Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO MECIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: AGRAVO INTERNO. MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APRESENTAÇÃO DE RAZÃO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR SUA REFORMA. REJEIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801043-79.2021.8.10.0023
Cuida-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado da parte demandada mantendo a sentença contestada, tendo o argumento do Agravo Interno se limitado a refutar os argumentos da decisão. Requer que seja dado provimento ao recurso inominado. VOTO - 2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso foram contemplados, razão pela qual é impositivo o seu conhecimento. 3. A função do agravo interno é de levar ao Colegiado a avaliação das razões do Agravo que infirmem a decisão monocrática tomada anteriormente. 4. No caso dos autos, o agravante se limita a aduzir aquilo que já constava em suas razões recursais, pleiteando o provimento do recurso e reforma da sentença, e que foi devidamente repelido pela decisão. 5. As razões trazidas não se sustentam, pois vasta a autorização legislativa e a base doutrinária para o julgamento monocrático, inclusive em processos afetos ao rito da Lei 9.099/95, de modo que, a parte Agravante não desconstitui o fundamento da decisão ora agravada nem aduz qualquer razão apta a ensejar sua reforma. DISPOSITIVO – 6. Agravo Interno conhecido e não provido. 7. Condenação do agravante em custas e em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 8. Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 9. Por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Senhores(as) Juízes(as) integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática por seus próprios e legais fundamentos. Condenação do agravante em custas e em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, com o Relator, o MM. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO (Suplente), e a MM. Juíza Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, ocorrida de 17 a 24 de setembro de 2025. Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA Relator I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.