Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801574-97.2019.8.10.0036.
Requerente: LIGIA SOUSA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a)
REU: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que DIGA(M) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801574-97.2019.8.10.0036.
Requerente: LIGIA SOUSA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a)
REU: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que DIGA(M) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:22
Mero expediente
01/07/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 10:15
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:15
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801574-97.2019.8.10.0036.
Requerente: LIGIA SOUSA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO ATO ORDINATÓRIO Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como os Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ. De ordem do MM Juiz de Direito, BRUNO NAYRO DE ANDRADE MIRANDA, Titular da 1ª Vara desta Comarca de Estreito/MA, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. INTIMO as partes por seus advogados para no prazo de 15 (quinze) dias dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 2. CUMPRO. Estreito/MA, data e hora do sistema. TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO - Secretaria da 1ª Vara Cível Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av. Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3529-2066; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Ação: [Data Base]
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 16:01
Documento (Certidão)
02/11/2023, 14:38
Documento (Certidão)
02/11/2023, 14:36
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA
EMBARGADO: LÍGIA SOUSA DA COSTA ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS – TO4605-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801574-97.2019.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de maio a 6 de junho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ESTREITO, no qual figura como embargada LÍGIA SOUSA DA COSTA, visando sanar supostas omissões no acórdão de ID 18546561, que negou provimento ao agravo interno, em razão do agravante não ter apresentados novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para modificação do acórdão. Contrarrazões apresentada, ID 21523355. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão a Embargante. Explico! Em julgamento monocrático da apelação cível foi firmado o entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, qual seja, a instrução processual. Com efeito, o artigo 5º, XXXV da Constituição da República consagra que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em virtude disso, entendo que não assiste razão ao agravante quanto à possibilidade de deduzir-se o pedido diretamente na esfera judicial, pois o exercício do direito vindicado pelo agravado não se condiciona a qualquer óbice de ordem administrativa, sob pena de afronta à sobredita garantia constitucional. Ademais, a própria lei não especifica a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do adicional. Ao contrário, afirma em seu art. 290 que o adicional será devido no mês seguinte àquele que completar período previsto no art. 288, ou seja, cinco anos, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão de administração que pertencer o servidor. Também não prospera o argumento de inexistência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto tal tese recursal viola o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça na hipótese de ser exigido requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança. O entendimento deste Egrégio Tribunal é no mesmo sentido, conforme pode-se observar nos seguintes julgados: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 0802100-98.2018.8.10.0036, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Dje 21/03/2020) APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 18.12.2019). ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373, II) - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INSUBSISTENTE - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -VERBA SALARIAL DEVIDA (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CORREÇÃO DE OFÍCIO. I - Patente o interesse de agir da parte autora, independente de eventual requerimento administrativo, pois, a ação em vetusto se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir, relativo ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito, se arrima no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II - […] III - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Parnarama se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 7º, estabelece que é direito constitucional de todo trabalhador, incluídos aí os servidores públicos, o recebimento de salário pelo trabalho executado. Logo, in casu, em que ficou demonstrado que o Município de Parnarama não repassou a gratificação por tempo de serviço, previsto nos arts. 29, III e 34, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, impõe reconhecer o direito do(a) servidor(a) ao pagamento das diferenças correspondentes. IV - […] V - Apelação conhecida e desprovida. De ofício regulariza-se a sentença quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores condenados. Unânime.(Apelação Cível nº 0002059-59.2015.8.10.0105 (013620/2018) - Comarca de Parnarama. Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão do dia 21 de fevereiro de 2019. (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 31/01/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA). II – Sentença (Id 4248208) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que “a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual”, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. III – Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora. IV – A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, se fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (TJMA. 5ª Câmara Cível. AC nº 0802213-52.2018.8.10.0036. Relator: Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Data julgamento: 21.10.2019). Na espécie, a embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. A recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão no Acórdão embargado, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte embargante. Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de maio a 6 de junho de 2023. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ESTRITO-MA
EMBARGADO: LIGIA SOUSA DA COSTA ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801574-97.2019.8.10.0036
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADA: LÍGIA SOUSA DA COSTA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível foi firmado o entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801574-97.2019.8.10.0036 – Estreito/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Estreito contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito que, nos autos da ação movida em desfavor do agravante, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Estreito nas razões do presente agravo interno defende que é consequência lógica e inafastável que o reconhecimento do direito ora buscado deve ser obtido através de requerimento administrativo para o fim de se declarar através de ato dirigente a implantação do adicional, razão pela qual torna-se documento essencial e indispensável para o presente caso. Sustenta que diante da inexistência de documento que se encontra intrinsecamente relacionado à causa de pedir narrada na inicial, a demanda judicial e a efetiva prestação jurisdicional tornam-se inconciliáveis, restando inepta a petição inicial. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento recursal (11144259). É o relatório. VOTO Insurge-se o Agravante contra julgamento monocrático que deu provimento ao Apelo, com os seguintes fundamentos (ID 7618643): APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 DE ESTREITO/MA. PROPOSITURA DA AÇÃO. SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; II. De igual modo, não se tratando de hipótese de exceção à sobredita regra, como o entendimento do STF no caso de benefícios previdenciários (RE 631240/MG), ou outras exceções jurisprudenciais, e não havendo previsão expressa na Lei Municipal nº. 07/1990 de Estreito/MA, não se mostra razoável condicionar o conhecimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo; III. Apelo conhecido e provido por meio de decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932, V, ‘b’ do NCPC. A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. A parte agravada, pretende com esta demanda a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. Assim, a questão ora apresentada trata do indeferimento da inicial por ausência de cumprimento de determinação para juntada de documentos à exordial. Em julgamento monocrático da apelação cível foi firmado o entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, qual seja, a instrução processual. Conforme consignado na decisão agravada, a imposição da juntada do documento especificado se mostra desarrazoada em tal momento processual. Na verdade, essa imposição causará dificuldade de acesso à jurisdição. Com efeito, o artigo 5º, XXXV da Constituição da República consagra que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em virtude disso, entendo que não assiste razão ao agravante quanto à possibilidade de deduzir-se o pedido diretamente na esfera judicial, pois o exercício do direito vindicado pelo agravado não se condiciona a qualquer óbice de ordem administrativa, sob pena de afronta à sobredita garantia constitucional. Ademais, a própria lei não especifica a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do adicional. Ao contrário, afirma em seu art. 290 que o adicional será devido no mês seguinte àquele que completar período previsto no art. 288, ou seja, cinco anos, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão de administração que pertencer o servidor. Dessa forma, o documento não é necessário ou indispensável à propositura da ação, mas sim para verificação do direito da parte, questão essa resolvida do mérito da ação. Ora, tratando-se de ação que busca o reconhecimento de eventual direito à concessão por tempo de serviço, parece certo que os documentos que comprovam o direito autoral não são indispensáveis à propositura da demanda, mas ao sucesso da pretensão autoral. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tais documentos referem-se àqueles que servem a perquirir as condições e pressupostos processuais. Também não prospera o argumento de inexistência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto tal tese recursal viola o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça na hipótese de ser exigido requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança. O entendimento deste Egrégio Tribunal é no mesmo sentido, conforme pode-se observar nos seguintes julgados: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 0802100-98.2018.8.10.0036, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Dje 21/03/2020) APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 18.12.2019). ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373, II) - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INSUBSISTENTE - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -VERBA SALARIAL DEVIDA (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CORREÇÃO DE OFÍCIO. I - Patente o interesse de agir da parte autora, independente de eventual requerimento administrativo, pois, a ação em vetusto se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir, relativo ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito, se arrima no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II - […] III - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Parnarama se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 7º, estabelece que é direito constitucional de todo trabalhador, incluídos aí os servidores públicos, o recebimento de salário pelo trabalho executado. Logo, in casu, em que ficou demonstrado que o Município de Parnarama não repassou a gratificação por tempo de serviço, previsto nos arts. 29, III e 34, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, impõe reconhecer o direito do(a) servidor(a) ao pagamento das diferenças correspondentes. IV - […] V - Apelação conhecida e desprovida. De ofício regulariza-se a sentença quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores condenados. Unânime.(Apelação Cível nº 0002059-59.2015.8.10.0105 (013620/2018) - Comarca de Parnarama. Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão do dia 21 de fevereiro de 2019. (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 31/01/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA). II – Sentença (Id 4248208) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que “a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual”, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. III – Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora. IV – A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, se fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (TJMA. 5ª Câmara Cível. AC nº 0802213-52.2018.8.10.0036. Relator: Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Data julgamento: 21.10.2019). Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte agravante. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao agravo interno. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-10
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, OAB/MA 5991; LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, OAB/MA 6542; ALINE DANTAS AMARAL, OAB/MA 10053 AGRAVADA: LIGIA SOUSA DA COSTA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021. Ocorre que o presente feito
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801574-97.2019.8.10.0036 – Estreito/MA
trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo nos autos de Apelação Cível, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”. Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021). Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021. De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível. Nesse contexto, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado de forma monocrática pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos. Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, OAB/MA 5991; LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, OAB/MA 6542; ALINE DANTAS AMARAL, OAB/MA 10053 AGRAVADA: LIGIA SOUSA DA COSTA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base na DECISÃO-GP – 68932021. Ocorre que o presente feito
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801574-97.2019.8.10.0036 – Estreito/MA
trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo nos autos de Apelação Cível, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”. Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021). Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021. De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível. Nesse contexto, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado de forma monocrática pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos. Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LIGIA SOUSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 1 de junho de 2021 DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801574-97.2019.8.10.0036