Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. ADVOGADO: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/131).
AGRAVADO: Miguel Sousa Fernandes e Aldeíde de Oliveira Gomes. ADVOGADO: Suzy Lorrany Pereira Maciel (OAB/MA 17.455). RELATOR SUBSTITUTO: Fernando Mendonça. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 11 de novembro de 2025 a 18 de novembro de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803243-08.2021.8.10.0040 - PJE.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência dominante deste Tribunal, deu provimento a apelação cível para majorar a indenização por danos morais fixada em sentença, diante de falha na prestação de serviço público essencial. II. A alegação de nulidade da decisão por ausência de súmula ou jurisprudência dominante não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrente indicou precedentes reiterados e convergentes desta Corte, nos moldes do art. 932, V, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ. III. A suposta quitação parcial da condenação não impede a majoração do valor indenizatório, tratando-se de questão a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. IV. Inexistente risco de enriquecimento ilícito ou afronta à proporcionalidade ou segurança jurídica, sendo legítima a revisão do quantum em sede recursal. V. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 25 de novembro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível, a qual deu provimento ao recurso dos autores Miguel Sousa Fernandes e Aldeide Gomes Fernandes para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, diante da demora injustificada da concessionária em realizar ligação de energia elétrica, situação que perdurou por mais de três anos, mesmo sendo os autores pessoas com deficiência, o que evidencia violação ao dever de prestação eficiente e contínua do serviço público essencial. A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica e fática de julgamento monocrático, por ausência de súmula ou jurisprudência dominante que o justificasse. Alega, ainda, que já havia efetuado pagamento parcial da condenação e que a majoração sem considerar esse valor violaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, além de poder ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório no essencial. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vejamos. A majoração da indenização por danos morais, promovida na decisão monocrática, decorreu da constatação de falha grave na prestação de serviço essencial — fornecimento de energia elétrica —, cuja ausência, por mais de três anos, afetou diretamente a dignidade dos autores, pessoas com deficiência física. Tal entendimento está em consonância com precedentes desta Corte e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o tema da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e a reparação por danos morais decorrentes de sua omissão. A alegação de que a decisão monocrática não indicaria jurisprudência dominante não merece prosperar. A decisão agravada, ao contrário, fundamentou-se em precedentes desta Corte em casos análogos, em que se reconheceu a legitimidade da majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00, valor este considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. DEMORA EXCESSIVA. LIGAÇÃO NOVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O presente caso se trata do exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica requerida/apelante, de solicitação de ligação de unidade consumidora, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 414/2000 da ANEEL. II. Assentadas essas premissas normativas, observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela parte apelante não merecem prosperar, uma vez que, a data da solicitação administrativa deu-se no mês de março de 2019, ao passo que, ficou mais de um ano a espera da prestação do serviço essencial. III. Salta aos olhos, portanto, a ilegalidade da conduta da apelante, geradora de prejuízos imensuráveis ao consumidor apelado. IV. Feita essas considerações, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora e impedir que a ré incorra novamente na mesma prática, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. Apelo Conhecido e Não provido. Sentença Mantida. (ApCiv 0803459-43.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do prazo para atendimento, pela concessionária de energia elétrica, de solicitação de ligação de unidade consumidora em zona rural do município de São Pedro da Água Branca, bem como de eventual dever de indenizar decorrente da alegada ilegalidade no cumprimento da Resolução 2.357/2017 da ANEEL. II. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contado a partir da solicitação do interessado, para fazer a conclusão das obras que viabilizem a ligação da unidade consumidora à rede elétrica. III. No caso dos autos, embora o imóvel em questão se localize na zona rural do município de São Pedro da Água Branca, a solicitação administrativa de ligação da unidade consumidora na rede de energia elétrica ocorreu em março de 2018, não tendo sido atendida até a prolação da sentença, datada em abril de 2020, o que evidencia o não atendimento dos prazos legalmente previstos. IV. Vale registrar que a falha na prestação dos serviços de energia elétrica, essencial a dignidade da pessoa humana, configura violação aos direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. VI. Sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reduzir valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ApCiv 0001097-11.2018.8.10.0144, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/06/2022) No que tange à alegação de pagamento parcial da condenação, entendo que esta não tem o condão de infirmar a decisão agravada. Isso porque a suposta quitação parcial se refere à indenização arbitrada em primeiro grau, antes da majoração recursal. Eventual abatimento ou compensação dos valores pagos deverá ser discutido em fase de cumprimento de sentença, não interferindo no juízo de valor realizado no âmbito recursal. Por fim, não se verifica qualquer violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou segurança jurídica, tampouco risco de cobrança em duplicidade, sendo legítima a revisão do valor indenizatório em sede recursal. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer motivo para reforma da decisão monocrática, a qual, em perfeita consonância com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso de apelação para majorar o valor da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógica da reparação. Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos, e submeto-a ao apreço deste Colegiado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto