Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800145-71.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RÉ (U): CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
EXECUTADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DECISÃO
RECORRENTE: MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF024606
RECORRIDO: MÚCIO FLÁVIO RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: ANDREA BARROS ESPANHA NEVES E OUTRO (S) - DF013143 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BANCO PAN S/A em face de CIDALIA FRANCISCA DA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impenhorabilidade de valores recebidos por ela (Id. 115973824). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Alega o executado que os valores pretendidos pelo exequente são provenientes de seu salário por ele recebido. Compulsando os elementos trazidos aos autos, depreende-se que não merece guarida a pretensão do devedor, senão vejamos. O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens que não estão sujeitos à penhora, dentre eles: IV - “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ocorre que tal dispositivo não traz regra de caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. Nesse ponto, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.501.606 – DF, há possibilidade de flexibilizar a norma contida no art. 833, IV, da Lei Adjetiva Civil, quando não há outros bens passíveis de constrição e os valores bloqueados não representam risco para a subsistência do executado, fixando-se, para isso, patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos deste. Colaciona-se a ementa do mencionado aresto: RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.616 - DF (2014/0292378-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% (trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (….) (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017). Destarte, figura-se possível a penhora excepcional de valores recebidos a título de salário ou outros proventos da mesma natureza. Frise-se que os documentos que instruem a inicial deixam claro que o autor tem renda mensal de, pelo menos, um salário mínimo. Por sua vez, o impugnante não apresentou provas de que o eventual desconto de valores possa prejudicar sua subsistência. Outrossim, embora tenha impugnado uma das formas de localização de patrimônio que possa satisfazer o crédito da parte exequente, o devedor não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento.
Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo executado. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes à fase executiva, fixando estes em 10% (dez) por cento sobre o valor a execução. Todavia, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC). Em prosseguimento, não havendo recurso contra esta decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a diligência, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA