Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO(A): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) e URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA 16.710) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Tendo em vista o decurso do prazo em que a parte silenciou acerca da determinação contida no Id. 22810827, bem como a decisão homologatória conforme consta no Id. 20731158, encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para certificar eventual trânsito em julgado do decisum e, após, não havendo outros requerimentos, proceder ao devido arquivamento deste feito. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
02/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 19:16
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:10
Publicação
22/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO(A): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) e URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA 16.710) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Considerando a decisão de Id. nº 22036097, determino a intimação da parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o Banco do Brasil cumpriu com a determinação contida na referida decisão. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se por ato ordinatório, servindo o presente como mandado de intimação. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO(A): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) e URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA 16.710) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Tendo em vista o decurso do prazo em que a parte silenciou acerca da determinação contida no Id. 22810827, bem como a decisão homologatória conforme consta no Id. 20731158, encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para certificar eventual trânsito em julgado do decisum e, após, não havendo outros requerimentos, proceder ao devido arquivamento deste feito. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
02/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 19:16
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:10
Publicação
22/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO(A): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) e URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA 16.710) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Considerando a decisão de Id. nº 22036097, determino a intimação da parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o Banco do Brasil cumpriu com a determinação contida na referida decisão. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se por ato ordinatório, servindo o presente como mandado de intimação. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 22:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:12
Decurso de Prazo
31/12/2022, 05:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:56
Decurso de Prazo
14/12/2022, 06:46
Decurso de Prazo
14/12/2022, 06:46
Decurso de Prazo
09/12/2022, 01:09
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2022, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 11:30
Publicação
05/12/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO(A): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) e URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA 16.710) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifico pelo DJO (conta judicial nº 2600118213900) contido no Id. 21931250, que o Bradesco Saúde realizou o pagamento integral do valor acordado, no importe de R$ 152.821,79 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) mas, contudo, deixou de observar os termos dos itens 2 e 3 da Cláusula 1ª do acordo homologado (Id. 19595076). Assim, ante o exposto e tendo a parte apelada, antes da homologação do acordo, indicado as contas bancárias para serem depositadas os valores acordados (Id 20714393), determino que seja oficiado ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, realize a transferência do valor do DJO contido no Id 21931250, aos seus respectivos beneficiários, consoante acordo homologado por esta relatoria (Ids. 19595076, 20714393 e 20731158) da seguinte forma: “R$ 132.888,51 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente aos danos morais e materiais, na conta do menor, BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 4323-0, CONTA CORRENTE 48864-X. R$ 19.933,28 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais, no Banco do Brasil - AGÊNCIA 1639-X, CONTA CORRENTE 114249-6, de titularidade de Urbano Aguiar Pontes Junior”. Serve o presente como ofício, devendo ser encaminhado com cópia do acordo entabulado pelas partes e petição indicando as contas. Intimem-se as partes desta decisão, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá também como mandado de intimação, de notificação e para o que mais se fizer necessário. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
02/12/2022, 00:00
Outras Decisões
01/12/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:29
Decurso de Prazo
23/11/2022, 05:18
Decurso de Prazo
23/11/2022, 05:18
Decurso de Prazo
23/11/2022, 05:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:41
Publicação
27/10/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO(A): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) e URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB/MA 16710) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Bradesco Saúde S/A, em 28/07/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/06/2021 (Id. 13101279), pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 29/10/2018, por H. P. P. F. representado por Carla Rabelo Pinheiro Pinho Furtado e Alonso Ricardo Furtado da Silva, assim decidiu: “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar a abusividade da cláusula nº 05, alínea “x” do contrato do Plano de Saúde e determinar que a ré promova o ressarcimento das despesas médicas suportadas pelo requerente, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. No Id. 13101246, consta decisão do juiz de 1º grau indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Observa-se que
trata-se de pedido de tutela de urgência, visando o imediato ressarcimento dos gastos realizados pelos familiares com o transporte em UTI Aérea no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de eventual desobediência, o que se confunde com o próprio mérito da demanda, não podendo ser deferido sem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA suscitado pelo autor, haja vista inexistir suporte legal para conceder a tutela pretendida nesta fase processual”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13101282, pugna inicialmente, a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz que a sentença merece reforma, uma vez que não houve negativa de assistência médica ao menor acometido por disfunção cardíaca, bem como que a remoção aérea do paciente foi obstada por ausência de cobertura contratual. Sustenta mais, que está obrigado apenas ao reembolso de despesas médicas ou hospitalares, conforme previsto no padrão da apólice, de forma parcial, devendo prevalecer os termos pactuados entre as partes, motivo pelo qual sua recusa não induz ao cometimento de ato ilícito, capaz de ensejar sua responsabilização e ser condenado a indenizar por dano moral. Com esses argumentos, requer “(...) seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, bem como seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto existir recurso repetitivo pendente de julgamento, para julgar a ação improcedente in totum, com o que se estará praticando ato da mais lídima JUSTIÇA! Subsidiariamente requerer seja determinado o reembolso dos valores de acordo com o limite contratual, minoração da condenação em danos morais e que também em relação aos danos morais seja determinada aplicação de juros desde o arbitramento”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante no Id. 13101287. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, os termos assentados na sentença de 1º grau” (Id. 14106821). Pela decisão monocrática contida no Id. 18601500, proferida pelo Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, como substituto desta relatoria, foi parcialmente provido o recurso, nos seguintes termos: “(…). Nesse passo,
ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença de 1º grau, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos”. No Id. 19595076, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes especiais para tanto, requerendo sua homologação, renunciando a interposição de qualquer recurso, pugnando ao final: “(…) PELO EXPOSTO, as partes requerem que Vossa Excelência se digne acatar esta petição de acordo de 5 (cinco) laudas, impressas apenas no anverso, homologando-o, determinando a extinção do processo com a devida baixa e o cancelamento do feito na distribuição”. Em despacho contido no Id. 19599782, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação acerca do acordo protocolado, por se tratar de interesse relacionado a menor incapaz, a qual se manifestou pela “...conversão do feito em diligência, para intimar o menor, H.P.P.F., na pessoa dos seus representantes legais, acerca do acordo pactuado entre as partes, notadamente com relação às cláusulas insculpidas na petição atravessada pelo BRADESCO SAÚDE S/A” (Id. 20676168). A parte apelada peticionou no Id. 20714393, expressando concordância com a minuta de acordo protocolada no Id. 19595076. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:13
Homologação de Transação
24/10/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:12
Decurso de Prazo
22/09/2022, 05:31
Decurso de Prazo
22/09/2022, 05:31
Decurso de Prazo
22/09/2022, 05:21
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:16
Publicação
29/08/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADOS(AS): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADOS: PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) e URBANO AGUIAR PONTES JÚNIOR (OABMA 16710) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Consta da petição contida no Id 19595076, que as partes firmaram acordo extrajudicial para por fim à presente demanda e que, por esse motivo, requerem sua homologação judicial. Entretanto, levando em consideração que o apelado é menor incapaz, representado por seus genitores, antes de homologar o referido acordo, determino vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC e de acordo com o requerimento das partes. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator A10 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:06
Mero expediente
25/08/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:51
Decurso de Prazo
16/08/2022, 05:39
Decurso de Prazo
16/08/2022, 05:08
Decurso de Prazo
16/08/2022, 05:08
Publicação
21/07/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) APELADO(A): H. P. P. F. representado por CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. DIAGNÓSTICO DE TAQUICARDIA PAROXÍSTICA SUPRAVENTRICULAR (CID: I47.1). NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA PARA CENTRO ESPECIALIZADO. RESSARCIMENTO. DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.” (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). 2. No presente caso, entendo que se revela necessária a redução do montante do dano moral, fixado pelo juízo sentenciante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando consentâneo com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença de base em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Bradesco Saúde S/A, em 28/07/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 24/06/2021 (Id. 13101279), pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 29/10/2018, por H. P. P. F. representado por Carla Rabelo Pinheiro Pinho Furtado; e Alonso Ricardo Furtado da Silva, assim decidiu: “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar a abusividade da cláusula nº 05, alínea “x” do contrato do Plano de Saúde e determinar que a ré promova o ressarcimento das despesas médicas suportadas pelo requerente, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13101282, aduz em síntese, a parte apelante, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que a sentença merece reforma, uma vez que não houve negativa de assistência médica ao menor acometido por disfunção cardíaca, bem como que a remoção aérea do paciente foi obstada por ausência de cobertura contratual. Sustenta mais, que está obrigado apenas ao reembolso de despesas médicas ou hospitalares, conforme previsto no padrão da apólice, ou seja, de forma parcial e, não de maneira integral, devendo prevalecer os termos pactuados entre as partes, motivo pelo qual sua recusa não induz ao cometimento de ato ilícito, capaz de ensejar sua responsabilização e condenação por indenização por dano moral. Com esses argumentos, requer “(...) seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, bem como seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto existir recurso repetitivo pendente de julgamento, para julgar a ação improcedente in totum, com o que se estará praticando ato da mais lídima JUSTIÇA! Subsidiariamente requerer seja determinado o reembolso dos valores de acordo com o limite contratual, minoração da condenação em danos morais e que também em relação aos danos morais seja determinada aplicação de juros desde o arbitramento”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 13101287. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença de 1º grau (Id. 14106821). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, menor é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte requerida, diagnosticado taquicardia paroxística supraventricular (CID: I47.1), apresentando taquicardia, necessitando de internação em leito de UTI e tratamento especializado em eletrofisiologia e em arritmologia, que não possui especialistas nos hospitais de São Luís/MA, tendo sido indicado por médico cardiologista infantil, a urgente remoção do bebê, por meio de UTI aérea, para a cidade de São Paulo, para o Instituto do Coração (INCOR), em virtude de risco de parada cardíaca, com consequente risco de morte, cuja cobertura assistencial lhe foi negada, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, o ressarcimento dos gastos realizados com o transporte aéreo, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no mérito a confirmação do pedido de antecipatório, com a responsabilização do requerido em danos morais, em custas e honorários advocatícios, bem como a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da obrigatoriedade ou não de custeio, através do plano de saúde, de tratamento médico com transporte aéreo de UTI para hospital especializado na patologia em que é acometido o paciente, conforme indicação médica, perquirindo se a situação configura danos morais e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido contido na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado, apenas no tocante ao quantum indenizatório. É que, a parte apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, CPC, provou que foi diagnosticado com “taquicardia paroxística supraventricular (CID: I47.1)”, a imprescindibilidade e emergência do tratamento cardiológico, que não possui especialistas na área em São Luís/MA, bem como a necessidade de transferência por UTI aérea do menor, ao Instituto do Coração (INCOR), em São Paulo, haja vista o risco de agravamento do quadro clínico e morte, conforme indicado em relatórios expedidos pelas médicas assistentes, Dra. Mara Carolina Ferreira da Silva Sousa (CRM/MA 5484), Dra. Alzira de Alencar Lima Lins Araújo (CRM/MA 5680) e Fabiana de Jesus Maia Miranda (CRM/MA 5344), corroborados por exames e tentativa anterior de tratamento sem êxito, sendo notória a abusividade da negativa do plano de saúde em custear todo o tratamento em questão (Ids. 13101188, 13101239, 13101240, 13101241, 13101186, 13101187 e 13101244). Verifico que a parte apelada comprova, ainda, que o menor foi transportado por meio de UTI aérea e, que realizou às suas expensas o pagamento do serviço, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme nota fiscal e registros de médicos de bordo (Id. 13101242 e 13101243), sendo cabível, portanto, o ressarcimento do numerário pela parte apelante. A despeito do alegado pela parte recorrente, friso que o transporte do menor através de UTI aérea não foi uma escolha dos recorridos, pois conforme demonstrado não havia no município de São Luís/MA especialistas aptos para assistir o paciente, estando o mesmo em situação de emergência, haja vista o risco imediato de vida, incidindo na espécie o disposto no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98 e nos arts. 2º e 4º, da Resolução nº 259/2011, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Grifou-se) Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº. 9.656/1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 4º. Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Grifou-se) Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos, e contraria o espírito da Lei nº 9.656/1998 (art. 35-F) e do CDC. Ressalto ainda, que os contratos de seguro de saúde são antes de tudo de adesão, em que os consumidores não têm a opção de estabelecer quais os serviços, tratamentos e procedimentos que deseja contratar, tendo em vista que as cláusulas já são preestabelecidas pelas fornecedoras de tais serviços. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, bem como que é cabível o ressarcimento de despesas médicas, nos casos de urgência ou emergência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE. RECUSA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ. Atendimento HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. II. É firme o entendimento da jurisprudência de que é devido o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houver recusa no atendimento. Precedentes do STJ. […]. V – Agravo Regimental improvido". (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). IV. Agravo Interno Desprovido. (TJ/MA - AGT: 00294894120148100001 MA 0144422018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifou-se) Além do mais, considero que a exclusão securitária através de cláusula genérica (cláusula 5 do contrato) se evidencia abusiva, mormente quando afasta cobertura ao tratamento médico, que se não realizado há risco de vida para o paciente, devendo ser interpretada sempre de forma mais favorável ao aderente, a teor do art. 423[1], do CC e art. 47, do CDC. Dessa forma, no caso dos autos, havendo previsão contratual para cobertura da patologia (cardiopatia) de que é acometido o paciente, não há motivo para exclusão do custeio de todo o tratamento recomendado pela medicina no presente caso, razão pela qual concluo pela abusividade da negativa do plano de saúde ao pagamento do transporte em UTI aérea, fato que configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do CC. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é taxativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO […]. 3. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). […]. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703901 SP 2020/0118280-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021). Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorreu da negativa de cobertura de tratamento de saúde com indicação de urgência médica, situação que repercute na esfera subjetiva da parte apelada e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, se tratando de dano in re ipsa, relacionado ao direito à saúde e à vida, consagrados nos arts. 5º[2] e 196[3], da CF. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária na condenação em danos morais, entendo que o magistrado de base os fixou corretamente, nos termos do art. 405, do CC e Súmula nº 362, do STJ, por se tratar de ilícito contratual. Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelante, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença de 1º grau, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. [1] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. [2]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) [3]Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
20/07/2022, 00:00
Provimento em Parte
14/07/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:52
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:29
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:28
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:28
Publicação
21/10/2021, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA 11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OABSP 115762
APELADOS: CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO, ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA Advogados: PAULO JARDEL SILVA COSTA - OABMA 11853, JOSÉ ANTÔNIO COSTA - OABMA 17518-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856623-68.2018.8.10.0001
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 15:10
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 14:22
Distribuição (sorteio)
18/10/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856623-68.2018.8.10.0001.
AUTOR: CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO, ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - OAB/MA 11853-A, JOSE ANTONIO COSTA - OAB/MA 17518
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. Marcello José Martins Oliveira Servidor da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856623-68.2018.8.10.0001.
AUTOR: CARLA RABELO PINHEIRO PINHO FURTADO, ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO COSTA - OAB/MA 17518, PAULO JARDEL SILVA COSTA - OAB/MA 11853
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de urgência ajuizada por H. P. P. F., representado por seus genitores CARLA RABELO PINHEIRO FURTADO e ALONSO RICARDO FURTADO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Sustenta o autor que é beneficiário do plano de saúde Bradesco, do tipo Bradesco - TENE/Bradesco Saúde Top Nacional 2 E CA - Plano Ativo, mantido pela Demandada, na condição de dependente da sua genitora, vinculada ao produto n.º 952140100704009. Em resumo, o autor, a época dos fatos, possuía somente 05 (cinco) meses de vida e em consulta de rotina foi diagnosticado, inicialmente, com Taquicardia Supraventricular, tendo de ser imediatamente internado em UTI, uma vez que existia risco de parada cardíaca. Em outro momento, o requerente teve de ser novamente internado em razão da frequência cardíaca, quando então o Hospital São Domingos manifestou em relatório médico que não possuía estrutura e especialistas para atender a necessidade da criança, sendo necessária sua transferência, sugerindo centros avançados como o Instituto do Coração (INCOR) e o Hospital do Coração (HCOR), ambos fora do Estado do Maranhão. Pelo exposto, os genitores do autor requereram a transferência por UTI aérea ao plano de saúde, que negou todos os requerimentos, ainda que houvessem sido orientados pela equipe médica. Em razão da negativa, os genitores realizaram empréstimo consignado, custeando a transferência em UTI aérea no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O menor deu entrada no Instituto do Coração – INCOR –SP, no dia 07 de Setembro, sendo que o mesmo apresentou um quadro de FLEBITE, inflamação na parede das veias, ocasionado por traumas oriundos de inúmeros procedimentos invasivos (procedimento intravenoso de fármacos) em função da demora em se evidenciar o real diagnóstico. No Incor, o menor foi diagnosticado com TAQUICARDIA PAROXISTICA SUPRAVENTRICULAR, tratamento a base de medicamentos, exames periódicos e consultas na cidade de São Paulo para avaliações a cada seis meses. Em sede de contestação, o réu argumentou que a negativa deu-se com fundamento na cláusula 05, X, do contrato de seguro de saúde, que exclui da cobertura remoção aérea ou marítima. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Intimado o autor para apresentar Réplica, este atacou as teses arguidas pelo réu. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado da LIDE. Inexistem questões preliminares relevantes. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré ao negar os requerimentos de transferência por UTI área com fundamento em cláusula contratual. Inicialmente, conforme Súmula 608 do STJ, destaco que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Assim, a relação jurídica ora em debate deverá ser analisada considerando a vulnerabilidade dos consumidores frente aos fornecedores. Não existe no presente caso controvérsia fática, mas tão somente de direito, devendo ser avaliada se a cláusula constante no item 05, alínea “x” do contrato avençado entre as partes afasta a responsabilidade de transporte por UTI área, ainda que haja claro risco a vida do paciente e que tal pedido tenha partido por orientação da equipe médica local. Destaco inicialmente a inteligência da jurisprudência do STJ sobre temas semelhantes, leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMPORTADO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA ILÍCITA. ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. […] 3. Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1874078/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) Da leitura dos julgados acima, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se a necessidade de preservar a saúde e a vida dos usuários de plano de saúde, não podendo cláusulas ou mesmo o Rol da ANS ser elemento impeditivo para cura ou tratamento da enfermidade, quando houve expressa orientação médica neste sentido. No mesmo sentido, vejamos: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1390449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/10/2015. Com base em todo o exposto, é notória que a negativa do plano de saúde revela-se abusiva, pois estabelece óbice ao tratamento e meios materiais adequados para tratar a vida do requente. Friso que o quadro de saúde do requerente foi inclusive agravado em razão do tratamento tardio. Outrossim, não fosse o esforço descomunal dos genitores, que se prestaram a realizar empréstimo em valor vultuoso para transferência área do autor, este sequer receberia a assistência médica adequada. Neste ínterim, conforme preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Destarte, o CDC ainda declara que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Portanto, a despeito de existir cláusula contratual limitativa, a mesma esbarra na proteção oferecida pelo CDC, sendo que o STJ, em casos similares, tem decidido que deve ser reputada como abusiva e afastada no caso concreto tais barreiras. Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, que fica obrigado a reparar o dano sofrido pelo consumidor, que no presente revela-se tanto de ordem material (R$ 80.000,00) quanto moral. Assim, vejamos a jurisprudência do STJ: A recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém-nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2019. Em caso de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, o plano deverá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais considerando que essa conduta agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Assim, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/03/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2018. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva do réu, resta evidenciado o dever de indenizar. Isto posto, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar a abusividade da cláusula nº 05, alínea “x” do contrato do Plano de Saúde e determinar que a ré promova o ressarcimento das despesas médicas suportadas pelo requerente, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível