Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FILOMENA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - OAB MA 13332-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA 6100-A; NARA COSTA DA SILVA - OAB MA 16813-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito. Consumo Não Registrado. Laudo Pericial que Atesta a Regularidade do Medidor. Cobrança indevida. Inocorrência de Dano Moral. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a consumo de energia não registrado. A apelante alega a ilegalidade da cobrança, sustentando que o laudo pericial do INMEQ atestou a regularidade do funcionamento do medidor. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança por consumo não registrado é legítima quando o laudo pericial de órgão oficial (INMEQ), apesar de reprovar o medidor por falha nos lacres, atesta que a sua função de medição opera corretamente; e (ii) saber se a mera cobrança de débito, posteriormente declarado indevido, sem outras consequências como a negativação do nome ou o corte do serviço, gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova pericial produzida por órgão oficial e imparcial (INMEQ) concluiu expressamente pela regularidade da medição de consumo, o que afasta a tese da concessionária de energia de que havia registro a menor e diferença a ser faturada, de modo que o débito deve ser declarado inexistente. 4. A mera cobrança indevida, sem desdobramentos que violem os direitos da personalidade da consumidora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do serviço, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos. ________________________________________________ Tese de julgamento: “1. É ilegal a cobrança de débito por consumo não registrado quando a perícia realizada por órgão oficial conclui que o aparelho estava registrando o consumo normalmente. 2. A simples cobrança indevida, sem a negativação do nome do consumidor ou a suspensão do fornecimento de serviço essencial, constitui mero aborrecimento e não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais”. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0820651-75.2022.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos em julgamento estendido, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, e a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Votou divergente o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida que foi acompanhado pelo Desembargador Tyrone Jose Silva. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos sete dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FILOMENA RIBEIRO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na origem, a parte autora ajuizou ação aduzindo que fora surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.579,01, referente a consumo não registrado. Alegou que a cobrança seria ilegal, uma vez que o procedimento de apuração da suposta irregularidade não seguiu o rito legal, sendo realizado de forma unilateral e sem a garantia do contraditório. Citada, a parte ré defendeu a regularidade de sua conduta, acrescentando que, durante inspeção de rotina, foi identificada uma avaria no medidor que impedia o consumo de ser apurado corretamente, o que legitimaria a cobrança. O juízo a quo julgou a ação improcedente, por entender que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento e a existência da avaria no medidor, o que tornaria o débito exigível. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1. Sustenta que a sentença não está devidamente fundamentada, pois não especificou qual seria a irregularidade que justificaria a cobrança; 1.1.2. Alega que o procedimento de apuração foi unilateral e não observou o devido processo legal, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório; 1.1.3. Defende que a sentença desconsiderou a prova pericial do INMEQ, que teria atestado a regularidade do medidor, e pede a reforma integral do julgado para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a regularidade do procedimento de inspeção, a legitimidade da cobrança com base na avaria constatada no medidor e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. 2.1 Da Ilegitimidade do Débito – Análise do Laudo Pericial do INMEQ A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do procedimento que apurou o débito por consumo não registrado (CNR) e à existência de dano moral indenizável. A tese da apelada para sustentar a cobrança centra-se na alegação de que o medidor da unidade consumidora estava avariado, o que impedia o registro fidedigno do consumo de energia. Contudo, a análise das provas dos autos, em especial do laudo pericial produzido pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ (ID 39873458), órgão oficial e imparcial, conduz a uma conclusão diversa daquela adotada na sentença. O referido laudo, embora traga em sua conclusão final o status de “MEDIDOR REPROVADO”, detalha os motivos para tal reprovação. No campo “OBSERVAÇÕES”, consta expressamente: “OS PONTOS DE SELAGEM NÃO ESTAVAM LACRADOS EM CONDIÇÕES PERFEITAS CONFORME PLANO DE SELAGEM”. Já no ensaio que efetivamente afere a correção do registro de consumo (“ENSAIO DA INFLUÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CORRENTE”), o resultado foi “CONFORME” para todas as medições realizadas. Isso significa que, embora o equipamento tenha sido reprovado por questões formais de segurança (lacres), a sua função principal – medir o consumo de energia – estava operando dentro dos parâmetros de normalidade e das margens de erro toleradas. A perícia técnica oficial, portanto, não constatou que o medidor estivesse registrando o consumo a menor. A própria apelada, em sua contestação e contrarrazões, limita-se a afirmar genericamente que o laudo “reprovou” o medidor, sem, contudo, adentrar no conteúdo técnico do documento e refutar a conclusão de que a medição estava correta. Convém ressaltar que não ignoro que o histórico de consumo de fato revela um aumento na média de faturamento após a substituição do aparelho. Todavia, essa evidência circunstancial, por si só, não possui força probatória para desconstituir a conclusão técnica de um laudo pericial produzido por órgão oficial, em procedimento instaurado pela própria concessionária. Na colisão entre a prova técnica e a prova por indução, deve prevalecer a primeira, por ser mais robusta e específica quanto ao objeto da controvérsia. Nesse cenário, não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de registro de consumo a menor (art. 373, II, do CPC), a cobrança da diferença de consumo se revela ilegítima. 2.2 Do ato ilícito e do dever de indenizar A conduta da parte demandada em promover a cobrança indevida configura ato ilícito, que deve ser afastado mediante a declaração de inexistência do débito. No mais, resta agora apurar a ocorrência dos alegados danos morais decorrentes do ilícito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entretanto, a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ou a falha na prestação do serviço cause uma lesão a direitos da personalidade, extrapolando os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais. Não se trata de compensar qualquer desconforto, mas sim de reparar uma agressão significativa à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a despeito da cobrança do débito referente ao consumo não registrado, reconhecida como indevida no tópico anterior, não existem desdobramentos que caracterizem efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade, apta a ensejar a reparação por dano moral. Verifica-se ainda, que não houve comprovação de inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tampouco corte de energia em razão da cobrança. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica de que a mera cobrança indevida, ainda que fundada em uma suposta irregularidade não comprovada robustamente, sem outros desdobramentos que afetem gravemente os direitos da personalidade (como a negativação indevida ou o corte de serviço essencial comprovadamente indevido), não gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. É necessário que haja a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise, pois a apelada não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Assim, embora a situação vivenciada pela apelada, ao receber uma cobrança de valor considerável e ter que buscar o Judiciário para contestá-la, represente um transtorno, tal situação se enquadra como mero dissabor cotidiano, não ultrapassando a esfera do aborrecimento comum às relações de consumo quando há divergências. Por tal motivo, ausente a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade da Apelada, a condenação por danos morais deve ser afastada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 927. Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3.3 Resolução n° 414/2010/ANEEL Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a responsabilidade civil “Como não poderia ser diferente, o Código Civil passou a admitir a responsabilidade objetiva expressamente, pela regra constante do seu art. 927, parágrafo único (…) Pois bem, pelo que se retira do art. 927, parágrafo único, do atual Código Privado, haverá responsabilidade independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desempenhada criar riscos aos direitos de outrem. Em suma, duas são as hipóteses gerais de responsabilidade objetiva. A primeira delas decorre expressamente da lei; a segunda da tão comentada cláusula geral de responsabilidade objetiva, que aqui merecerá uma análise interna mais apurada, sem qualquer contaminação estrangeira”. (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2023, p.477. E-book. ISBN 9786559647910. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647910/. Acesso em: 24 jan. 2024. 5 Jurisprudência aplicável Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 13/08/2023, p: 15/08/2023) Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Comarca: Paranaíba Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 13/08/2023 Data de publicação: 15/08/2023 Ementa: APELAÇÃO – FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADO A MAIOR – ANÁLISE DO MEDIDOR PELO INMETRO – CONSTATAÇÃO DE REGULARIDADE DO APARELHO – AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA A ILIDIR O LAUDO – SEM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PELA PARTE AUTORA – NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 0804058-80.2022.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de declarar a inexistência do débito de R$ 2.579,01 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e um centavo). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada, assim como a pagar, em favor do patrono da parte adversa, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, em relação à parte ré, e 10% sobre o valor em foi sucumbente, em relação à parte autora. Todavia, em relação à parte requerente, a exigibilidade dessas despesas fica sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 85, § 2º, e art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora