Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REFRESCO GUARARAPES LTDA & OUTRO. ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE Nº 23.495).
APELADO: FLÁVIO ROBERTO BATALHA PEREIRA. ADVOGADOS: DANIEL DE JESUS ALMEIDA (OAB/MA Nº 14.107) E DENILCE HELENA COSTA PINHEIRO (OAB/MA Nº 14.123). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A parte apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, desincumbiu-se do seu ônus de provar que o produto por si adquirido junto à parte apelante (uma Coca-Cola de 1L), apesar de envasado e não violado, continha um corpo estranho localizado em seu interior, pois carreou aos autos, além de fotos (Id. 20962045), laudo pericial oficial (Id. 20962046 – fls. 06/14) a testificar suas alegações. 2. Logo, não se discute que a imagem do estabelecimento comercial do recorrido, responsável por servir ao consumidor final o produto defeituoso, restou manchada frente as pessoas que frequentam e potencialmente frequentariam o local, restando inconteste o dever de reparar da parte apelante, que distribuiu o referido alimento impróprio. 3. Por outro lado, no que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reparação fixada pelo juízo sentenciante. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829705-90.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR. ACOMPANHARAM O RELATOR, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Luiz Gonzaga Almeida Filho e as Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/06/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A13 RELATÓRIO Refresco Guararapes LTDA. & Outro, em 04.10.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 31.08.2022 (Id. 20962177), pela Juíza de Direito Titular da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 24.07.2019 por Flávio Roberto Batalha Pereira, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$2,00 (dois reais) a título de danos materiais ao autor, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do pagamento. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus ao pagamento do importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao demandante, valor a ser adido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20962180, aduz a parte apelante que “o caso em tela
trata-se de revendedor e não consumidor final, não tendo o autor comprovado a venda ou mesmo sequer a disposição do produto no mercado”. Aduz, mais, que “com a realização da instrução processual, verificou-se a situação fantasiosa criada pelo autor para locupletar-se indevidamente. Restara comprovado a ausência de qualquer cuidado relativo ao armazenamento e mesmo a verificação da mercadoria por ocasião do recebimento”. Alega, também, que “que não houve prova do consumo, nem da venda do recipiente, e, por via de consequência, dos fatos alegados, não decorreu qualquer prejuízo de ordem moral”. Argumenta, por fim, que “para a obrigação de indenizar, nos moldes pretendidos pela requerente, que o produto tenha sido efetivamente consumido, e que desse ato, tenha efetivamente resultado algum tipo de dano, seja ele material ou moral o que somente poderia ser provado através da apresentação em Juízo do produto para realização de perícia prévia”. Com esses argumentos, requer a“Vossa Excelência se digne de receber o presente Recurso Inominado e, após o seu conhecimento, dar total PROVIMENTO, levando-se em conta a ausência de responsabilidade desta recorrente pelos danos supostamente sofridos, reformando o decisum de piso para, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, pelas razões fartamente expostas. Por fim, Ad argumentandum tantum, caso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade de reforma da decisão, bem como pela existência de responsabilidade da parte recorrente, concernente aos DANOS supostamente sofridos pela recorrida, o que se admite tão só pelo princípio da eventualidade, deve o quantum indenizatório ser reduzido, a fim de que seja fixado à luz das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, visando sempre a evitar qualquer tipo de enriquecimento indevido”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do Id. 20962184 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (Id. 21133234). É o relatório. A13 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, a parte autora propôs ação em face de Coca-Cola Indústrias LTDA. e Refresco Guararapes LTDA. requerendo, em resumo, a condenação destas últimas em indenização por dano material e moral, em razão de ter encontrado um corpo estranho dentro de uma garrafa de Coca-Cola servida a um cliente, fato que, segundo alega, maculou a imagem de seu estabelecimento perante os consumidores locais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, via de consequência, o dever de indenizar, bem como, subsidiariamente, se o valor arbitrado a título de danos morais observou a razoabilidade e proporcionalidade exigidas para a espécie. A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais. É que a parte apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, desincumbiu-se do seu ônus de provar que o produto por si adquirido junto à parte apelante (uma Coca-Cola de 1L), apesar de envasado e não violado, continha um corpo estranho localizado em seu interior, pois carreou aos autos, além de fotos (Id. 20962045), laudo pericial oficial (Id. 20962046 – fls. 06/14) a testificar suas alegações. Logo, não se discute que a imagem do estabelecimento comercial do recorrido, responsável por servir ao consumidor final o produto defeituoso, restou manchada frente as pessoas que frequentam e potencialmente frequentariam o local, restando inconteste o dever de reparar da parte apelante, que distribuiu o referido alimento impróprio. Com efeito, quando a recorrente, negligenciando do seu dever de cuidado para com a boa qualidade dos produtos que comercializa, revendeu refrigerante impróprio para consumo (por conter corpo estranho em seu interior), que posteriormente foi ofertado ao consumidor final, acabou por contribuir com a formação pejorativa da imagem da loja pertencente à parte autora, fato que, repito, enseja indenização. Aproveito para esclarecer, na oportunidade, que o prejuízo ora tratado não decorreu propriamente da eventual lesividade do produto defeituoso colocado no mercado, e sim do fato de que a conduta dos réus concorreu para, de certa forma, sujar a boa fama do estabelecimento da parte recorrida. Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, não há que se falar em ausência do dever de indenizar pela não ingestão do produto, porque, a considerar como válida tal premissa, estar-se-ia a admitir que a situação versada deveria ser analisada à luz do CDC, quando, na verdade, por inexistir relação de consumo, deve ser debatida – como foi de fato – na esteira dos institutos do Código Civil. Refuto, pois, tal argumento. Por outro lado, no que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reparação fixada pelo juízo sentenciante. Diante de todas essas ponderações, tenho que a pretensão de reforma da sentença merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao apelo para, assim, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/06/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A13