Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA Nº 21.357-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 21.045,02 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e dois centavos). Valor das parcelas: R$ 594,43 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Quantidade de parcelas: 72 (sessenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 13 (treze) totalizando R$ 7.727,59 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). 2. A instituição financeira não desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos não se apresentam devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Domingas Rodrigues, no dia 26.11.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 15.10.2021 (Id. 15136870) pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Bernardo, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 10.06.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “…Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15136873, aduz em síntese, a apelante, que não celebrou contrato de empréstimo consignado, e na contestação, apesar do apelado, ter alegado a legalidade do negócio jurídico, não juntou documento comprobatório, todavia, na inicial consta o extrato de empréstimos do Instituto Nacional de Seguridade Social, que comprova os descontos no seu benefício, e assim, restou demonstrado que o banco descontou inúmeras parcelas sem nenhum respaldo. Com esses argumentos, requer “ seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. 4. Que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão; 5. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15136877, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15444266). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123343087315, no valor de R$ 21.045,02 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 594,43 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação pela apelante do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-26.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123343087315, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 594,43 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Condeno o apelado a restituir à parte autora, a título de dano material, a quantia em dobro dos valores que foram descontados do benefício da recorrente, com seus acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária, contados de cada parcela descontada, em valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Condeno ainda, a apelada, ao pagamento, em favor da recorrente da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ), fixando, por fim as custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”