Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: KLEDIONE FERREIRA VIEIRA Advogado: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAÚJO (OAB/MA 7.741) Apelada: CENTRAL NACIONAL UNIMED Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851551-71.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por KLEDIONE FERREIRA VIEIRA em face da sentença (ID. 3576045) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís/MA, de lavra do D. Juiz Silvio Suzart dos Santos que, nos autos do cumprimento de sentença da ação em epígrafe, julgou procedente a impugnação formulada por CENTRAL NACIONAL UNIMED e extinguiu o cumprimento, sob o fundamento de que a impugnante, ora apelada, teria cumprido integralmente com a obrigação fixada na sentença. Na sentença originária (ID. 3576021), foram julgados procedentes os pedidos contidos na ação proposta pelo apelante, tendo sido confirmada a tutela antecipada concedida no sentido de “determinar que a administradora do plano de saúde demandado, no prazo de vinte e quatro horas corridas, arque com todas as despesas referentes à internação da paciente, bem como com os custos de todo o tratamento que os médicos que a assistam recomendarem, até a concessão da alta hospitalar, na forma do convênio firmado com o nosocômio onde realizada a internação”, bem como fora condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado o referido decisum, a apelante peticionou nos autos o pedido de cumprimento de sentença (ID. 3576031), ocasião em que requereu o pagamento dos valores referentes aos danos morais e honorários advocatícios, estes últimos calculados também sobre os valores de todas as despesas médicas despendidas com o tratamento até a concessão da alta hospitalar (obrigação de fazer). Em contrapartida, fora apresentada impugnação pela administradora do plano de saúde (ID. 3576039), hipótese em que fora requerida a extinção ante o cumprimento da sentença condenatória. Ocorre que o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação oferecida pela parte apelada, reconhecendo que o valor de R$ 6.966,54 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), depositado judicialmente pela apelada, corresponderia ao cumprimento da obrigação fixada na sentença, in verbis: “No caso dos presentes autos, o título executivo é a sentença condenatória que impôs ao impugnante a obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao exequente a título de danos morais, e sobre esse valor fixou honorários advocatícios de 15% sobre a r. condenação. Ao fixar o valor dos honorários no percentual de 15%, considerei apenas a condenação a título de danos morais, sem quantificar monetariamente a obrigação de fazer, restando, neste ponto, o autor sem título executivo judicial.” Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 3576049) alegando, em síntese, que houve grave erro de interpretação do título judicial formado, porquanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento seria a condenação referente ao mérito da causa, o que inclui o custeio do tratamento mais danos morais. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas pela apelada, CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID. 3576053). Sustenta, em resposta, que o Juízo de primeiro grau elegeu a fixação dos honorários com base no percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, de forma clara. Pede o improvimento do apelo. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 4588805). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Entendo que o caso é de provimento do recurso. Com efeito, verifico que o pleito formulado no caso dos autos é de obrigação de fazer, consubstanciada na cobertura, por parte da administradora de plano de saúde apelada, de procedimento de internação da apelante, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, cinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, dos valores referentes à obrigação de fazer, levando-se em consideração o fato de a sentença ter “quantificado” somente a condenação por danos morais. A esse respeito, destaco que a Terceira Turma do E. STJ possui entendimento firmado no sentido de que o art. 85, §2º do CPC, ao tratar da incidência de honorários sobre o valor da condenação, deve ser interpretado de modo a compreender a expressão “condenação” como “o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material” (REsp 1367212⁄RR, DJe 01⁄08⁄2017). Da interpretação do comando sentencial, é possível concluir que, nos casos em que há conflito entre plano de saúde e beneficiários acerca da cobertura de procedimentos médicos/hospitalares, a obrigação de fazer, devidamente confirmada pelo Juízo de primeiro grau, não só possui natureza condenatória, mas valor econômico aferível. Dessa forma, caberia ao Juízo, em fase de cumprimento de sentença, interpretar o título judicial formado na fase conhecimento com a finalidade de trazer liquidação, nada podendo acrescer ou retirar (apenas definir o exato alcance da tutela jurisdicional antes concedida). Por esse motivo, ao extinguir a fase executória (conforme cito: “restando, neste ponto, o autor sem título executivo judicial”) entendo que não fora aplicada a melhor interpretação do art. 85, §2º do diploma processual civil, porque excluída, da base de cálculo sucumbencial, a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer, que possui montante econômico (valor da cobertura indevidamente negada). Segue essa linha a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, conforme precedentes que elenco a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1738737 RS 2017/0332208-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES REFERENTES À OBRIGAÇÃO DE FORNECER A COBERTURA PLEITEADA E AOS DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As astreintes têm finalidade inibitória, devendo ser fixadas em valor suficiente a desencorajar o descumprimento da obrigação imposta à devedora, sem que isso implique enriquecimento ilícito da credora. 2. Se o valor estabelecido a título de astreintes se mostra adequado e suficiente, deve ser mantido, não havendo que se falar em sua redução. 3. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura excesso de execução a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, devendo a sucumbência ser calculada sobre ambas as condenações (fornecer a cobertura pleiteada e indenização por danos morais). 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07278139120208070000 DF 0727813-91.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO E SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS. VALOR DA OBRIGAÇÃO SOMADO AO DANO MORAL. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para que a agravada fosse intimada para apresentar os valores despendidos com a obrigação de fazer determinada nos autos, para o fim de seu cômputo no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. 2. Acolhida a totalidade dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Operadora de Plano de Saúde, consubstanciado pela autorização/cobertura de procedimento cirúrgico e compensação indenizatória por danos morais, tanto a obrigação de fazer, como a de pagar, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Conquanto a condenação indenizatória por danos morais tenha conteúdo econômico expresso e de aferição imediata, o cálculo da verba honorária sucumbencial deve também computar a obrigação de fazer determinada em sentença, posto possuir conteúdo patrimonial aferível, com expressão econômica retratada pelo valor da cobertura do procedimento cirúrgico cuja cobertura foi indevidamente negada. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07482869820208070000 DF 0748286-98.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluo, desse modo, que não há se falar em excesso de execução quando da inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para que seja reformada a sentença vergastada de modo a ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento do pleito executório. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13