Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILVALE DE RIGO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501-SP), JEAN VICTOR FREDI MONTEIRO (OAB 374119-SP). REQUERIDO(A): OTICA DUQUESA LTDA - ME. Advogado:. DECISÃO Bem analisando a questão,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801897-91.2018.8.10.0051
trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por WILVALE DE RIGO S.A., visando a satisfação de seu crédito que perfaz o montante atualizado de R$ 53.164,27 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em curso contra a executada A D DE ANDRADE PIZZARIA JARDINS LTDA., pessoa jurídica que, embora mantendo o CNPJ, alterou sua denominação e passou a exercer a atividade de restaurantes e similares. A parte exequente peticionou requerendo, com o intuito de satisfazer seu crédito, a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis futuros da devedora oriundos de transações com cartões de crédito e débito, demandando a expedição de ofícios às principais administradoras de meios de pagamento eletrônico, além de solicitar que todas as intimações do processo passem a ser feitas exclusivamente em nome de seu advogado, sob pena de nulidade, conforme o direito que lhe assiste. O pleito de constrição incidente sobre o faturamento da empresa executada, sob a modalidade de penhora de recebíveis de cartão, embora seja uma medida legalmente prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, deve ser analisada com a devida cautela no caso concreto, haja vista o princípio da menor onerosidade do executado, consagrado no artigo 805 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de que a execução seja processada pelos meios menos gravosos. A penhora sobre o faturamento, que engloba os recebíveis da empresa, é uma medida dotada de caráter subsidiário e excepcional, justificando-se apenas após o exequente demonstrar, de forma cabal e inequívoca, o esgotamento das diligências para a localização e constrição de bens menos onerosos e de grau preferencial na ordem de excussão patrimonial, tais como dinheiro em depósito ou aplicação, veículos ou imóveis. No caso dos autos, a solicitação de bloqueio de 30% dos recebíveis imediatamente após a comunicação da mudança de ramo de atividade da devedora, sem a prévia e recente comprovação do esgotamento das pesquisas patrimoniais pelos sistemas ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), configura uma inversão da lógica executiva, tratando a medida excepcional como regra e submetendo a devedora a um gravame desproporcional, dado o alto percentual pleiteado, que pode comprometer o capital de giro e a subsistência da atividade empresarial no ramo de alimentação. Assim, por ser a penhora de recebíveis medida prematura e excessivamente onerosa neste estágio processual, impõe-se, por ora, o seu indeferimento, sem prejuízo de nova análise, caso o credor demonstre, em momento futuro, não ter logrado êxito na localização de outros bens para a quitação do débito. O requerimento de intimação exclusiva do patrono, todavia, encontra pleno amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhido para garantir a regularidade e a validade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, este Juízo DECIDE: 1. DEFIRO o pedido de anotação para que todas as publicações e intimações referentes a este feito sejam realizadas, doravante, exclusivamente em nome do advogado JEAN VICTOR FREDI MONTEIRO, inscrito na OAB/SP sob o nº 374.119. Determino à Secretaria Judicial que proceda às devidas anotações e atualizações nos sistemas processuais, sob pena de nulidade, em estrita observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e no caráter subsidiário e excepcional da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis de cartões de crédito e débito da parte executada, por ser medida prematura e desproporcional no atual estágio processual, notadamente diante da ausência de demonstração do esgotamento de diligências menos gravosas contra essa nova pessoa jurídica, podendo a parte exequente requerer novamente, de forma prefacial, a penhora de valores via sistema da referida pessoa jurídica, antes de adentrar ao seu faturamento. Considerando que se esgotaram as providências iniciais de busca patrimonial sem resultado, aplico subsidiariamente as normas pertinentes ao processo de execução e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do referido diploma processual, para que a parte exequente possa buscar novos bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para dar o devido impulso ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se às devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA