Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802657-64.2016.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: E DIAS FILHO - ME SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra E DIAS FILHO - ME, e narrou que as partes realizaram negócio jurídico referente à compra e venda de mercadorias, contudo não foi honrado pela parte requerida, originando um débito principal de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Após a atualização monetária e inclusão de consectários legais, o débito somou a quantia de R$ 11.620,02 (onze mil, seiscentos e vinte reais e dois centavos) ao tempo do ajuizamento da ação. Ao final, requereu a total procedência da presente ação para que a requerida seja condenada ao pagamento da quantia devida atualizada de R$ 11.620,02 (onze mil, seiscentos e vinte reais e dois centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ID nº 1716877 a 1716909. Despacho inicial, no qual se determinou a citação do réu para pagar a quantia contida na inicial ou oferecer embargos. A parte requerida foi declarada em local incerto e não sabido e deferida a sua citação por edital, nos termos do despacho de ID nº 122534409. Após a ausência de apresentação de defesa pela parte citada por edital, foi-lhe nomeado curador especial que apresentou Embargos Monitórios no ID nº 136360620, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, incompetência territorial e inexigibilidade do título em razão da prescrição. No mérito, realizou a impugnação geral, eis que a defesa foi realizada por meio de curador especial. Ao final, requereu a improcedência do pedido contido na inicial com a extinção da ação monitória. Sobreveio impugnação aos embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), qual seja, META 2, justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Preliminarmente, a parte embargante, por meio de seu curador especial, sustentou nulidade da citação por edital, incompetência territorial deste juízo e inexigibilidade do título executivo em razão da prescrição. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, importante sustentar a validade da citação por edital ocorrida nos presentes autos, eis que foram realizadas diversas tentativas de citação, inclusive, houve a busca dos endereços do requerido nos órgãos públicos. Assim, desnecessária mais diligências para que a parte requerida seja considerada em local incerto e não sabido. Assim, o réu está em local incerto ou desconhecido, nos termos do art. 256, inciso I do CPC e declaro válida a citação por edital. Com relação à incompetência territorial, constato que o requerido foi considerado em local incerto e não sabido na decisão e, diante do desconhecimento do endereço do requerido, deve ser aplicada a regra do art. 46, § 2º do CPC, isto é, deve ser reconhecida a competência do foro do domicílio do autor para processar e julgar o feito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO DEDUZIDO PELA CURADORA ESPECIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE BUSCAS JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. DOMICÍLIO DO RÉU DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2018 – PGE/SEFA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001852-33.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) (TJ-PR - APL: 00018523320208160068 Chopinzinho 0001852-33.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCOMPETENCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSENCIA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DEVER DE PAGAMENTO. Se a ação envolve relação de consumo deve ser proposta no foro de domicílio do consumidor, no entanto, se este último encontra-se em local incerto e não sabido, pode aquela ser proposta no foro de domicílio do autor. Presentes os requisitos da citação por edital não há falar em nulidade. Cumprindo o autor o ônus de prova dos fatos constitutivos de seu direito de credor, impõe-se a condenação do réu ao pagamento. (TJ-MG - AC: 10000190844548001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Diante disso, afasto a preliminar de incompetência territorial deste juízo. No tocante à alegação de prescrição da cobrança da dívida consubstanciada nos documentos sem eficácia de título executivo extrajudicial, constato que esta prejudicial de mérito também não merece guarida. Isso porque, o que interrompe a prescrição não é a citação em si, mas sim, o despacho que ordena a citação que faz com que a prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC. Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 08 de agosto de 2017 e, levando em consideração que os cheques objetos da monitória datam de 27 de janeiro de 2016, não há que se falar na fluência do prazo prescricional quinquenal. Importante mencionar que, embora a citação tenha ocorrido após a fluência do prazo quinquenal, esta faz com que a interrupção da prescrição retroaja para a data da propositura da ação, momento no qual ainda não havia sido verificada a prescrição. Além disso, verifico que a parte autora foi diligente durante toda a demanda a fim de tentar localizar o requerido, tendo atingido a finalidade do art. 240, §2º do CPC, bem como não se pode prejudicar a parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §3º do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, confeccionou o seguinte enunciado de súmula: Súmula nº 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Destarte, o afastamento da prescrição na espécie é medida que se impõe. Por conseguinte, passo à análise meritória. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não da realização de novas provas, pois destinatário delas, bem como adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Sabe-se que a ação monitória compete àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.” Compulsando os autos, verifico que o embargado juntou notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias o que comprova a perfectibilização do negócio jurídico e a planilha de débito. Dessa forma, a ação está devidamente instruída com prova escrita capaz de comprovar a obrigação de pagar quantia certa do devedor. Em verdade, não há elementos nos autos que afastem a conclusão do Juízo no sentido de que não se vislumbra qualquer ilegalidade na relação jurídica contratual a ser reconhecida. Cabia ao embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa embargada, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não foi feito. No caso, resta incontroverso o negócio jurídico entre as partes, ficando aí estabelecido o nexo causal entre o fato e os extratos que registram a ocorrência da obrigação. Com efeito, não tendo havido comprovação de nenhuma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do pedido da Embargada, impõem-se a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e determino a CONVERSÃO do feito em Execução por Quantia Certa no valor apresentado pelo credor, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento, calculados até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. DETERMINO QUE A SECRETARIA JUDICIAL (SEJUD) REALIZE A EVOLUÇÃO PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, caso não haja mais pendências jurisdicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível de São Luís