Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DEODATO ALVES ADVOGADO: ROSANA ALMEIDA COSTA - OAB TO11314-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0800027-96.2025.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida, lançada ao id 51795846, declarou a nulidade da relação jurídica referente ao serviço “Bradesco Previdência e Seguros”, determinou a cessação dos descontos e condenou as rés à restituição simples do valor de R$ 296,47 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados entre as partes. Em suas razões recursais (id 51795855), a Apelante sustenta, em síntese: (i) a configuração de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 927 do Código Civil; (ii) que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo; (iii) a necessidade de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (iv) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável; e (v) a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença nesses pontos. Em contrarrazões (id 51795858), às instituições financeiras apeladas defendem a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: (i) inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo significativo, tratando-se de mero dissabor; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé; e (iv) legalidade das cobranças, sustentando a existência de contratação válida, ao final pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer de (id 53926048), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Cinge-se a controvérsia devolvida a este colegiado a verificar: (i) a existência de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos em conta bancária/benefício previdenciário; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) o termo inicial da incidência de juros e correção monetária. 1. Da relação de consumo e responsabilidade civil Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. No caso em exame, restou incontroverso que houve descontos indevidos na conta da Apelante sem comprovação de contratação válida, ônus que competia às instituições financeiras, nos termos do art. 373, II, do CPC, circunstância reconhecida na sentença. 2. Do dano moral A sentença recorrida afastou a ocorrência de dano moral sob o fundamento de tratar-se de mero dissabor. Todavia, entendo que tal conclusão merece reparo. Isso porque, conforme consolidado na jurisprudência pátria, o desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária, sobretudo quando ausente prova da contratação, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: “O dano moral decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do prejuízo.” (REsp nº 8.768/SP). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais: “O desconto indevido em benefício previdenciário (...) configura dano moral in re ipsa.” Portanto, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. É pacífico o entendimento de que descontos indevidos em conta bancária — sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar — configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Conforme entendimento consolidado: “A falha na prestação de serviços bancários que resulta em descontos indevidos enseja dano moral presumido.” No caso concreto, a indevida subtração de valores da conta do recorrido ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua esfera patrimonial e psicológica. Em que pese o juízo de origem afastou o dano moral sob o fundamento de que não houve comprovação de abalo à esfera subjetiva, todavia, a análise não pode ser feita de forma abstrata, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, há elementos relevantes que diferenciam a hipótese de um simples aborrecimento, eis que a Apelante é pessoa idosa e hipossuficiente, conforme alegado nas razões recursais, os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, houve cobrança reiterada de valores indevidos e a instituição financeira não apresentou qualquer prova da contratação. Logo, não se trata de evento isolado ou irrelevante, mas de prática que atingiu diretamente a renda da Apelante, pessoa em condição de vulnerabilidade. Quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, sem sua anuência, motivo pelo qual entendo que a sentença merece reforma, nesse particular. Nesse contexto, de igual modo, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. Dessa forma, observo que o valor arbitrado a título de danos morais deve atender, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Feitas estas considerações e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo consumidor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes. 1. Da repetição do indébito em dobro No que concerne à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que a sentença merece reforma. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a devolução em dobro constitui regra, sendo excepcionada apenas quando demonstrado o chamado engano justificável. No caso dos autos, restou expressamente reconhecido que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato capaz de comprovar a regular contratação do serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme consignado na sentença. Tal circunstância revela falha grave na prestação do serviço, não se podendo admitir que descontos sejam realizados diretamente em conta bancária — especialmente de natureza alimentar — sem qualquer lastro contratual idôneo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável, o que não se verifica quando a cobrança decorre de falha sistêmica ou ausência de cautela mínima da instituição financeira. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS (STJ), no qual se assentou que: “A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a ausência de engano justificável.” No caso concreto, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de engano justificável. Ao contrário, verifica-se que a instituição financeira realizou descontos reiterados, não comprovou a contratação do serviço e não apresentou documento mínimo apto a legitimar a cobrança. Tal conduta evidencia violação ao dever de segurança e de informação, pilares da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC), afastando a incidência da excludente legal. Ademais, tratando-se de valores descontados diretamente de conta utilizada para recebimento de proventos, a exigência de maior diligência por parte da instituição financeira é ainda mais acentuada.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto à repetição do indébito deverá ter incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator