Redistribuição (sucessão)15/04/2026, 14:04
Decurso de Prazo09/08/2025, 01:30
Documento (Certidão)22/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 08:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)18/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))18/07/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)17/07/2025, 13:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)14/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator25/06/2025, 00:00
Mero expediente18/06/2025, 08:26
Decurso de Prazo17/06/2025, 07:24
Publicação09/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)06/06/2025, 16:24
Documento (Certidão)06/06/2025, 16:22
Remessa (outros motivos)06/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 17.904
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2.338 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Chamo o feito a ordem. Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801032-82.2021.8.10.0077 - BURITI Intime-se. Cumpra-se. S ão Luís (MA), data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator06/06/2025, 00:00
Incompetência04/06/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES. Buriti/MA, 29 de abril de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A): Advogado do(a)30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA ROCHA MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou cartão de crédito junto ao Banco, porém passou a ser descontados de seu benefício previdenciário quantias mensais oriunda de contrato de RMC. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação, preliminarmente, alegou a conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação id. 103024826. Após, intimadas para apresentação das provas a produzir, as partes autora e réu indicaram não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. No caso em tela, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência, validade e eficácia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação inequívoca do consumidor. Em que pese a juntada de documentos, não se vislumbra qualquer contrato de adesão sobre o cartão com a inequívoca manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência dos descontos, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 49574639 - págs. 07/08), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesses termos, não havendo prova da contratação, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Outrossim, os descontos eventualmente efetuados são inexigíveis, pois fundados em contratos não firmado pela consumidora. Quanto ao pedido de restituição de indébito é importante ressaltar o que restou decidido nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Portanto a restituição deverá ocorrer em valor dobrado. Ademais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Tornando desnecessária a comprovação da efetiva má-fé na conduta do prestador do serviço. Quanto ao pleito de indenização por dano moral pleiteada é inconteste o abalo moral sofrido pela parte, mormente a retirada de valores relativos a alimentos, prejudicando no seu sustento em decorrência de obrigação que não contraiu. Por certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque nos valores relativos a verba alimentar, inserindo-se no campo do dano moral presumido (in re ipsa) Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (Mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda com correção monetária desde a sentença (Súmula nº 362), assim como os juros de mora desde o evento danoso, em atenção ao disposto na Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 20190317655015209000, e, em consequência, a inexigibilidade do débito e dos descontos no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 1.000,00 (Mil reais), devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data;; c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 27/03/2025. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, apontando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, as partes apresentaram suas manifestações. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Ocorreu um fato neste juízo o qual levantou a questão da boa fé nas ações envolvendo empréstimos bancários na modalidade consignados, bem como outros serviços de mesma natureza. Um senhor compareceu na Secretaria Judicial de Vara para saber como estava um processo que figura como parte, envolvendo assunto diverso. O servidor, ao buscar pelo referido processo, identificou que o senhor tinha outros processos em seu nome, tendo o indagado acerca de qual ele pretendia ter informações. Para a surpresa do servidor o senhor afirmou que não tinha outros processos, e que o empréstimo discutido no processo mostrado a ele, foi devidamente realizado, não tendo nenhuma queixa a fazer, tão pouco outorgou poderes para outra pessoa impugnar em seu nome. Tal fato corrobora ainda mais com a tese deste juízo em verificar a boa fé das inúmeras ações envolvendo a pretensão de empréstimos na modalidade consignados. Em 2021 foram ajuizadas mais de 1000 (mil) ações, somente neste juízo, discutindo empréstimos em que a parte autora alega não ter realizado, sendo que na maioria das vezes a parte autora discute todos os empréstimos existentes em seu histórico, muitos até já encerrados. Corolário dessas assertivas e com o intuito de se verificar a boa fé da pretensão da presente ação, determino que a Secretaria Judicial adote as seguintes providências: a) Expeça mandado de intimação ao autor(a) do presente feito, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a parte requerente seja intimada a comparecer ao fórum no prazo de 15 (quinze) dias úteis para ratificar que ajuizou a presente ação e confirmar os poderes concedidos ao advogado postulante; b) Intimar o advogado postulante acerca da diligência que será efetivada, para, querendo, acompanhar a parte autora no ato. Feita a diligência e certificado nos autos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado judicial, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A) do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados cadastrados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072311291682600000046463429 CONTRATO N° 20190317655015209000 Petição 21072311291688900000046463435 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21072311291695200000046463438 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21072311291708200000046463439 Petição de Habilitação Petição 21081808404712900000047771103 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO- ass Procuração 21081808404721200000047771105 Decisão Decisão 21090210393778700000048706125 Intimação Intimação 21090210393778700000048706125 Petição Petição 21100811070500200000050755546 0801032-82.2021.8.10.0077- MANIFESTAÇÃO Petição 21100811070584800000050755562 RESOLUÇÃO 312021 Documento Diverso 21100811070593500000050755563 Certidão Certidão 21102008580534300000051260491 Sentença Sentença 21121609573578200000054604643 Intimação Intimação 21122217290239900000054822967 Apelação Apelação 22020912265729000000056720484 APELAÇÃO - 0801032-82.2021.8.10.0077 Apelação 22020912265734200000056720486 Certidão Certidão 22021116051730800000056914809 Despacho Despacho 22051715170560300000062767894 Citação Citação 22051715170560300000062767894 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22062710221513100000065538083 AR.(1) Aviso de Recebimento 22062710221518900000065540875 Certidão Certidão 22072213233697200000067270930 Despacho Despacho 22082517570100000000074928784 Intimação Intimação 22082609442800000000074928785 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22091914295400000000074928786 051781.750.2022 - AC N. 0801032-82.2021.8.10.0077 - consumidor.gov Parecer 22091914295400000000074928787 Petição Petição 22092014310700000000074928788 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO Documento Diverso 22092014310700000000074928789 Decisão Decisão 22102512325300000000074928790 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22102608514000000000074928791 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111010190200000000074928792 Buriti/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Remessa (outros motivos)10/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Certidão)10/11/2022, 10:19
Movimentação processual09/11/2022, 07:49
Decurso de Prazo09/11/2022, 07:13
Decurso de Prazo09/11/2022, 07:13
Publicação28/10/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOS ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CANAIS CONCILIATÓRIOS COMO REQUISITO PARA CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve o magistrado a quo exigir, como pressuposto do interesse de agir da parte autora, a comprovação de tentativas prévias de conciliação. Do contrário, estaria maculada a cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 2. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801032-82.2021.8.10.0077 - BURITI
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ROCHA MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir, ante à inércia da apelante, que não juntou aos autos prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, após decisão exarada pelo juízo. Na petição inicial, a parte autora informa que é idosa e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos e que não reconhece essa dívida. Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na decisão de ID 19652833, o juízo a quo determinou a intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a “resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução”, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. A parte autora peticionou nos autos (ID 19652836) informando que a resposta obtida foi genérica e que “a Resolução nª 31/2021 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (...) revogou a Resolução nº 43, de 20 de setembro de 2017(...) que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais”, não sendo considerada medida obrigatória. Após, o juiz de primeiro grau sentenciou extinguindo o feito sem resolução do mérito ao indeferir a inicial (ID 19652839). Em apelação de ID 19652842, a autora requer a reforma da sentença, argumentando ser facultativa a tentativa de resolução pela via administrativa, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição e considerando o disposto na Resolução nº. 31/2021 da Presidência do TJMA. Contrarrazões apresentadas (ID 20276387). Parecer ministerial de ID 20238590, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência prévia de requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir é exceção aplicada a casos já apreciados pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que a apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional.
Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Provimento (art. 557 do CPC)25/10/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)23/09/2022, 07:15
Decurso de Prazo23/09/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 14:29
Documento26/08/2022, 09:46
Movimentação processual26/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2022, 09:44
Mero expediente25/08/2022, 17:57
Recebimento (competência exclusiva)25/08/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)25/08/2022, 13:25
Distribuição (sorteio)25/08/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA ROCHA MENDES em face de BANCO BRADESCO SA, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou o valor do dano material e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de apresentar a resposta desta, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora está questionando operação com mais de 2 (dois) anos de inserção (ano de 2019). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada, a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor que pagou pela avença durante mais de 2 (dois) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti