Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/SP 124809-A). 2º
APELANTE: JOAO SOUSA DOS SANTOS. ADVOGADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/MA 12238). 1º
APELADO: JOÃO SOUSA DOS SANTOS. ADVOGADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/MA 12238). 2º
APELADO: BANCO BMG SA. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/SP 124809-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I. Percebe-se em análise da documentação juntada aos autos que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o comprovante de transferência do valor contratado (id. 38555242) e o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas (id. 38555248), conforme requisitos determinados pelo art. 595 do Código Civil. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. 1º Apelo provido; 2º Apelo prejudicado, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025 a 29 de abril de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820652-60.2022.8.10.0040 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Primeiro Apelo e julgar prejudicado o Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 07 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SOUSA DOS SANTOS e pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por JOÃO SOUSA DOS SANTOS contra o BANCO BMG S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer a inexistência do débito alegado, condenando o Banco ao pagamento de R$ 4.314,24 a título de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de R$ 3.000,00 por danos morais, com juros de mora e correção monetária (ID. 38555258). O BANCO BMG S.A., em suas razões recursais (ID. 38555260), argumenta que o contrato foi celebrado regularmente, atendendo aos requisitos legais, e que houve repasse ao consumidor do valor contratado, conforme documentos juntados, requerendo a reforma da sentença para afastar as condenações. Já o apelante JOÃO SOUSA DOS SANTOS, em recurso próprio (ID. 38555264), pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade dos prejuízos sofridos e a situação de vulnerabilidade econômica. Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento dos apelos e pelo provimento apenas do recurso interposto pelo Banco (ID. 39906418). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos recursos. Passando ao mérito, assiste razão tão somente à instituição financeira. Explico. Na origem,
trata-se de Ação Indenizatória proposta pelo autor em desfavor da Instituição Financeira, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de contrato de empréstimo com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Percebe-se em análise da documentação juntada aos autos que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o comprovante de transferência do valor contratado (id. 38555242) e o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas (id. 38555248), conforme requisitos determinados pelo art. 595 do Código Civil. Nesse contexto, tenho que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Por fim, resta consignar que nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Dito isto, entendo que a sentença merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Diante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao 1º apelo (banco) para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, restando prejudicado o 2º apelo (consumidor). Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto