Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDMILSON COELHO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801462-87.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado Banco Bradesco Cartões S.A. em face de Edmilson Coelho Sousa, alegando excesso de execução no valor pleiteado (Id 137763659). O executado sustenta que o montante executado de R$ 4.932,47 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) é excessivo, sendo devido apenas R$ 2.556,47 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos apresentada. A parte exequente, instada a se manifestar, concordou expressamente com o valor apresentado na impugnação, requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (Ids 145962089 e 148135768). É o relatório. DECIDO. O art. 525, § 1º, inciso V, do CPC permite ao executado alegar, em sede de impugnação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Por sua vez, o art. 917, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. No caso em análise, resta inequívoco que o valor inicialmente executado (R$ 4.932,47) excede o montante efetivamente devido, configurando-se, assim, o excesso de execução previsto na legislação processual. Assim o é, porque a execução deve corresponder exatamente ao que foi determinado no título executivo, não podendo exceder nem ficar aquém do valor devido, bem como o erro no cálculo original decorreu da aplicação inadequada da correção monetária, sendo corrigido pelos demonstrativos trazidos pelo executado e aceitos pelo exequente. Ressalto que, aspecto de fundamental relevância reside na manifestação expressa da exequente concordando com o valor apresentado pelo executado. Tal posicionamento elimina a controvérsia fática sobre o quantum debeatur e autoriza a homologação dos cálculos impugnados. Entendo que a concordância das partes quanto ao valor executado dispensa a remessa dos autos à contadoria judicial, aplicando-se o princípio da economia processual (art. 6º do CPC), que visa à obtenção do resultado desejado com o menor dispêndio de tempo e energia processual. Por fim, consigno que, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera direito aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. E, considerando a complexidade da demanda, o valor executado e o grau de zelo profissional, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e, em consequência: a) Homologo os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor da execução em R$ 2.556,47 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos); b) Autorizo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em garantia, na forma requerida pelo exequente em Id 145962089. c) Determino a liberação do valor excedente depositado em favor do executado, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos em Id 137763659 (Conta 001-9, Agência 4040, Banco 237, CNPJ 06.746.948/0001-12). Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado devidos pela parte sucumbente no cumprimento de sentença, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante os benefícios da justiça gratuita, já deferida à parte (art. 98, § 3.º, do CPC). Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de praxe. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.