Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Aldair Melonio dos Reis Advogado Alberto de Jesus Santos Junior (OAB/MA 22.052-A) DECISÃO. Josenilson Moreira de Deus interpôs recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJ/MA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda em desfavor do recorrente pleiteando indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito que ocasionou danos em seu veículo e colocou em risco a sua vida e a de sua namorada (Id. 28611068). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o recorrente ao pagamento, em favor do recorrido, do valor de R$ 16.200,91 (dezesseis mil, duzentos reais e noventa e um centavo) a título de danos materiais, bem como da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (Id. 28611220). A parte recorrente apelou. O Colegiado manteve a sentença, consignando que: “[A] análise dos autos revela a existência de prova técnica robusta e esclarecedora sobre a dinâmica do acidente […] laudo emitido pelo Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM […]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806813-85.2022.8.10.0001 Recorrente Josenilson Moreira de Deus Advogados: José Alberto Santos Penha (OAB/MA 7.221) e Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811)
Trata-se de documento público dotado de presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituído por qualquer outro elemento técnico de igual ou superior credibilidade apresentado pela parte Ré [...] o Autor apresentou orçamento emitido por concessionária autorizada Fiat, orçando o conserto em R$ 16.200,91 (dezesseis mil, duzentos reais e noventa e um centavos). Embora o Apelante tenha apresentado contraproposta baseada em preços de peças extraídas da internet, não logrou infirmar a veracidade ou razoabilidade do orçamento ofertado, tampouco demonstrou com prova técnica que os valores estavam acima dos praticados pelo mercado” (Id. 48728151). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (Id 51418825). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, além de ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que houve omissão quanto à tese da desproporcionalidade econômica e do enriquecimento ilícito, e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório (Id. 52245577). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Observo que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Para apreciar as teses suscitadas pela parte recorrente, seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Vejamos: “A instância de origem decidiu a questão referente à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’" (AgInt no AREsp 2049649 / SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJEN de 30/09/2022). Ademais, “[O] valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante” (AgInt no REsp n. 1.697.723/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 9/12/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente