Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - OAB/MA 4709-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - OAB/SP 387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, THIAGO CUNHA BAHIA - OAB/SP 373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - OAB/SP 267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ - OAB/SP 411183, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY e PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 598,75 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), rateadas em 50% para cada requerido, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 96799185. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de julho de 2023. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - OAB/MA 4709-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - OAB/SP 387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, THIAGO CUNHA BAHIA - OAB/SP 373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - OAB/SP 267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ - OAB/SP 411183, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY e PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 598,75 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), rateadas em 50% para cada requerido, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 96799185. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de julho de 2023. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
21/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:46
Remessa
14/07/2023, 09:23
Recebimento
10/07/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:17
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - SP387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ - SP411183 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da expedição do alvará judicial, via SiscondJ. São Luís, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - OAB/MA 4709-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - OAB/SP 387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, THIAGO CUNHA BAHIA - OAB/SP 373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - OAB/SP 267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ - OAB/SP 411183 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se do cumprimento de sentença em que move Maria do Carmo Lima Cabral Marques em face de Associação Residencial Damha Araçagy e outros, todos qualificados nos autos. Consta no movimento de id. 92051938 que foi noticiado o cumprimento integral da obrigação corporificada na sentença. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência da quantia depositada judicialmente, procedendo-se às devidas anotações necessárias. Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
06/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:42
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:42
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANNA MARIA HARGER - SP387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ - SP411183 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da petição do requerido ID 92050496, que informa pagamento da condenação, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:00
Publicação
11/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - OAB/MA 4709-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Altere a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
10/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/05/2023, 14:23
Evolução da Classe Processual
09/05/2023, 14:18
Publicação
04/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA -oab MA4709-A
REU: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO ROCIO ROCHA - oab MA14608-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANNA MARIA HARGER -oab SP387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER - oab SP68931, THIAGO CUNHA BAHIA -oab SP373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - oab SP267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ - oab SP411183 DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Altere a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
03/05/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 10:59
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:35
Publicação
15/04/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A
RÉU: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY, PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 3 de abril de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 08:19
Recebimento (competência exclusiva)
27/03/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. Advogado: Dr. Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931 - A) 2º
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogado: Dr. Bruno Rócio Rocha (OAB/MA 14608) APELADA:MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogada: Dra. Hercyla Sarah Maia (OAB/MA 4.709) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TAXA REFERENTE A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. MULTA DE LITIGÂNCIA AFASTADA. I - Não se conhece do 1ºapelo em razão da falta de preparo. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda e comprovada a ausência de imissão de posse no imóvel pela autora, mostra-se indevida a cobrança da taxa de administração do bem. III - Ocorre sucumbência recíproca quando a parte decaí em parte do seu pedido. IV - A interposição de embargos de declaração por si só não induz a condenação em multa de litigância. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de fevereiro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807862-06.2018.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0807862-06.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do primeiro recurso e dar PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. ADVOGADO: DR. ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP n. 68.93) 2º
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: Dr. BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA14608) APELADA:MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES ADVOGADA: DRA. HERCYLA SARAH MAIA (OAB/MA nº 4.709 ) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807862-06.2018.8.10.0001 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários – SPE Ltda. e Associação Residencial Damha Araçagy contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, Dr. Marcelo Elias Mato e Oka, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Lima Cabral Marques julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O 1º apelante requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei a sua intimação para comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, contudo o mesmo permaneceu inerte. Era o que cabia relatar. O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A questão, aliás, se encontra positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a impossibilidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais. Com efeito, tenho que a 1ª recorrente não logrou êxito em demonstrar a situação inviabilizadora do pagamento do preparo recursal. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula nº 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. Ademais, mesmo se tratando de pessoa jurídica, o deferimento de assistência judiciária gratuita depende de comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nessa senda, trago entendimento uníssono do STJ em relação a empresa em recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Em caso similar, colaciono precedente pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça à empresa em liquidação extrajudicial. O benefício da gratuidade de justiça somente será concedido à pessoa jurídica, em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Súmulas nº 39 e nº 121 desta E. Corte e Súmula nº 481 do E. STJ. Inexistência de elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Decretação de liquidação extrajudicial da pessoa jurídica que não se afigura apta, por si só, para caracterizar o perfil de hipossuficiente necessário à obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Documentos acostados aos autos que não se prestam a demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Precedentes desta E. Corte. Possibilidade, todavia, de recolhimento das custas ao final, na forma do Enunciado nº 27 do FETJ. Provimento parcial do recurso, para deferir em favor da agravante o recolhimento das custas ao final do processo, conforme disposto no Enunciado nº 27 do FETJ.(TJ-RJ - AI: 00062519720218190000, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Assim, não havendo prova cabal da incapacidade da 1ª apelante em pagar o preparo, não resta outra conclusão, a não ser o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a 1ª apelante seja intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de seu não conhecimento. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. ADVOGADO: DR. ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP n. 68.93) 2º
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADO: Dr. BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA14608) APELADA:MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES ADVOGADA: DRA. HERCYLA SARAH MAIA (OAB/MA nº 4.709 ) Relatora Substituta: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807862-06.2018.8.10.0001 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários – SPE Ltda. e Associação Residencial Damha Araçagy contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, Dr. Marcelo Elias Mato e Oka, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Lima Cabral Marques julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O 1º apelante requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que a presunção prevista em lei tem validade apenas para a pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP n. 68.93) 2º
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADVOGADOS(AS): BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA14608) APELADO(A): MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES ADVOGADO(A): HERCYLA SARAH MAIA (OAB/MA nº 4.709 ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0805472-66.2018.8.10.0000, distribuído no âmbito da 1ª (primeira) Câmara Cível ao Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807862-06.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 ¹Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807862-06.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 13:26
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:01
Publicação
09/03/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA OAB/MA 4709
RÉU: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ANNA MARIA HARGER OAB/SP 387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931, THIAGO CUNHA BAHIA OAB/SP 373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO OAB/SP 267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ OAB/SP 411183 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 03 de Março de 2022. AMÁLIA MENDONÇA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:21
Decurso de Prazo
02/03/2022, 18:47
Decurso de Prazo
02/03/2022, 18:47
Decurso de Prazo
02/03/2022, 18:47
Decurso de Prazo
02/03/2022, 18:46
Decurso de Prazo
02/03/2022, 18:46
Decurso de Prazo
02/03/2022, 18:46
Petição (Apelação)
11/02/2022, 16:11
Petição (Apelação)
11/02/2022, 11:22
Publicação
01/02/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA OAB/MA 4709
RÉU: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ANNA MARIA HARGER OAB/SP 387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931, THIAGO CUNHA BAHIA OAB/SP 373160, ANTONIO LIMA CUNHA FILHO OAB/SP 267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ OAB/SP 411183 DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as requeridas sob o fundamento de omissão, por não ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter falado sobre taxas condominiais quando no caso foram cobradas taxas "associativas" e por não ter mencionado a tese 492 do STF. Feito esse breve relatório, DECIDO. São descabidos ambos os pedidos. As embargantes, com o fito de ver aclarada a sentença, pretendem, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Em relação aos embargos da requerida PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS –SPE LTDA, inexiste qualquer omissão na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo contrário, a sentença é bem clara em expor os motivos que ensejaram a rejeição da referida tese, consistindo o recurso da requerida em simples inconformismo com o indeferimento, o que deve ser manifestado por meio do recurso adequado. Da mesma forma, os embargos de declaração apresentados pela ré ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAHMA ARAÇAGY também alegam uma omissão que não se verifica na sentença, sugerindo que a decisão confundiu taxa de condomínio com taxa de associação. Em verdade, a sentença foi cristalina ao dizer que é indevida qualquer "cobrança de eventuais taxas condominiais ou de qualquer outra taxa referente a cobrança nesse sentido". Evidente, portanto, que ao utilizar o termo "taxa condominial", a sentença o fez de forma generalizada, diante da variedade de termos e semelhança entre as cobranças. Assim, independentemente do nome ou tipo de taxa, a sentença foi clara ao declarar sua ilegalidade no caso em tela. Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Outrossim, é pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento, não se verificando, no caso em tela, qualquer necessidade de fazer menção à tese 492 do STF. Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, em prol da duração razoável do processo (art.4º, do CPC) e dos princípios da boa-fé (art.5º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), este juízo deve adotar medidas tendentes a coibir esse tipo de conduta. Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, ao tempo em que, por força do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
19/01/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 10:29
Documento (Certidão)
04/11/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:28
Publicação
25/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA OAB/MA 4709
RÉU: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ANNA MARIA HARGER OAB/SP 387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931, THIAGO CUNHA BAHIA OAB/SP 373160, ANTÔNIO LIMA CUNHA FILHO OAB/SP 267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ OAB/SP 411183 DESPACHO Feito em fase de seguimento dos embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se os embargados em contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (id. 53435718 e 53474287), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:54
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:54
Decurso de Prazo
15/10/2021, 10:27
Decurso de Prazo
15/10/2021, 10:27
Decurso de Prazo
15/10/2021, 08:36
Decurso de Prazo
15/10/2021, 08:36
Mero expediente
13/10/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 08:50
Documento (Certidão)
05/10/2021, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2021, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2021, 09:53
Publicação
25/09/2021, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807862-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA OAB/MA 4709
RÉU: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608 Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: ANNA MARIA HARGER OAB/SP 387236, ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP 68931, THIAGO CUNHA BAHIA OAB/SP 373160, ANTÔNIO LIMA CUNHA FILHO OAB/SP 267842, KAIQUE FELIX DA CRUZ OAB/SP 411183 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria do Carmo Lima Cabral Marques em desfavor da Associação Residencial Damha Aracagy e Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Em síntese, sustenta a requerente, que adquiriu junto a construtora requerida o Lote 17, Quadra G, do Loteamento denominado Residencial Damha Araçagy, pagando a quantia de R$ 120.999,65 (cento e vinte mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco reais) correspondente a entrada. Porém, a data prevista para entrega era 10.01.2015, já considerando o prazo de tolerância de 6 (seis) meses. Ocorre que, passado mais de vinte e quatro meses a construtora não teria entregue o referido imóvel, tão pouco teria dado alguma explicação plausível para o atraso. Nesse sentido, a parte autora propôs a Ação de Rescisão Contratual – Proc. 0820471-55.2017.8.10.0001, a qual fora julgada procedente, rescindindo o referido contrato e determinando a devolução dos valores eventualmente pagos. Porém, até a presente data a requerente vem sendo cobrada das taxas condominiais, mesmo, nunca ter recebido a posse definitiva de tal lote. Com a inicial foram juntados diversos documentos, em especial: o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel – 10296708 e 10296735, bem como, que houve as cobranças em relação as taxas do condomínio, conforme os boletos de ID 10296537 e 10296581. Decisão Liminar deferida, determinando a suspensão das cobranças em relação as taxas condominiais, bem como, deferindo o pedido de justiça gratuita e por fim, reconhecendo a litispendência entre este processo e o Proc. 0820471-55.2017.8.10.0001, em relação aos pedidos de indenização pelos supostos danos morais, portanto, extinguindo o mérito em relação ao pedido de danos morais. Ata de Audiência de conciliação – ID 12501727. Devidamente citada, a empresa requerida ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ofertou contestação ID 12643191, alegando, em resumo inicialmente, a Ilegitimidade Passiva AD Causam, o não cabimento da Assistência Judiciaria Gratuita, bem como, a Inépcia da Inicial. Ademais, afirma que o condomínio fora entregue devidamente no prazo previsto, com toda a sua estrutura física prevista em contrato finalizada. Por fim, alega que não houve comprovação dos danos materiais. Devidamente citada, a empresa requerida PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ofertou contestação ID 12924773, alegando, em resumo a mesma fundamentação da primeira requerida, ou seja, a Ilegitimidade Passiva AD Causam, o não cabimento da Assistência Judiciaria Gratuita, bem como, a Inépcia da Inicial. Ademais, afirma que o condomínio fora entregue devidamente no prazo previsto, com toda a sua estrutura física prevista em contrato finalizada. Por fim, alega que não houve comprovação dos danos materiais. Réplica apresenta conforme petição de ID 13973668. Decisão Saneadora ID 15272612, definindo os meios de prova, os pontos controvertidos e por fim, indeferindo o pedido de depoimento pessoal, colocando o processo concluso para sentença. Petição de ID 28391984, juntando a SENTENÇA proferida nos autos do Proc. 0820471-55.2017.8.10.0001. Após vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência. Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC. Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 1º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Neste Sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim a expressão "fornecedor" é tratada como gênero, do qual são consideradas espécies o produtor, montador, criador, o fabricante, o construtor, o transformador, o importador, o exportador, o distribuidor, o comerciante e o prestador de serviço. Frise-se, que o referido rol é apenas exemplificativo. Nesse sentido: “APLICAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, IMÓVEL, CELEBRAÇÃO, CONSTRUTORA, INCORPORADOR, PROMISSÁRIO COMPRADOR, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE COMERCIAL, FORNECEDOR, PRODUTO, SERVIÇO, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO. REsp 555763 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0095816-4 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA Data do Julgamento, l8/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004 p. 305 Portanto, a relação entre construtora/incorporadora e o promitente comprador/adquirente do imóvel consumerista, é de ordem pública, com status de garantia fundamental do cidadão, nos termos do inciso XXXII, art. 5°e Inciso V, art.170 da Constituição Federal de 1988 e tratada por legislação especial, codificada, Lei 8078/90. A par disso, uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §§ 1º e 2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista. Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS REQUERIDAS Em relação a alegação de ILEGITIMIDADE das requeridas (Associação Residencial Damha Aracagy e Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), entendo que nos termos do art. 3º, parágrafo 2º e art. 18, caput, todos do CDC, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores, por vício do produto ou serviço, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, REJEITO totalmente a preliminar de ilegitimidade passivas das requeridas. INÉPCIA DA INICIAL Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. Segundo o ensinamento de Vicente Greco: “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” Portanto, considerando todo o exposto e, que, ao contrário do que foi alegado, ou seja, os fatos narrados na inicial são absolutamente conclusivos e o pedido perfeitamente legal, REJEITO a preliminar de Inépcia da Inicial. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O novo Código de Processo Civil, deixa de entender tal instituto como um incidente a ser analisada em autos apartados e passa a entender com uma tese de defesa que terá que vir na contestação, podendo ser analisado durante o processo ou ao final, com a prolação da sentença. Dito isto, passo a analisar tal impugnação. Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º). No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais, de acordo com o teor do art. 7º da Lei n.º 1.060/50 e do art. 99, §2º do CPC/2015. Nessas condições, impende mencionar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, constitui ônus da requerida apresentar prova cabal da suficiência financeira da parte, conforme se verifica adiante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2. No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) Além disso, para aplicação da Lei n.º 1.060/50 e do art. 99 do CPC/2015, não se exige atestado de miséria absoluta ou de completa indigência, configurando-se a pobreza, em acepção técnica, como ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis para arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Dessa forma, sem que as requeridas se desincumbisse de comprovar a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da benesse, conforme preceitua o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, é de rigor manter os benefícios da justiça gratuita a parte autora. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico através dos documentos: Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel – ID 10296708 e 10296735, que houve a relação contratual entre as partes, bem como, que, também, houve as cobranças em relação as taxas do condomínio, conforme os boletos de ID 10296537 e 10296581. Porém, analisando detidamente aos autos, em especial a cláusula 4.1.1.1. (ID 10296735 – Págs. 07), resta claro que só se considera entregue o condomínio com a entrega da postagem de carta registrada ao comprador, sendo assim, não havendo tal documento juntado aos autos a fim de verificar a real data da entrega do condomínio, assiste razão à parte autora. Além disso, também, restou devidamente demonstrado que houve a rescisão contratual, conforme claramente demonstrado através do Proc. 0820471-55.2017.8.10.0001. Sendo assim, não juntado aos autos a CARTA REGISTRADA recebida pela parte autora, bem como, considerando que houve a determinação da rescisão contratual e a devolução dos valores eventualmente pagos, portanto, não estando demonstrada a imissão de posse EFETIVA da parte autora no empreendimento, não há que se falar em cobrança de eventuais taxas condominiais ou de qualquer outra taxa referente a cobrança nesse sentido. A par disso, ressalto que não existe no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor norma expressa sobre quando inicia a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do condomínio. Porém, a doutrina e a jurisprudência majoritárias concordam que isso só deve ocorrer quando há posse efetiva do imóvel e, consequentemente, o usufruto dos serviços condominiais. O simples registro do imóvel, transferência de propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel. Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme os termos do julgamento do REsp nº 1.297.239 – RJ. Partindo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.297.239/RJ, é considerando indevido a cobrança da referida taxa condominial antes do recebimento do imóvel (imissão na posse EFETIVA). Nesse sentido, como dito acima, é o entendimento majoritário das cortes superiores, vejamos: COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL NOVO. ADQUIRENTE SEM POSSE. O adquirente de imóvel novo responde somente pelas taxas condominiais vencidas após o recebimento das chaves. (TJ-DF - APC: 20140710164512, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 11/05/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 271) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. CONDUTA ABUSIVA. DEVIDA A ISENÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ATÉ A IMISSÃO NA POSSE NO IMÓVEL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006990527, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006990527 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de reparação por perdas e danos, cumulada obrigação de fazer, fundada no vício de garagem em razão de pilar e cobrança indevida de taxas condominiais e IPTU - Procedência em parte do feito - Devolução dos valores referentes a IPTU e condomínio, bem como condenação ao pagamento de quantia referente a garagem viciada - Apelo da vendedora - Inaplicabilidade da desvalorização do imóvel e devolução das taxas de IPTU e condomínio - Laudo Pericial comprova dificuldade na acessibilidade da vaga - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - IPTU e condomínio cobrados antes da imissão na posse dos compradores - Nulidade de cláusula em razão da aplicação do CDC - Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 00043897120138260002 SP 0004389-71.2013.8.26.0002, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) Sendo assim, partindo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.297.239/RJ, portanto, considerando indevido a cobrança da referida taxa condominial, antes da entrega das chaves (imissão na posse EFETIVA) há de se considerar toda e qualquer cobrança em relação as taxas de condomínio ou qualquer outra cobrança nesse sentido. Ressalto ainda, o trecho da sentença proferida nos autos do Proc. 0820471-55.2017.8.10.0001, a qual, faz muito bem a menção em relação a implantação do condomínio, bem como, em relação ao marco temporal da entrega do empreendimento. Vejamos: “Com efeito, resta evidente que a ré conseguiu a “documentação” exigida antes do prazo contratual de entrega dos lotes expirar: a) o Certificado de Vistoria e Aceite de Obras, de 03/12/2014, nos dá conta que a municipalidade vistoriou as edificações apresentadas (ruas, calçadas, guias, sarjetas, sistema de drenagem etc) e aprovou-as, já que as aceitou; b) o Habite-se, também de 03/12/2014, comprova que, após vistoria, as áreas privadas e comuns (portaria, centro de convívio etc) estavam aptas para uso, motivo pelo qual atestou que podia ser utilizada, permitindo, assim, que os proprietários dos lotes dessem início a todo processo de construção das unidades residenciais, a partir daquela data. Todavia, sem explicação plausível e comprovada, a ré não justifica os motivos pelos quais deixou de promover a entrega dos lotes até a data limite. Digo que não explica ou comprova a entrega, posto que a cláusula 4.1.1.1 da avença firmada entre as partes exige que “o loteamento será tido como entregue na data de postagem de carta registrada a ser enviada pela VENDEDORA ao (à, s) COMPRADOR (A, ES) ”, em que deverá comunicar a conclusão das obras de infraestrutura ou a data de realização da Assembleia Geral da Associação de Adquirentes de Lotes. Assim, conquanto a ré prove que, dentro do prazo dispunha do Habite-se e do Certificado de Vistoria e Aceite de Obras, não fez prova de que entregou o lote comprado pela autora com observância da cláusula contratual descrita. Para tanto, deveria ter acostado à contestação documento comprobatório da postagem da carta registrada, mas não o fez.” Por fim, em relação ao pedido de DANOS MORAIS ressalto que tal pedido já fora julgado extinto, devido o reconhecimento da litispendência entre este processo e o Proc. 0820471-55.2017.8.10.0001, conforme a decisão de ID 11581669, a qual, não fora impugnada pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015, tonando NULA TODA E QUALQUER cobrança em relação as taxas condominiais, bem como, outras eventuais cobranças referente as prestações de serviço em relação ao empreendimento RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY – LOTE 17, QUADRA G. CONFIRMO a liminar ora deferida, decisão de ID 11581669. Por fim, condeno ainda, as requeridas ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY e PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2.º c/c § 4.º, III do CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de Setembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível.
20/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
10/09/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 13:48
Documento (Certidão)
20/01/2021, 18:16
Mero expediente
02/12/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:26
Mero expediente
01/03/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:32
Documento (Certidão)
13/09/2019, 11:54
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2019, 16:16
Apensamento
14/12/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 11:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2018, 12:03
Conclusão (para julgamento)
12/12/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:08
Mero expediente
12/12/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 10:12
Documento (Certidão)
03/10/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:06
Documento (Certidão)
10/09/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:51
Documento (Certidão)
31/07/2018, 16:14
Petição (Contestação)
19/07/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:31
Petição (Contestação)
05/07/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 00:17
Audiência (Juiz(a))
26/06/2018, 18:23
Documento (Certidão)
26/06/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))