Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RANILDA OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ (OAB 19108-PI), HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA (OAB 19148-PI)
REQUERIDO: INSS DE SANTA RITA/MA e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800197-56.2021.8.10.0122 [Salário-Maternidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por RANILDA OLIVEIRA SOUSA, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A requerente sustenta que é lavradora, em regime de economia familiar. Em 19/02/2019, a requerente deu a luz à criança Kemilly Oliveira Rodrigues; a partir disso, em 13/11/2020, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado, sob a alegação de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 44526285 e ss. Contestação apresentada, conforme evento de ID 47883677, no qual o(a) requerido(a) assevera que a parte requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão. Réplica à contestação em ID 54261888. Consta nos autos decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora (ID 64567950). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme evento ID nº 68882425, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da parte e suas testemunhas. É o relatório. Decido. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua. De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial. A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34). In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: i) comprovante de endereço; ii) documentos pessoais, (RG, CPF e outros); iii) certidão de nascimento do(a) filho(a), sem informações rurícolas; iv) autodeclaração de segurado especial rural; v) comprovante de protocolo do requerimento administrativo e comunicação de decisão; vi) declaração de pobreza; vii) declaração do proprietário do imóvel rural; viii) contrato de comodado, firmado com o Ilka Teixeira Araújo; ix) escritura de compra e venda, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4. No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016) destaquei PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7. Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) (destaque) Deve-se destacar que a cópia do contrato de comodato, firmado com a Sra. Ilka Teixeira Araújo (ID 44526289), que seria apto à comprovação do início razoável de prova material, no presente caso, não é admissível, uma vez que, embora date de 20/12/2017, foi autenticado apenas em 27/10/2020, o que gera dúvidas razoáveis acerca da autenticidade da data de sua confecção. Corroborando com isso, na certidão de nascimento da filha da requerente (ID 44526287) consta que à época do registro e nascimento da filha, a requerente residia no município de Uruçuí/PI, gerando ainda mais dúvidas da veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. 3. Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 388692720144019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014). O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2. Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a súmula 149 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS INTIMAÇÕES E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042315025127000000041739481 Petição Inicial Salário Maternidade Rural Petição 21042315025151200000041740246 Autodeclaração do Segurado Especial Rural 1 Documento Diverso 21042315025255500000041740248 Certidão de Nascimento Kemilly Documento Diverso 21042315025300300000041740250 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21042315025337000000041740251 Contrato de Comodato Documento Diverso 21042315025420600000041740252 CPF Documento de Identificação 21042315025433500000041740253 Declaração de Pobreza Declaração 21042315025472000000041740255 Declaração de Proprietário do imóvel rural Documento Diverso 21042315025526700000041740257 Escritura Pública de CV Documento Diverso 21042315025576600000041740258 Processo Adm Processo Administrativo 21042315025581300000041740259 Procuração Procuração 21042315025590000000041740261 RG Documento de Identificação 21042315025632700000041740262 Petição Petição 21042616144376000000041829007 Manifestação Petição 21042616144396600000041829009 Despacho Despacho 21052020204868100000042325567 Intimação Intimação 21052020204868100000042325567 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21062314353037900000044877194 Petição Petição 21062314353187700000044877195 Petição Petição 21062314353925700000044877196 Petição Petição 21062314354311200000044877197 Certidão Certidão 21091019455696100000049099635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091019472365400000049099636 Intimação Intimação 21091019472365400000049099636 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101116140734500000050837815 Réplica à Contestação Petição 21101116140757100000050837816 Certidão Certidão 21102710531215100000051742999 Despacho Despacho 22011209175502000000055180920 Intimação Intimação 22011209175502000000055180920 Manifestação Petição 22031017252257900000058430839 Substabelecimento assinado Procuração 22031017252266000000058432549 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22031517522475100000058723147 Decisão Decisão 22040816522396800000060423191 Intimação Intimação 22040816522396800000060423191 Intimação Intimação 22040816522396800000060423191 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22061007184960100000064424807 Vídeo Audiência Certidão 22061014364173400000064539806 ENDEREÇOS: RANILDA OLIVEIRA SOUSA Lugar Curral Velho, data São Domingos, -, zona rural, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 INSS DE SANTA RITA/MA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520