Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820931-71.2019.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Réu: CLOVES CARRAMILO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA - MA17656 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL, contra ESPÓLIO de CLÓVES CARRAMILO FILHO, representado por CLERISSON MEDEIROS CARRAMILO, em que alega, em síntese, o seguinte: O requerente é credor do autor da herança, falecido em CLOVES CARRAMILO FILHO, falecido, conforme certidão de óbito anexa. O de cujus deixou como um de seus herdeiros, seu filho CLERISSON MEDEIROS CARRAMILO. Deixou bens a inventariar, não havendo testamento. O de cujus assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento referente a CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVICOS PESSOA FISICA operação NR 840.267.948 em 96 (noventa e seis) prestações anuais, vencendo-se a primeira em 02/12/2014 e a última em 02/11/2022. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 194.415,41 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos). Pede, enfim, a procedência da demanda, para converter o título em executivo. Junta documentos. O requerido apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, por ser herdeiro e só responder na proporção que lhe cabe na herança, de forma que, até que seja aberto inventário, cabe à viúva, senhora MAURIDETE SILVA GARCÊZ responder pela obrigação. Réplica aos embargos monitórios (ID 29386190). A ação foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (ID 57238960), cuja sentença foi anulada em grau de recurso, por não ter havido possibilidade da parte autora emendar a inicial e regularizar o polo passivo (Acórdão de ID 71563140). Em petição de ID 72025337, a parte autora pediu a retificação do polo passivo da demanda, a fim de excluir o senhor CLERISSON MEDEIROS CARRAMILO, para incluir a viúva MAURIDETE SILVA GARCÊZ, deferido por este juízo na decisão de ID 47125193. Citada via carta precatória para a comarca de Chapadinha(MA), a requerida não se manifestou (Ids 84873409 e 98640575), tendo a parte autora requerido a procedência do feito (ID 100635250). É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, a ação monitória, na esteira do que conjectura o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo. Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem. De tal modo, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Acerca dos requisitos presentes no artigo 700 do Código de Processo Civil, em especial a "prova", uma vez apresentado documento que estampe a obrigação, escrita sem eficácia de título executivo será apto a aparelhar o pedido monitório. O ordenamento vigente privilegiara a monitória documental, que encarta como pressuposto a subsistência de prova documental que se mostre apta ao convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado. De fato, o autor lastreou sua pretensão com cédula de crédito (ID 19853979), cuja jurisprudência pátria reconhece como documento apto para o ajuizamento de ação monitória, conforme aduz a Súmula no 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Como consequência do inadimplemento, tem-se que o valor atualizado da dívida alcançara, até a presente data, a quantia de R$ 194.415,41 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), conforme suficientemente demonstrado pela planilha de cálculos anexada aos autos (ID no 19853984), a qual contém ainda memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva. Em suma, conquanto resguardado a ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2o e 3o). 3. DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARMAZEM MATEUS S.A., para o fim de constituir título executivo judicial o documento de ID no 19853979, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 194.415,41 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde o inadimplemento das parcelas. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2o, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2o, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2o, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Retifique-se o polo passivo na autuação processual, a fim de constar Espólio de Clóves Carramilo Filho, representado pela viúva Mauridete Silva Garcez Carramilo São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023