Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, EMANUELA CARVALHO MARTINS - MA19921
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0849048-72.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pelo INSTITUTO ACQUA – AÇAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, objetivando o pagamento de valores atinentes ao Termo de Ajuste de Contas nº 29/2016. No seu trâmite, na fase de instrução probatória, a autora apresenta proposta de acordo a ser firmado com o réu, versando sobre o objeto da presente ação (id. 58218334). Intimado para se manifestar quanto ao pedido da autora, o Estado do Maranhão apresentou contraproposta de acordo (id. 63735634), tendo a autora se manifestado expressamente pelo aceite (id. 64638873). Em seguida, formalizado o acordo no âmbito administrativo, a autora pleiteia a desistência da ação, alegando que cada parte arcará com os honorários respectivos dos seus patronos, como já pactuado por meio do acordo com o Estado do Maranhão (id. 88595849). Instado, o Estado do Maranhão informou que foi formalizado o Termo de Reconhecimento e Consolidação de Obrigações nº 01/2022-SES/MA, comprovando o cumprimento integral da obrigação objeto dos autos, em razão do que não se opõe à homologação da desistência (id. 90512653). Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte ré quanto ao pedido em tela e o cumprimento da obrigação no âmbito administrativo, por meio da formalização de acordo através do Termo de Reconhecimento e Consolidação de Obrigações nº 01/2022-SES/MA (id. 90512655), homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo INSTITUTO ACQUA – AÇAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL nos autos da presente ação proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO. Isto posto,HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros. P.R.I. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA