Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - OAB MA n. 12354-A
Apelado: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e a restituição simples dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em que pese a prova da ilegalidade da cobrança indevida, forçoso reconhecer que nos autos não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a atingir os direitos da personalidade da consumidora, não prosperando assim, o pedido de condenação em danos morais. 4. A fixação dos honorários advocatícios pela sentença está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido, inexistindo motivos para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ”A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros fatores agravantes, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/6/2023; TJMA, Apelação Cível n. 0810304-85.2019.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, julgado em 23/07/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801127-83.2021.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DE SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 11 A 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0801127-83.2021.8.10.0022, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Rodrigues de Sousa, contra a sentença (15732043) exarada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica objeto da demanda, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e a restituição dos valores pagos, de forma simples, além de rejeitar o pleito de indenização por danos morais. Em seu recurso, a parte autora requereu a reforma da sentença para a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). (ID 15732045) Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 27859281). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, não houve manifestação (ID 40193658). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso, a consumidora alegou na inicial a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como 'Contribuição CONAFER', no valor mensal de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos). Pleiteou a nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, o juiz sentenciante decretou a revelia da requerida, declarou a inexistência da relação jurídica questionada e determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, com a restituição dos valores de forma simples. Em sua irresignação, a apelante pugnou pela reforma do decisum, para condenação da apelada ao pagamento da indenização de cunho moral e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% da condenação. Assim, o cerne da matéria gravita em torno do cabimento da indenização por danos morais pleiteados. No entanto, debalde o reconhecimento da referida cobrança indevida, verifica-se que a situação narrada no presente processo não possui magnitude suficiente para embasar uma condenação por danos morais. Como é cediço, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem alega dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo. A violação dessa natureza depende de real constatação da lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (STJ, AgInt. no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022). Daí porque a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que um ato ilícito, como no presente caso, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral (STJ, AgInt. nos EDcl. no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023). Cumpre frisar que não se desconhece o possível aborrecimento suportado pela consumidora diante de uma cobrança indevida. Contudo, ausente elementos concretos de ofensa a sua dignidade, conclui-se que essa situação caracteriza apenas uma contrariedade comum à vida cotidiana, insuficiente para configurar dano moral, sob pena de banalização do instituto. Registre-se, por oportuno, que esse é o entendimento adotado por esta 7ª Câmara Cível, acerca da não configuração do dano moral em casos de cobrança indevida, como na presente hipótese, conforme voto do Ilustre Desembargador Josemar Lopes Santos, a seguir colacionado: Em que pese reconhecido pelo juiz de primeiro grau a impertinência da cobrança praticada pela apelante, não vislumbro que, na hipótese dos autos, tenha ocorrido lesão de natureza moral capaz de gerar a reparação pleiteada. Isso porque, a mera cobrança indevida, mesmo que injusta, não configura por si só dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade do apelante, não passando o ocorrido, no máximo, de um mero dissabor. A situação fática relatada nos autos não nega ter causado aborrecimentos à apelada que foi surpreendida com a cobrança na fatura de energia elétrica, no entanto, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ tem entendimento assente de que não configura dano moral a cobrança indevida de valores, nas hipóteses em que inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Eis precedente adotando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido a título de reparação por danos morais e determinar a restituição dobrada do indébito, nos termos da fundamentação supra. (TJMA, Apelação Cível n. 0810304-85.2019.8.10.0040, Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado em: 23/07/2024) [grifou-se] Além disso, este tem sido o entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, conforme consubstanciado nos acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto,
trata-se de cobranças indevidas em cartão de crédito da apelada no valor de R$ 160,10 (cento e sessenta e dez centavos, requerendo dano moral e repetição do indébito. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. III -A ocorrência de meras cobranças indevidas não enseja a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. IV- A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social da Autora, o que não ocorreu no caso vertente. Dessa forma, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos, intrínsecos à vida cotidiana. V. Apelo que se DÁ PROVIMENTO. (TJ-MA - AC: 00019972620158100038 MA 0150832018, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019). [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, defendendo que a cobrança indevida impõe a condenação da empresa apelada a indenizar a demandante por danos morais. 2. O caso narrado nos autos, como bem apontado pelo Juízo a quo, não se enquadra nas situações em que ocorre o chamado dano “in re ipsa”, aquela situação em que o dano seja presumido. 3. Muito embora a parte autora sustente que a cobrança indevida seria suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, a simples cobrança, por si só, não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. Precedentes do STJ. 4. Como não houve, in casu, a comprovação de interrupção dos serviços de fornecimento de energia e inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801127-42.2019.8.10.0026, Rel. Desembargador Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 02/11/2023) [grifou-se] Destarte, em que pese a cobrança questionada ter sido declarada indevida, forçoso reconhecer que nos autos não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a atingir os direitos da personalidade da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. Por derradeiro, quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, verifica-se que não merece acolhimento, considerando que os valores fixados estão em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, inexiste fundamento legal ou fático que justifique o aumento pretendido, sendo necessário preservar o equilíbrio e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator