Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO – RJ133758-A 2º
Apelante: CICERO FERREIRA RODRIGUES CAVALCANTE Advogado(a): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA – MA20014-A 1º Apelado(a): CICERO FERREIRA RODRIGUES CAVALCANTE Advogado(a): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA – MA20014-A 2º Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO – RJ133758-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I – O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo em determinar a imediata suspensão dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito. III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada. IV - É razoável, no presente caso, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. V – Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 1º apelo improvido e 2º apelos provido. Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811256-64.2019.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao 1º e dar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de junho de 2023 e término no dia 12 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator