Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800328-45.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA SOARES DE SOUZA - DF70314, JOAO PAULO BRUGGER BORGES - DF44613, LUANA BERNARDES VIEIRA - DF29269
EXECUTADO: R PEREIRA FONTENELE - ME, CLAUDIVAN PEREIRA FONTENELE Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR DE JESUS - MA4460-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em face de R PEREIRA FONTENELE – ME e CLAUDIVAN PEREIRA FONTENELE, visando à satisfação de crédito decorrente de ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis. Após regular tramitação do feito de conhecimento, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, sendo o decisum posteriormente objeto de recurso. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação imposta, sobrevindo o trânsito em julgado em 25/03/2024, conforme certidão acostada aos autos. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando crédito no valor de R$ 561.760,29 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), conforme documento de ID 153587647. Em ato ordinatório de ID 156552032, a Secretaria Judicial determinou o recolhimento das custas iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença. A exequente, devidamente intimada, comprovou o recolhimento das custas processuais mediante juntada da respectiva guia e comprovante de pagamento (IDs 157412944 e 157412946). Os autos vieram conclusos para apreciação. Verifica-se que a parte exequente atendeu integralmente à determinação de recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, inexistindo, por ora, pendências a serem sanadas. Nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será promovido pelo credor, sendo cabível a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo legal. Diante disso, DETERMINO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com observância do procedimento previsto no art. 523 do CPC, e para tanto: INTIMEM-SE os executados, R PEREIRA FONTENELE – ME e CLAUDIVAN PEREIRA FONTENELE, por intermédio de seus advogados constituídos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 561.760,29 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada (ID 153587647), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, conforme art. 523, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC; Não havendo pagamento nem impugnação, DEFIRO a adoção de medidas constritivas, determinando desde logo a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, limitado ao valor do débito atualizado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC; Frustrada a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras medidas executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís