Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IULHA GARCIA KYT ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/TO 2.275) 1º
APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELADO: PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB/SP 30.3249) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença do interesse de agir da apelante para a propositura da presente ação, analisando se o ajuizamento de uma nova demanda, desta vez incluindo a instituição financeira supostamente credora no polo passivo, com o objetivo de obter nova declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, se justifica, mesmo após uma decisão judicial transitada em julgado que já apreciou o mesmo evento danoso (cobranças indevidas) em processo movido contra a empresa de cobrança, mandatária daquela. II. O interesse de agir, como condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se traduz na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado-Juiz, enquanto a utilidade reside na aptidão do provimento solicitado para corrigir a lesão ou ameaça a direito descrita pela parte. III. No caso concreto, a apelante já obteve a tutela jurisdicional para a reparação dos danos decorrentes das cobranças indevidas no processo nº 0800794-35.2016.8.10.0046, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz. Naquela ação, movida contra a empresa Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, foram proferidas decisões que determinaram a suspensão das cobranças e fixaram indenização por danos morais, a qual foi efetivamente paga, culminando na extinção da execução. A propositura de uma nova ação, fundada no mesmo fato gerador — as cobranças relativas a um suposto e não reconhecido financiamento —, buscando uma nova compensação financeira e uma nova ordem para cessar as mesmas cobranças, revela a ausência de utilidade e necessidade de um novo provimento judicial, pois a pretensão reparatória já foi satisfeita. IV. A inclusão da instituição financeira BV Financeira S/A no polo passivo desta segunda ação não é suficiente para configurar um novo interesse processual. A responsabilidade na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é solidária. Uma vez que a vítima do evento danoso opta por acionar um dos devedores solidários e tem seu dano integralmente reparado, extingue-se a obrigação em relação a todos os corresponsáveis no que tange àquele dano específico. Admitir o contrário seria autorizar o enriquecimento sem causa da parte autora, que receberia dupla indenização pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. V. A alegação da apelante de que a presente demanda se baseia em "fato posterior e mais gravoso" não encontra suporte probatório nos autos. Conforme bem apontado na sentença, os registros de ligações demonstram que os contatos ocorreram em período anterior ao ajuizamento da primeira ação, não se tratando de fatos novos, mas de uma reiteração de pedido indenizatório com base no mesmo acervo fático já judicializado e resolvido. VI. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 9 A 16.3.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800219-45.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator