Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERENILTA LIMA BORGES E JOSÉ BORGES DA LUZ
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N.º: 0801297-85.2022.8.10.0033
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ERENILTA LIMA BORGES e JOSÉ BORGES DA LUZ em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, todos devidamente qualificados. Na Petição Inicial (Id. 70851664), os requerentes relatam que, em outubro de 2020, houve o rompimento de um cano da rede de saneamento próximo de sua residência, o que provocou alagamento, causando-lhes expressivos prejuízos, incluindo a deterioração do imóvel e a perda total de mercadorias destinadas ao comércio de artigos de cozinha e temperos. Asseveram que buscaram solucionar a situação pela via administrativa, contudo, sem êxito. Concedido os benefícios da justiça gratuita aos requerentes no dia 22 de julho de 2022 (Id. 70902732). Realizada a Audiência de Conciliação em 19 de setembro de 2022, com a presença das partes, não houve proposta de acordo, restando frustrada a tentativa conciliatória (Id. 76432270). Em sede de Contestação (Id. 77801232), a requerida alegou ausência de provas que demonstrassem o nexo de causalidade entre o rompimento da tubulação e os danos alegados pelos requerentes. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil, por falta de culpa ou dolo, e questiona a inversão do ônus da prova. Ademais, argumentou que os danos materiais não foram comprovados e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável. Apresentada Réplica (Id. 81103639), os requerentes reiteraram os argumentos da inicial, refutando as alegações da CAEMA. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 05 de junho de 2024 (Id. 120930924), com a presença das partes, acompanhadas de seus advogados, passou-se ao depoimento pessoal da requerente, Sra. Erenilta Lima Borges, seguido das alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ausentes as preliminares, passa-se à análise do mérito. Verifica-se que a controvérsia dos autos restringe-se quanto ao direito da requerente à indenização por danos morais e materiais pelos danos causados pelo rompimento da rede de saneamento da CAEMA, ora requerida. Para configurar o dever de indenizar, é necessário verificar os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. As empresas de saneamento ambiental possuem responsabilidade civil fundamentada nas regras do Art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestam serviços públicos serão responsáveis pelos danos causados a terceiros por seus agentes, no exercício de suas funções, garantindo-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, adota-se a teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva do Poder Público, cabendo à empresa a responsabilidade de indenizar a vítima sempre que houver demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do Poder Público. Ademais, a atividade exercida pela ré é, por sua própria natureza, geradora de riscos aos direitos de terceiros, o que possibilita a aplicação do Art. 927, parágrafo único do Código Civil, dispensando a necessidade de comprovação de culpa para que o responsável pelo dano seja obrigado a repará-lo. Além disso, aplicam-se ao presente caso as disposições do Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente, sendo o destinatário final do serviço prestado pela requerida na condição de fornecedor, teve seu patrimônio prejudicado pelo evento danoso. Consequentemente, faz-se necessária a análise do caso à luz desse sistema protetivo, especialmente no que diz respeito à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual dos consumidores. A requerida é uma empresa que realiza atividade de alta complexidade técnica e detém superioridade técnica em relação aos consumidores, possui também o aporte técnico e financeiro necessário para elaborar um plano estratégico de fiscalização e reparo dos cabos. Dessa forma, possui pleno conhecimento dos riscos inerentes à sua atividade, cabendo-lhe, portanto, adotar medidas de prevenção para minimizar possíveis danos, realizando visitas periódicas e as manutenções necessárias na rede elétrica para evitar eventos danosos, zelando pela eficiência e segurança no desempenho de sua atividade. Nesse contexto, o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, deixando de responder somente nos casos em que restar provado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, embora não haja laudo pericial, convence-se do nexo de causalidade entre o rompimento da tubulação da CAEMA e o alagamento na residência dos requerentes, uma vez que as fotografias juntadas, corroboradas pelo depoimento prestado em audiência, são suficientes para comprovar o alegado. A ausência de perícia, neste caso, não impede a constatação do dano e a atribuição de responsabilidade à requerida. A CAEMA, por sua vez, não apresentou provas que não firmam versão dos requerentes ou que demonstram a existência de outra causa para o alagamento. A alegação de que os autores construíram o imóvel em área irregular, próxima a uma adutora, não afasta sua responsabilidade, pois, ainda que comprovada tal circunstância, caberia à CAEMA demonstrar que o rompimento não contribuiu para o evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deve ser atribuída omissão culposa, pois, na ausência de qualquer prova de interferência de um fator externo que pudesse excluir sua responsabilidade, presume-se que o rompimento da rede de saneamento ocorreu devido à falta de manutenção adequada. Como consequência lógica do reconhecimento da responsabilidade civil, deve-se promover a reparação dos danos efetivamente causados à requerente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência. Quanto aos danos materiais, a parte autora logrou êxito em comprovar o prejuízo sofrido, restou provada a perda de mercadorias por meio das notas fiscais e recibos (Id. 70852607), bem como os gastos com a reforma do imóvel (Ids. 70852610 e 70852612). Em razão da responsabilidade objetiva da requerida, o valor dos danos materiais deve ser fixado em R$60.283,64 (sessenta mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma dos valores comprovadamente despendidos com as mercadorias perdidas e os materiais de construção adquiridos. Ressalta-se que, embora os documentos de Ids. 70852610 e 70852612 não comprovem o efetivo uso dos materiais na reforma, a responsabilidade objetiva da CAEMA abrange os gastos com a aquisição desses materiais, uma vez que se tornaram necessários em decorrência do evento danoso. A ausência de notas fiscais de serviço de pedreiro, por exemplo, não invalida o direito à indenização pelos materiais adquiridos para a reconstrução, em razão do nexo de causalidade demonstrado. No que tange aos danos morais, restou configurada a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora. A reparação por danos morais visa compensar a vítima pelos prejuízos de ordem subjetiva, bem como desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Sopesando os elementos do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo justa, razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os princípios da reparação integral, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais no valor de R$60.283,64 (sessenta mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento; b) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da publicação desta sentença, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento. c) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024