Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803393-27.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALDENIA GUIMARÃES E SILVA MENEGON, contra o ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o dever de pagar quantia certa referente aos descontos realizados a título de FUNBEN, cujo valor, segundo cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, totaliza a quantia de R$ 10.153,04 (dez mil cento e cinquenta e três reais e quatro centavos). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos, as partes se manifestaram favoráveis ao valor apurado, conforme certidão acostada no Id. 41886378. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que não há oposição das partes quanto ao valor apurado pela Contadoria Judicial, porém a única controvérsia diz respeito em analisar se cabe ou não a incidência de honorários advocatícios nesta fase, a serem incluídos nos cálculos de liquidação. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do referido texto normativo, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Por outro lado, a regra hospedada no art. 85, § 7º, do NCPC, é clara ao dizer que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada”, sendo certo que o legislador infraconstitucional não cuidou da hipótese de obrigação de pequeno valor, onde se faz necessária a expedição de RPV, como é a situação fática dos autos. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme nesse sentido. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2. Agravo interno não provido.” (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016). Nesse panorama, mostra-se que são devidos os honorários advocatícios nessa fase executiva. Desse modo, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id. 36909577, ao tempo em que condeno o ESTADO DO MARANHÃO a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 3º, I). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc. II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara Cível de Caxias com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor e apuração das deduções legais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. CAXIAS/MA, 22 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3178/2021
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:10
Remessa
25/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:56
Recebimento
15/09/2022, 10:14
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:13
Trânsito em julgado
15/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803393-27.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença deste juízo e em relação aos honorários de sucumbência arbitrados. Pois bem. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Verifica-se que na sentença proferida no ID n. 21673721 houve o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) da condenação, que foi posteriormente reformada pela Decisão da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (ID n. 29042810), determinando que os honorários advocatícios somente deveriam ser estabelecidos quando liquidado o valor da condenação. Retornando aos autos, a parte embargada requereu o cumprimento da sentença. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, não houve oposição do embargante, sendo então, homologado por este juízo com fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Inconformado com a condenação de honorários sucumbenciais, a parte embargante entendeu que houve ofensa ao disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97, já que não é cabível a condenação destes quando não há impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, percebe-se que as razões do embargante não merecem acolhimento, já que os honorários advocatícios arbitrados se referem ainda à fase de conhecimento, onde foi determinado o pagamento destes pela parte embargante, mas somente poderia ter fixado seu percentual quando houvesse a liquidação da sentença, estando, inclusive, transitado em julgado (ID n. 29042816) o Acórdão que reconheceu o direito nos termos aqui expostos. Assim, o percentual arbitrado como honorários sucumbenciais em desfavor do embargante, não ofende dispositivo legal, inexistindo OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÃO, restando inviável o recurso manejado, atacável, a meu ver, somente por meio de apelação, acaso entenda o embargante que o referido arbitramento esteja contrário à previsão legal. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, CONHECO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, mantendo, assim, inalterada a sentença deste juízo. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 04:23
Outras Decisões
26/05/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 19:36
Documento (Certidão)
05/01/2022, 19:36
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:39
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:36
Publicação
09/12/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB/MA 9937-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 54133941, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803393-27.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR(A): VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Caxias (MA), 11 de outubro de 2021. Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar". Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 6 de dezembro de 2021. D FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
07/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2021, 08:33
Mero expediente
11/10/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 10:21
Publicação
30/09/2021, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte acima citada, por seus procurador lega, devidamente habilitado, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937-A, para conhecimento do inteiro teor da DECISÃO exarada nos autos a Id. 44316169, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Desse modo, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id. 36909577, ao tempo em que condeno o ESTADO DO MARANHÃO a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 3º, I). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc. II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara Cível de Caxias com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor e apuração das deduções legais cabíveis.
Intimação - PJe nº 0803393-27.2018.8.10.0029 Autos de: [Contribuição sobre a folha de salários] Intime-se. Cumpra-se. CAXIAS/MA, 22 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3178/2021", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DECISÃO exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:13
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 22:51
Publicação
18/02/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VALDENIA GUIMARAES E SILVA MENEGON | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40543814, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 36909576). ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0803393-27.2018.8.10.0029 Autos de: [Contribuição sobre a folha de salários]