dispensa maior esforço jurídico, na medida em que o réu, nos seus embargos, confessou todas as alegações expendidas na petição inicial, inclusive a existência da dívida materializada no título executivo, mas tenta ela se eximir da responsabilidade patrimonial com a alegação de que os juros cobrados são exorbitantes, todavia, sem apontar o valor que entende devido. Tal cenário atrai a incidência dos § § 2º e 3º do art. 702 do CPC, verbis: Art. 702. (…) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) Assim, tendo o embargante, no mérito, convergido sua defesa para alegar tão somente excesso no valor da dívida e não tendo ele declarado o montante que entende correto ou apresentado demonstrativo discriminado a justificá-lo, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, entendo que o requerido se limitou a oferecer escusas ao não pagamento das parcelas vencidas a tempo e modo, o que não é motivo hábil a infirmar a mora. Não se identifica, no caso concreto, a convergência dos requisitos hábeis à inversão do ônus da prova em favor da parte ré (art. 6º, VIII, CDC), vez que não se mostram verossímeis as alegações que formula, contrárias a entendimentos jurisprudenciais majoritários. O requerido, quando da apresentação de sua defesa, não apresentou informações coerentes com uma monitoria, fazendo menção apenas a descaracterização genérica a abusividades contratuais, decorrentes de demandas de revisão contratual. Como se vê, não assiste razão à parte ré quanto à abusividade dos valores das prestações em atraso, tendo o credor se pautado no exercício regular de direito. Por outro lado, tem-se que a inicial está acompanhada de documentos que comprovam o negócio jurídico celebrado, a inadimplência do réu, além de planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida ao tempo do ajuizamento. Ante exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido da inicial para condenar o réu a pagar a quantia de e R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos), apurado até 18.05.2022, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, da data de 18.05.2022. Custas e honorários pelo requerido, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
26/10/2022, 00:00
Procedência
24/10/2022, 15:19
Decurso de Prazo
05/08/2022, 21:26
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:47
Decurso de Prazo
28/07/2022, 21:40
Publicação
13/07/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826397-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentar resposta aos embargos monitórios. Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:52
Petição (Contestação)
24/06/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826397-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória que ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS, ambos devidamente qualificados. Face às novas disposições sobre a ação monitória previstas nos artigos 700 a 702 do CPC, com respaldo no artigo 701 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 147.103,93 (cento e quarenta e sete mil e cento e três reais e noventa e três centavos) e, também, os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. Caso cumprida a presente ordem no prazo, a parte ré) ficará isenta de custas conforme art. 701, §1º, do CPC. Por outro lado, após citação e no prazo acima referido, poderá a parte ré oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial nos termos do art. 702, §4º do CPC. Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial como disposto no art. 701, §2º, CPC. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO. São Luís (MA), data e hora do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo