Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA GONÇALVES ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB/MA Nº 22.487-A, OAB/PI Nº 6.037)
AGRAVADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1.A ausência de argumentos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois afirma que a recalcitrância da parte agravante em não proceder com a progressão funcional é ato de trato sucessivo, visto que se renova mensalmente, causando-lhe prejuízos financeiros de forma sucessiva, portanto se deve aplicar no caso apenas a prescrição quinquenal, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Com efeito, da leitura da decisão agravada, vê-se, ao contrário do que alega a recorrente, que os atos questionados são únicos de efeitos concretos, ocorridos há mais de cinco anos contados da propositura da ação, conforme as provas juntadas aos autos, o que dá causa à prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei n. 20.910/32. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) -. QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-89.2015.8.10.0035 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marque Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 20/06/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4