Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA 6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA 7250-A
EXECUTADO: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA 10543-A, ERICK ABDALLA BRITTO - MA 11376-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA 4282-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos da Instância Superior, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 25 de Maio de 2026. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/05/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:57
Documento (Certidão)
07/05/2026, 14:57
Documento (Certidão)
07/05/2026, 14:55
Recebimento (competência exclusiva)
07/05/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188980/MA (2026/0070353-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LARISSA ABDALLA BRITTO - MA004282
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ERICK ABDALLA BRITTO - MA011376
BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA010543
AGRAVADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA007250
JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA006124
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3188980/MA (2026/0070353-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LARISSA ABDALLA BRITTO - MA004282
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ERICK ABDALLA BRITTO - MA011376
BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA010543
AGRAVADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA007250
JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA006124
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188980/MA (2026/0070353-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LARISSA ABDALLA BRITTO - MA004282
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ERICK ABDALLA BRITTO - MA011376
BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA010543
AGRAVADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA007250
JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA006124
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3188980/MA (2026/0070353-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LARISSA ABDALLA BRITTO - MA004282
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ERICK ABDALLA BRITTO - MA011376
BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA010543
AGRAVADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA007250
JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA006124
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2026, 08:51
Documento (Certidão)
27/02/2026, 08:09
Documento (Certidão)
27/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:24
Publicação
02/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
AGRAVADO: APELADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0050793-04.2011.8.10.0001
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:20
Publicação
15/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748-A) Recorrida: Iluska Cerveira da Cruz Advogados: Perla Maria Fernandes Ribeiro (OAB/MA 7.250-A) e outro DECISÃO. Nobre Seguradora do Brasil S/A interpõe recurso especial visando à reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação n. 0050793-04.2011.8.10.0001. Contra a decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados também em decisão monocrática da relatora (Ids. 39917568 e 48736548). O recurso especial está no Id. 50840665. Sem contrarrazões, por inércia (Id. 51977669). É o relatório. Decido. De pronto, observo que a decisão recorrida é monocrática, não havendo a recorrente exaurido as vias da instância ordinária. O erro atrai a aplicação da Súmula n. 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "[...] Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp 2387206/PR, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 04.12.2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0050793-04.2011.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748-A) Recorrida: Iluska Cerveira da Cruz Advogados: Perla Maria Fernandes Ribeiro (OAB/MA 7.250-A) e outro DECISÃO. Nobre Seguradora do Brasil S/A interpõe recurso especial visando à reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação n. 0050793-04.2011.8.10.0001. Contra a decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados também em decisão monocrática da relatora (Ids. 39917568 e 48736548). O recurso especial está no Id. 50840665. Sem contrarrazões, por inércia (Id. 51977669). É o relatório. Decido. De pronto, observo que a decisão recorrida é monocrática, não havendo a recorrente exaurido as vias da instância ordinária. O erro atrai a aplicação da Súmula n. 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "[...] Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp 2387206/PR, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 04.12.2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0050793-04.2011.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
12/12/2025, 00:00
Recurso Especial
11/12/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:07
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:35
Publicação
14/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
AGRAVADO: APELADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de novembro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0050793-04.2011.8.10.0001
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:56
Documento (Certidão)
12/11/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A):
RECORRIDO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 7, de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção. x promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, sob pena de deserção. promover o pagamento na forma simples das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 31 de outubro de 2025 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0050793-04.2011.8.10.0001
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2025, 15:28
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2025, 07:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/10/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:34
Publicação
15/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA - PE23748-A
EMBARGADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados: JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0050793-04.2011.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A visando sanar vício de omissão e obscuridade dito existente no âmbito da decisão (Id 39756530), que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta. Em suas razões (Id 39917568), a embargante busca, essencialmente, o reconhecimento de que sua responsabilidade é meramente contratual, de reembolso, de caráter subsidiário e limitada aos termos da apólice de seguro, afastando-se qualquer imputação de solidariedade com o segurado. Requer, ademais, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeito modificativo, a fim de que os pontos suscitados sejam devidamente enfrentados e o acórdão reformado, bem como a exclusividade de publicações em nome da advogada indicada. Contrarrazões não apresentadas. Eis o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em embargos de declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão. Na realidade, percebo que, inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogado: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA - PE23748-A
EMBARGADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados: JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0050793-04.2011.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A visando sanar vício de omissão e obscuridade dito existente no âmbito da decisão (Id 39756530), que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta. Em suas razões (Id 39917568), a embargante busca, essencialmente, o reconhecimento de que sua responsabilidade é meramente contratual, de reembolso, de caráter subsidiário e limitada aos termos da apólice de seguro, afastando-se qualquer imputação de solidariedade com o segurado. Requer, ademais, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeito modificativo, a fim de que os pontos suscitados sejam devidamente enfrentados e o acórdão reformado, bem como a exclusividade de publicações em nome da advogada indicada. Contrarrazões não apresentadas. Eis o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em embargos de declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão. Na realidade, percebo que, inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
14/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/10/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:48
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:25
Publicação
14/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE - 23.748-A
EMBARGADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA - 6.124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA - 7.250-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0050793-04.2011.8.10.0001
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE - 23.748-A
EMBARGADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA - 6.124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA - 7.250-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0050793-04.2011.8.10.0001
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 10:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:48
Publicação
03/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
APELADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
APELADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0050793-04.2011.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de Direito Katia de Souza, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de VIAÇÃO PRIMOR LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Na origem, a demanda foi ajuizada pela parte autora com o objetivo de condenar as demandadas ao pagamento de danos morais em virtude do acidente de trânsito que resultou em traumas permanentes na apelante. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos (Id 31236474) contidos na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referentes aos danos materiais causados, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do desembolso observados os limites da apólice do seguro. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao dano causado à integridade física e moral da autora, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, contada da prolação desta sentença, e juros de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, condeno a ré também a pagas as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs o recurso (Id 231236494), alega preliminares: do pedido de concessão da justiça gratuita e que estando na condição de liquidação extrajudicial compulsória possui consequências processuais imediata e direta em todos os atos processuais os quais estão previstos no art. 18 da Lei nº 6.024/74 art. 98, §3º do Decreto-Lei nº 73/66 e da necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. No mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis, que o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado segundo os critérios de moderação e razoabilidade, caso contrário será capitação de lucro. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, opinando, tão somente, pelo conhecimento recursal (Id 31588710). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preliminarmente, cumpre ressaltar que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades, nos termos da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a seguradora apelante encontra-se em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da seguradora. Sobre a outra preliminar, determino que o título judicial deverá ser habilitado perante o quadro geral de credores da massa liquidanda da apelante Nobre Seguradora, ficando suspensa a incidência de juros até que o passivo tenha sido pago integralmente, não tendo que se falar em suspensão quanto à correção monetária. Vejamos o que diz a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão sanada. 2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a decretação da liquidação extrajudicial, os juros têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74, sendo que, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/2014). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1019479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL I - Em razão da liquidação extrajudicial do Embargante, os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. II - A correção monetária não é um encargo ou um acessório, mas o próprio capital cuja expressão é atualizada por índices de recomposição do valor intrínseco da moeda pela inflação, evitando-se, assim, a degradação da moeda. III - ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para esclarecer que apenas a incidência de juros de mora deve ser suspensa por encontrar-se a embargante em liquidação extrajudicial. (EDCiv no(a) ApCiv 051615/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL COMPROVADO. ARTS. 186 E 927 DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SÚMULA 537 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 18, D LEI Nº 6.024/74. DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. I. Extrai-se dos autos que o autor propôs ação objetivando a condenação da empresa a reparação de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes de acidente trânsito ocorrido na rotatória do Anel Viário, teve seu veículo abalroado na parte traseira ocasionado pelo veículo Micro-Ônibus Volate W9, placa MWP, cor prata, de propriedade da empresa BUS TURISMO RENT A CAR LTDA. II. Estando comprovada a culpa exclusiva condutor/preposto do micro-ônibus pertencente à BUS TURISMO RENT A CAR LTDA, é devida a reparação pelos danos causados ao autor cuja profissão taxista ficou impossibilitado de dispor de seu automóvel, única fonte de renda familiar, nos termos dos arts. 188 e 927 do CC. III. Nos termos da Súmula 537 do STJ, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." IV. In casu, havia o contrato de seguro celebrado entre requeridas, ao tempo do evento danoso, destinado à cobertura de prejuízos causados a terceiros, conforme se pode conferir a apólice de fl. 83, e que por esse motivo a seguradora foi denunciada, tendo inclusive ofertado contestação postulando dentre os pedidos o reconhecimento de cobertura e limites securitários firmados pela requerida-Segurada, fls. 74/82. V. Logo, a seguradora responde direta e solidariamente com a segurada/denunciante em ação reparatória. VI. É cabível aplicação dos juros de mora, estando, todavia, a sua fluência suspensa devido à decretação da liquidação extrajudicial enquanto não pago integralmente o passivo, conforme a inteligência da Lei nº 6024/74, art. 18, d. Lado outros, a correção monetária se destina a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, não havendo que se falar em suspensão. Precedentes do STJ. VII. A seguradora juntou aos autos apólice na qual consta a previsão contratual de pagamento sob a sigla "DM não Transp - DM 3º não Transport" relativa a danos causados pelo segurado a terceiros limitada a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fl. 83. Tanto é assim que, por meio de correspondência eletrônica, a seguradora autorizou os reparos no veículo/táxi do autor (fl. 56) provocados pelo condutor da segurada. VIII. A cobertura securitária abrange não apenas a indenização por danos materiais corporais e morais causados ao passageiro como também a terceiro prejudicado, não podendo a seguradora se eximir da responsabilidade civil juntamente com a segurada na reparação solidária do dano causado autor. IX. No que pertine aos danos morais, observo que o magistrado sentenciante julgou improcedente tal pedido inserto na inicial. Sucede que a seguradora não poderia ter insurgido em relação a tal pedido que sequer houve condenação, estando, portanto, as razões recursais nesse ponto dissociadas da sentença recorrida. X. Apelações parcialmente providas. (TJ-MA - AC: 00538326720158100001 MA 0431212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Adentrando o mérito do recurso, tem-se que a questão central reside no exame acerca da responsabilidade pelo acidente sofrido pela filha dos apelados. A esse respeito, resta demonstrado que a morte da filha da parte autora se deu em virtude do acidente ocasionado pelo motorista do ônibus da empresa Transbrasiliana, sendo a vítima passageira do veículo acidentado. É cediço que a obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6°, da CF e no art. 734, caput, do CC, "que não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (art. 735, caput, do CC e súmula n° 187 do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, o dispositivo determina a responsabilidade objetiva aplicável a todas as entidades privadas que atuem na prestação de serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que a responsabilidade objetiva decorrente de danos causados pelas condutas de seus agentes será aplicável em casos de vítimas usuárias e também no caso de não ser a vítima usuária do serviço prestado. Essa interpretação ampliativa decorre do fato de que o intérprete da Carta Magna, no entendimento do STF, não deve restringir garantias particulares, onde não houve restrição expressa. Assim, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, é suficiente a relação de causalidade entre o ato (doloso ou culposo) e o dano. Nesse contexto, revelam os autos que o dano ocorreu por negligência do motorista da empresa. Evidenciada, pois, a culpa em nexo causal com o dano, deve a empresa ré arcar com a responsabilidade pelo sinistro causado. Compulsando os autos, resta incontroversa a ocorrência do sinistro, que consistiu em um acidente em que ao passar por uma lombada, o motorista em velocidade acima da média, fez com que a apelante sofresse uma queda e tivesse prejuízos nos joelhos, conforme se observa dos autos. Considerando o fato, sem dúvidas de que resta configurado o dano moral. Assentada a responsabilidade civil das empresas, quanto ao dano moral, anote-se que a sua existência, no caso em exame, independe da demonstração do prejuízo, pois o dano moral é evidente, in re ipsa, não exigindo demonstração por aquele que o alega. Assim, caracterizado o dano indenizável, resta apenas a sua quantificação. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que este deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SEM O DEVER DE CUIDADO. COLISÃO.DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. 1.Conforme consigna o art. 34 do CTB, omotoristaque queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 2. As alegações das partes, bem como a prova dos autos, demonstram que a colisão dos veículos se deu em virtude da invasão da viapor parte do Apelante, restando evidenciadaa culpa e o dever de indenizar, tendo em vista que a conduta culposa se consubstancia no desatendimento a uma das regras mais básicas de trânsito, em razão de imprudência ou imperícia. 3. Os danos emergentes estão provados pelos recibos anexados, que revelam os gastos que a Apelada teve após o acidente, com exames, consultas médicas e sessões de fisioterapia, bem como as despesas com acompanhante no leito hospitalar. 4. Não há dúvida de que a vítima de um acidente de trânsito grave sofre dano moral de grande extensão. 5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinzemil reais). 6. Os danos estéticos também estão caracterizados, vez quecomprovadas as deformidadese cicatrizesdecorrentes do acidente mencionado, mas o valor definido pela sentençanão se revela equitativo para a hipótese, devendo ser minorado paraR$ 5.000,00(cincomil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00257523020148100001 MA 0134392019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. DANO MORAL RECONHECIDO. LESÃO CORPORAL. CICATRIZ NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO. DEFORMIDADE EVIDENCIADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA APARÊNCIA DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (DANOS MORAIS) E R$ 3.000,00 (DANO ESTÉTICO), CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0004021-47.2012.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00040214720128240004, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AVANÇO DE PREFERENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0053329-73.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 02.02.2016). Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo ser adequada a fixação de danos morais nos moldes da sentença de 1º grau, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), pois observa a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil. Por último, entendo que, de acordo com a Súmula nº. 246 do STJ, que preceitua “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser abatido do montante da indenização fixada, independentemente do recebimento do referido seguro e de tratar-se de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a gratuidade requerida por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e determinar a suspensão da incidência de juros até que o passivo tenha sido pago integralmente, não tendo que se falar em suspensão quanto à correção monetária, tudo conforme a fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que “(..) o provimento parcial do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1787258 PR 2018/0334416-3, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
APELADO: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
APELADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0050793-04.2011.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de Direito Katia de Souza, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de VIAÇÃO PRIMOR LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Na origem, a demanda foi ajuizada pela parte autora com o objetivo de condenar as demandadas ao pagamento de danos morais em virtude do acidente de trânsito que resultou em traumas permanentes na apelante. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos (Id 31236474) contidos na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referentes aos danos materiais causados, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do desembolso observados os limites da apólice do seguro. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao dano causado à integridade física e moral da autora, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, contada da prolação desta sentença, e juros de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, condeno a ré também a pagas as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs o recurso (Id 231236494), alega preliminares: do pedido de concessão da justiça gratuita e que estando na condição de liquidação extrajudicial compulsória possui consequências processuais imediata e direta em todos os atos processuais os quais estão previstos no art. 18 da Lei nº 6.024/74 art. 98, §3º do Decreto-Lei nº 73/66 e da necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores. No mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis, que o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado segundo os critérios de moderação e razoabilidade, caso contrário será capitação de lucro. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, opinando, tão somente, pelo conhecimento recursal (Id 31588710). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preliminarmente, cumpre ressaltar que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades, nos termos da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a seguradora apelante encontra-se em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da seguradora. Sobre a outra preliminar, determino que o título judicial deverá ser habilitado perante o quadro geral de credores da massa liquidanda da apelante Nobre Seguradora, ficando suspensa a incidência de juros até que o passivo tenha sido pago integralmente, não tendo que se falar em suspensão quanto à correção monetária. Vejamos o que diz a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão sanada. 2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a decretação da liquidação extrajudicial, os juros têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74, sendo que, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/2014). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1019479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL I - Em razão da liquidação extrajudicial do Embargante, os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. II - A correção monetária não é um encargo ou um acessório, mas o próprio capital cuja expressão é atualizada por índices de recomposição do valor intrínseco da moeda pela inflação, evitando-se, assim, a degradação da moeda. III - ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para esclarecer que apenas a incidência de juros de mora deve ser suspensa por encontrar-se a embargante em liquidação extrajudicial. (EDCiv no(a) ApCiv 051615/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL COMPROVADO. ARTS. 186 E 927 DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SÚMULA 537 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 18, D LEI Nº 6.024/74. DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. I. Extrai-se dos autos que o autor propôs ação objetivando a condenação da empresa a reparação de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes de acidente trânsito ocorrido na rotatória do Anel Viário, teve seu veículo abalroado na parte traseira ocasionado pelo veículo Micro-Ônibus Volate W9, placa MWP, cor prata, de propriedade da empresa BUS TURISMO RENT A CAR LTDA. II. Estando comprovada a culpa exclusiva condutor/preposto do micro-ônibus pertencente à BUS TURISMO RENT A CAR LTDA, é devida a reparação pelos danos causados ao autor cuja profissão taxista ficou impossibilitado de dispor de seu automóvel, única fonte de renda familiar, nos termos dos arts. 188 e 927 do CC. III. Nos termos da Súmula 537 do STJ, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." IV. In casu, havia o contrato de seguro celebrado entre requeridas, ao tempo do evento danoso, destinado à cobertura de prejuízos causados a terceiros, conforme se pode conferir a apólice de fl. 83, e que por esse motivo a seguradora foi denunciada, tendo inclusive ofertado contestação postulando dentre os pedidos o reconhecimento de cobertura e limites securitários firmados pela requerida-Segurada, fls. 74/82. V. Logo, a seguradora responde direta e solidariamente com a segurada/denunciante em ação reparatória. VI. É cabível aplicação dos juros de mora, estando, todavia, a sua fluência suspensa devido à decretação da liquidação extrajudicial enquanto não pago integralmente o passivo, conforme a inteligência da Lei nº 6024/74, art. 18, d. Lado outros, a correção monetária se destina a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, não havendo que se falar em suspensão. Precedentes do STJ. VII. A seguradora juntou aos autos apólice na qual consta a previsão contratual de pagamento sob a sigla "DM não Transp - DM 3º não Transport" relativa a danos causados pelo segurado a terceiros limitada a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fl. 83. Tanto é assim que, por meio de correspondência eletrônica, a seguradora autorizou os reparos no veículo/táxi do autor (fl. 56) provocados pelo condutor da segurada. VIII. A cobertura securitária abrange não apenas a indenização por danos materiais corporais e morais causados ao passageiro como também a terceiro prejudicado, não podendo a seguradora se eximir da responsabilidade civil juntamente com a segurada na reparação solidária do dano causado autor. IX. No que pertine aos danos morais, observo que o magistrado sentenciante julgou improcedente tal pedido inserto na inicial. Sucede que a seguradora não poderia ter insurgido em relação a tal pedido que sequer houve condenação, estando, portanto, as razões recursais nesse ponto dissociadas da sentença recorrida. X. Apelações parcialmente providas. (TJ-MA - AC: 00538326720158100001 MA 0431212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Adentrando o mérito do recurso, tem-se que a questão central reside no exame acerca da responsabilidade pelo acidente sofrido pela filha dos apelados. A esse respeito, resta demonstrado que a morte da filha da parte autora se deu em virtude do acidente ocasionado pelo motorista do ônibus da empresa Transbrasiliana, sendo a vítima passageira do veículo acidentado. É cediço que a obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6°, da CF e no art. 734, caput, do CC, "que não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (art. 735, caput, do CC e súmula n° 187 do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, o dispositivo determina a responsabilidade objetiva aplicável a todas as entidades privadas que atuem na prestação de serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que a responsabilidade objetiva decorrente de danos causados pelas condutas de seus agentes será aplicável em casos de vítimas usuárias e também no caso de não ser a vítima usuária do serviço prestado. Essa interpretação ampliativa decorre do fato de que o intérprete da Carta Magna, no entendimento do STF, não deve restringir garantias particulares, onde não houve restrição expressa. Assim, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, é suficiente a relação de causalidade entre o ato (doloso ou culposo) e o dano. Nesse contexto, revelam os autos que o dano ocorreu por negligência do motorista da empresa. Evidenciada, pois, a culpa em nexo causal com o dano, deve a empresa ré arcar com a responsabilidade pelo sinistro causado. Compulsando os autos, resta incontroversa a ocorrência do sinistro, que consistiu em um acidente em que ao passar por uma lombada, o motorista em velocidade acima da média, fez com que a apelante sofresse uma queda e tivesse prejuízos nos joelhos, conforme se observa dos autos. Considerando o fato, sem dúvidas de que resta configurado o dano moral. Assentada a responsabilidade civil das empresas, quanto ao dano moral, anote-se que a sua existência, no caso em exame, independe da demonstração do prejuízo, pois o dano moral é evidente, in re ipsa, não exigindo demonstração por aquele que o alega. Assim, caracterizado o dano indenizável, resta apenas a sua quantificação. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que este deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SEM O DEVER DE CUIDADO. COLISÃO.DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. 1.Conforme consigna o art. 34 do CTB, omotoristaque queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 2. As alegações das partes, bem como a prova dos autos, demonstram que a colisão dos veículos se deu em virtude da invasão da viapor parte do Apelante, restando evidenciadaa culpa e o dever de indenizar, tendo em vista que a conduta culposa se consubstancia no desatendimento a uma das regras mais básicas de trânsito, em razão de imprudência ou imperícia. 3. Os danos emergentes estão provados pelos recibos anexados, que revelam os gastos que a Apelada teve após o acidente, com exames, consultas médicas e sessões de fisioterapia, bem como as despesas com acompanhante no leito hospitalar. 4. Não há dúvida de que a vítima de um acidente de trânsito grave sofre dano moral de grande extensão. 5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinzemil reais). 6. Os danos estéticos também estão caracterizados, vez quecomprovadas as deformidadese cicatrizesdecorrentes do acidente mencionado, mas o valor definido pela sentençanão se revela equitativo para a hipótese, devendo ser minorado paraR$ 5.000,00(cincomil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00257523020148100001 MA 0134392019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. DANO MORAL RECONHECIDO. LESÃO CORPORAL. CICATRIZ NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO. DEFORMIDADE EVIDENCIADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA APARÊNCIA DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (DANOS MORAIS) E R$ 3.000,00 (DANO ESTÉTICO), CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0004021-47.2012.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00040214720128240004, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AVANÇO DE PREFERENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0053329-73.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 02.02.2016). Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo ser adequada a fixação de danos morais nos moldes da sentença de 1º grau, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), pois observa a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil. Por último, entendo que, de acordo com a Súmula nº. 246 do STJ, que preceitua “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser abatido do montante da indenização fixada, independentemente do recebimento do referido seguro e de tratar-se de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a gratuidade requerida por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e determinar a suspensão da incidência de juros até que o passivo tenha sido pago integralmente, não tendo que se falar em suspensão quanto à correção monetária, tudo conforme a fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que “(..) o provimento parcial do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1787258 PR 2018/0334416-3, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
02/10/2024, 00:00
Provimento em Parte
30/09/2024, 17:02
Decurso de Prazo
24/02/2024, 22:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:27
Mero expediente
21/11/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 08:53
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2023, 08:52
Distribuição (sorteio)
21/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
AUTOR: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA7250-A
REU: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A, ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
AUTOR: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA 6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA 7250-A
REU: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA 10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A, ERICK ABDALLA BRITTO - MA 11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE 23748-A DECISÃO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A, inconformada com a decisão de ID 86639246, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 91407711. VIAÇÃO PRIMOR LTDA., igualmente irresignada com a mesma decisão, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 91486520. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. (vide certidão de ID 95236960) Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No que se refere aos termos indicados por ambos os Embargantes, não merecem prosperar as alegações, uma vez que não há vícios no julgado. Portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso de apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 4507/2023)
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
AUTOR: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA 6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 7250-A
REU: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - OAB/MA 4282-A, ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as partes requeridas interpuseram tempestivamente embargos de declaração ID nº 91407711 e 91486520 e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados. São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
AUTOR: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA 6124-A, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 7250-A
REU: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - OAB/MA 4282-A, ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora afirma que foi vítima de um acidente enquanto viajava dentro de um ônibus pertencente à ré, tendo sofrido lesão grave nos joelhos, em razão da excessiva velocidade do motorista ao passar por um obstáculo na via (quebra-molas). Diante disso, ajuizou esta demanda a fim de: liminarmente, requerer a justiça gratuita; no mérito, que a ré fosse condenada a pagar danos materiais no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), bem como R$ 200.000 (duzentos mil reais), a título de danos morais. Despacho (ID 31469176 – Fls. 52) proferido deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da ré. Em contestação (ID 31469189 – Fls. 56), a ré apresentou prejudicial de mérito relativa à decadência incidente do CDC, alegação de inépcia da inicial por não especificação dos fatos, pela denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., pela necessidade de perícia médica, ausência dos requisitos do dever indenizatório e provas que o atestem, argumentando que se tratava de culpa exclusiva da vítima, e, por fim, que o pedido de danos morais era infundado. A autora, ao apresentar sua réplica (ID 31469201 – Fls. 91), ratificou os pedidos feitos na exordial, argumentando pelo não acolhimento das preliminares e da prejudicial ao mérito, bem como reforçando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu direito. Na audiência preliminar (ID 31469201 – Fls. 99), restou infrutífera a celebração de acordo. Além disso, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e a análise da prejudicial de decadência foi postergada, visto que se confundia com o mérito da causa. Por fim, a parte autora não se opôs a denunciação à lide pedida pela ré, tendo sido deferida, com a determinação de citação da corré. Por sua vez, a corré apresentou também contestação (ID 31469201 – Fls. 107) esclarecendo quanto às coberturas de responsabilidade civil e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, em caso de deferimento do pleito, que sejam observados os termos e limites da apólice do seguro contratado. Em réplica (ID 31469691 – Fls. 204) a outra ré, a requerente argumentou que o valor referente à responsabilidade de reparação do dano não poderia ser limitado ao que foi estipulado em contrato entre as rés, não sendo adstrita com base na apólice. Assim, reiterou os pedidos formulados na exordial. Após isso, a ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. informou nos autos que foi decretada sua liquidação extrajudicial, por determinação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (ID 31469691 – Fls. 212). Intimadas, as partes se manifestaram acerca da informação dada pela ré quanto à sua liquidação extrajudicial. Despacho (ID 31469710 – Fls. 275) intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas. A primeira ré pediu pela prova pericial e oitiva de testemunhas, a corré requereu pela prova testemunhal e pela determinação dos efeitos legais decorrentes de sua liquidação. No despacho saneador (ID 31469718 – Fls. 289), foi-se negado provimento as preliminares de decadência e inépcia da inicial. Quanto ao pedido de suspensão do processo, efeito da liquidação, uma vez que isso só ocorreria se a ação representasse prejuízo ao acervo da liquidanda, visto que se trata de ação em fase de conhecimento. A ré liquidanda opôs Embargos de Declaração (ID 31469718 – Fls. 294) à decisão supracitada, alegando que continha omissão e contradição. Além disso, também entrou com pedido de justiça gratuita em razão de seu comprometimento financeiro (ID 31791882). Decisão de ID 38613370 conheceu e deu provimento aos embargos para conceder a justiça gratuita, modulando os efeitos à expedição de alvará. Despacho de ID 55937527 intimando a parte autora a informar se ainda havia interesse no feito diante do longo período de paralisação, ao qual a autora pediu o julgamento da lide diante dos atos processuais já praticados (ID 57748504). Por sua vez, a primeira ré concordou com o pedido (ID 79701510) e a ré liquidanda manteve-se inerte (ID 80572884). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiro, vejo que as preliminares de inépcia da inicial e decadência e o pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial compulsória foram apreciados no despacho saneador (ID 31469718 – Fls. 289), motivo pelo qual já há decisão quanto a esses pontos. Além disso, já houve decisão concedendo o benefício da justiça gratuita à ré liquidanda. No mérito, faz-se necessária a análise do conjunto probatório produzido no processo. Sabe-se que o art. 373 do CPC estabelece a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por um lado, percebo que a autora junta documentação robusta da constituição de seu direito. De fato, da documentação acostada nos autos, extrai-se que a requerente teve lesões físicas decorrentes do acidente, ocasionando gastos financeiros com seu tratamento de saúde. No ID 31469176 – Fls. 23, a requerente apresenta diversos documentos que consubstanciam a responsabilidade das rés, entre eles: Termo Circunstanciado de Ocorrência registrando o acidente, Relatório Médico e laudos de exames descrevendo a lesão sofrida, recibos e comprovantes dos procedimentos médicos pagos, atestados que comprovam a necessidade de afastamento da autora de suas atividades cotidianas e comprovante de compra de instrumento de reabilitação (muletas e imobilizador de joelho). Desse modo, a autora comprova por meio de documentação idônea os fatos que alega na inicial, isto é, traz provas documentais do acidente sofrido, dos valores pagos em tratamento médico e do quadro clínico em que se encontrou após o ocorrido. Por outro lado, a primeira ré, VIAÇÃO PRIMOR LTDA., que concordou com o julgamento da lide como está, havia pedido prova pericial. Ocorre que, além de não haver reiteração do pedido e atuação das partes nesse sentido, embora o perito tenha apresentado seus honorários, vejo que a documentação médica trazida pela requerente é mais que suficiente para atestar seu quadro médico, dispondo de laudos, exames e atestados médicos, os quais são coerentes quanto à lesão sofrida. Em complemento, a requerida também alega que estão ausentes os elementos necessários à responsabilização, o que afastaria o dever indenizatório. Nesse sentido, é sabido que os requisitos de configuração da responsabilidade são: conduta lícita, resultado danoso e nexo causal entre eles. Nos termos do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Neste âmago, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Se a relação jurídica existente entre as partes for de consumo, o fornecedor deve responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor (Art. 14, do CDC), eis que a responsabilidade é objetiva, e desde que presentes os requisitos correspondentes, quais sejam, ato ilícito, dano e o nexo de causalidade. 2. A elisão da responsabilidade objetiva somente ocorre quando evidenciado que o dano não derivou da falha da prestação do serviço, da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20120110834022 DF 0023232-52.2012.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2014, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 107) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075839 - RJ (2022/0053290-3) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENDÃO CONDENATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INFILTRAÇÕES EM SEU IMÓVEL, DECORRENTES DO IMÓVEL VIZINHO, PERTENCENTE À RÉ, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.[…] 3) Na responsabilidade civil objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, sendo necessário apenas a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para surgir o dever de indenizar. Assim, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia à Ré a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a conduta supostamente ofensiva e os danos em questão, como, por exemplo fortuito, externo, culpa exclusiva da vítima ou força maior. [...] (STJ - AREsp: 2075839 RJ 2022/0053290-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Assim, a requerente afirma que o motorista do veículo não agiu de modo imprudente ou sem cautela. Porém, na prestação de serviços, é firmado que a responsabilidade pelos danos causados são de quem os promove aos usuários. Além disso, argumenta que, mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, não sendo necessário aferir dolo ou culpa, é preciso que estejam presentes o dano, como elemento material, e o elemento causal. Nesse ponto, vejo que não prospera a alegação da ré, haja vista o conjunto probatório acostado pela autora que prova a ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes. Não há que se falar em ausência de dano ou nexo causal quando estão provados a ocorrência do evento e os prejuízos à integridade física e ao patrimônio da requerente, consubstanciados principalmente nos documentos públicos e médicos apresentados. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSUMIDOR PREJUDICADO. ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2) Entabulando as partes um contrato de prestação de serviços, fica obrigada a contratada a prestar os serviços de forma perfeita, e a contratante a dar-lhe, por consequência, a contraprestação pelos serviços prestados. 3) A responsabilidade civil do transportador é objetiva, tendo em vista que ele assume a obrigação do transporte e do resultado, isto é, de entregar incólume no seu destino a carga transportada, nos termos do art. 14, do CDC. Assim, diante da responsabilidade objetiva da empresa de transportes, tem-se que o dever de indenizar nasce da simples demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, os quais estão demonstrados pelo acervo probatório constante dos autos. 4) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00245166220198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 31/01/2020, Turma recursal) Desse modo, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, entendo que assiste direito à requerente de ter seus danos materiais perados por quem deu causa ao seu prejuízo. Em se tratando da argumentação da corré liquidanda, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando o réu, que possui dever de cautela, não eximiu-se da responsabilidade que lhe é atribuída, devendo responder pelo dano que causou ante a ausência de comprovação da alegação que faz. A distinção feita em relação a danos materiais e corporais em nada afasta a responsabilidade das rés, visto que a autora pleiteia por restituição da quantia paga em tratamento médico e pela reparação dos danos morais sofridos. Vejo que a ré liquidanda preocupa-se em: primeiro, impugnar os pedidos feitos pela parte requerente e, segundo, pedir que sejam observados os limites firmados na apólice de seguro. Desse modo, entendo que os pedidos da autora são procedentes, visto que cumpriu a exigência do art. 373 do CC e provou o fato constitutivo de seu direito. Nesse viés, percebo que assiste razão à requerida liquidanda somente quando pede, em caráter subsidiário, caso procedentes os pedidos autorais, que sejam observados os limites firmados no seguro, ainda mais quando se ressalta a necessidade de sua interpretação restritiva. Nessa esteira, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA VÁLIDA. - Os vícios de construção se prolongam de forma gradual no tempo, pelo que, o prazo prescricional da pretensão securitária deve ser contado da data em que a seguradora é acionada pelo segurado - Observadas as exigências dos artigos 757 e 760 do Código Civil, a propósito da indispensável menção aos riscos assumidos na contratação de seguro, deve ser interpretada restritivamente a cláusula que dispõe sobre a cobertura contratada - A cláusula de exclusão dos riscos no contrato de seguro é válida, na medida em que objetiva apenas limitar a responsabilidade assumida pelo segurador, o que não significa que ela seja abusiva ou nula de pleno direito - A seguradora somente está obrigada a pagar a indenização por vícios de construção se tiver assumido tal risco. Havendo no contrato de forma expressa a exclusão da cobertura dos danos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, deve ser afastada a indenização securitária pleiteada na inicial. (TJ-MG - AC: 10344120027968001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) Em relação aos danos morais alegados, é preciso que se analise a presença dos requisitos necessários à sua configuração, assim como seja estabelecida quantia indenizatória em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se demonstrada a responsabilidade de reparar o dano. Para a configuração dos danos morais são necessários, conforme a doutrina e a jurisprudência, os seguintes requisitos: a conduta ilícita, o resultado danoso o nexo de causalidade entre os dois primeiros e que se trate de dano significativo à dignidade, honra ou autoimagem, não se tratando do mero aborrecimento cotidiano, mas de situação constrangedora, incômoda, que extrapole a esfera patrimonial do indivíduo, atingindo-lhe a esfera pessoal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS AUSENTES. 1. Havendo a comprovação da ocorrência do ato ilícito, causador de um dano, por dolo ou culpa, surge o dever de indenizar. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. A colisão de veículos, quando ausente prova do comprometimento da integridade física de motoristas, passageiros, pedestres ou quaisquer envolvidos, não enseja, por si só, ressarcimento por danos morais, eis que os dissabores cotidianos advindos de acidentes de trânsito dessa natureza não são aptos a ofender direitos da personalidade. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07021513220198070010 DF 0702151-32.2019.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Hipótese em que as provas dos autos não demonstram a existência da prática de qualquer ato ilícito ou conduta lesiva por parte da CAIXA. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF-4 - AC: 50134105320134047108 RS 5013410-53.2013.404.7108, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, vejo que também está demonstrado o dano moral causado à autora diante da conduta da ré, diante dos danos causados à integridade física, à saúde e à esfera pessoal, restando configurados os danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referentes aos danos materiais causados, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do desembolso observados os limites da apólice do seguro. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao dano causado à integridade física e moral da autora, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, contada da prolação desta sentença, e juros de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, condeno a ré também a pagas as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
AUTOR: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA 6124, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 7250
REU: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A, ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DESPACHO Intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Caso não se manifestem, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB MA6124, PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB MA7250 ESPÓLIO DE: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB MA10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282, ERICK ABDALLA BRITTO - OAB MA11376-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA -OAB PE23748-A D E S P A C H O Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 42699329, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 7250, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA 6124 ESPÓLIO DE: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA ABDALLA BRITTO - OAB/MA 4282, ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME a parte Requerida VIACAO PRIMOR LTDA para, em 10 (dez) dias, providenciar o adiantamento dos honorários (art. 465, §3º do CPC)". São Luís, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050793-04.2011.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ILUSKA CERVEIRA DA CRUZ Advogados do(a) ESPÓLIO DE: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 7250, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA 6124 ESPÓLIO DE: VIACAO PRIMOR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA ABDALLA BRITTO - OAB/MA 4282, ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REITERO o que foi determinado no despacho de ID. 38613370: "Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, intime-se a parte Requerida VIACAO PRIMOR LTDA para, em 10 (dez) dias, providenciar o adiantamento dos honorários (art. 465, §3º do CPC)". São Luís, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298