Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.136,55, (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) do nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806191-25.2018.8.10.0040
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID 89443961, informando dados bancários para expedição de alvará. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de maio de 2023. Patrícia de Sousa Silva Secretária Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 187021
Intimação - Processo Judicial Eletrônico nº. 0806191-25.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
24/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:35
Publicação
02/03/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) 2º
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
AGRAVADO: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. I - Verificando-se que o banco deixou de comprovar a realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. II- A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de fevereiro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806191-25.2018.8.10.0040 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0806191-25.2018.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de fevereiro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID 89443961, informando dados bancários para expedição de alvará. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de maio de 2023. Patrícia de Sousa Silva Secretária Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 187021
Intimação - Processo Judicial Eletrônico nº. 0806191-25.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
24/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:35
Publicação
02/03/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) 2º
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
AGRAVADO: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. I - Verificando-se que o banco deixou de comprovar a realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. II- A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de fevereiro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806191-25.2018.8.10.0040 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0806191-25.2018.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de fevereiro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
01/03/2023, 00:00
Não-Provimento
27/02/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:59
Mérito
10/02/2023, 10:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 09:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:59
Para julgamento de mérito
23/01/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2022, 10:43
Retirado
15/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:24
Para julgamento de mérito
06/12/2022, 10:42
Pedido de inclusão
01/12/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:56
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:56
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:32
Publicação
07/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) 1ºAGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) 2º
AGRAVADO: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que sejam intimados os agravados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806191-25.2018.8.10.0040
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
02/11/2022, 11:10
Publicação
28/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
28/10/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A)
AGRAVADO: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) RELATORA SUBSTITUTA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806191-25.2018.8.10.0040
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A)
AGRAVADO: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) RELATORA SUBSTITUTA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806191-25.2018.8.10.0040
27/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:00
Mero expediente
25/10/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:01
Publicação
05/10/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) 1º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) 2º
apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. I- Verificando-se que o banco deixou de comprovar a realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. II- A indenização por danos morais deve atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806191-25.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Edivaldo dos Santos Oliveira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que julgou procedente o pedido de declaração da nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como de condenação do réu a restituição do valor de R$ 355,78 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil1, combinado com o art. 240, caput, do CPC2.Julgou improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Condenou o Banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora ajuizou a referida ação alegando que celebrou um contrato de empréstimo consignado com o requerido, no valor de R$ 5.444,69 a ser pago em 58 parcelas, sendo que verificou a cobrança de seguro prestamista de R$ 355,78, que aduz se tratar de venda casada vedada pelo CDC, razão pela qual requereu a restituição em dobro do valor, danos morais e o redimensionamento das prestações do consignado. Nas contestações do Banco e da Seguradora estes alegaram a validade da contratação. Destacaram a ausência de venda casada, uma vez que a contratação do seguro foi facultada ao autor, o qual concordou expressamente com o seguro, cujo valor estava descrito em apartado, de forma que entendem, não haver danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. O autor apelou para que sejam reconhecidos os danos morais e a restituição ocorra em dobro. Contrarrazões ofertadas pela Seguradora defendendo a validade da contratação e que o autor questionou a cobrança passados mais de cinco anos da data da celebração do contrato. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC3, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se acerca da existência ou não de venda casada no contrato de empréstimo consignado com seguro prestamista. Inicialmente afasto a alegação de prescrição, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos, tem início após o pagamento da última parcela. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045269-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.02.2022) Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Compulsando os autos, vejo que o Banco embora tenha comprovado que a contratação do seguro é uma faculdade do consumidor, deixou de demonstrar ter dado outras opções de seguradora, o que demonstra a ilicitude do contrato. Em que pese anteriormente tenha me manifestado pela validade dessas contratações, entendo necessário, ressalvar o meu posicionamento pessoal, para, em face do princípio da celeridade processual, acompanhar o entendimento da maioria da Câmara, que adota o posicionamento do STJ abaixo transcrito: O STJ já decidiu em julgamento de RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 972 (CPC, art. 927, III): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. TEMA 972. REsp. 1.639.320/SP, S2 – Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ de 17/12/2018) Na lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”. No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que assiste razão a recorrente, pois o valor dos danos deve corresponder além de tudo ao fim pedagógico da medida, de forma que os fixo em R$ 2.500,00. No que diz respeito à repetição dos valores cobrados ilicitamente da autora, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para fixar os danos morais em R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ, bem como para que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra em dobro. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2 3 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
04/10/2022, 00:00
Provimento
01/10/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 09:05
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:41
Distribuição (sorteio)
06/09/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP 273835-S, e do(a) requerido(a), Dr(a) DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806191-25.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Edivaldo dos Santos Oliveira em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro prestamista indevidamente. RELATÓRIO Em síntese, o autor alega que, ao contratar um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.444,69 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), foi obrigado a contratar um seguro prestamista no importe de R$ 355,78 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), o que configura venda casada. Em decisão de id nº 11862767, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou defesa, alegando prescrição uma vez que a ciência do dano ocorreu em 28/08/2013 e a ação somente foi ajuizada em 22/05/2018. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita; alegou a falta de interesse de agir ante a contratação voluntária; a sua ilegitimidade passiva uma vez que atua como mero agente financeiro intermediário entre a seguradora e a parte autora. No mérito, afirma a regularidade da contratação uma vez que o seguro é contratado com empréstimos bancários. Alega a inexistência de obrigatoriedade em aderir ao empréstimo consignado visto que o cliente assinou e consentiu com as cláusulas contratuais. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em contestação de id nº 22572457, a Companhia de Seguros Aliança Do Brasil alega, inicialmente, que o referido seguro foi cancelado ante a insatisfação da parte autora; alega a existência de prescrição; ausência de interesse de agir visto que não buscou solucionar o problema administrativamente. No mérito, sustenta que o contrato é válido inexistindo vício de consentimento e não há registro de reclamação junto à companhia. Alega inexistir venda casada e, desse modo, pugna pela improcedência da ação. Em réplica, o autor sustenta que o contrato não assegura ao consumidor a liberdade de contratar, configurando venda casada, razão pela qual ratificou os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por se tratar de julgamento de processo em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 28/09/2013 e que o último desconto ocorreu em 10/07/2018, conforme id nº 11853018. Portanto, como a ação foi proposta no dia 22/05/2018, afasto a alegação de prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto o réu limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborar suas alegações. Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, por entender que confundem-se com o mérito, passo a analisá-las como tal e não como preliminares. Em face da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu, afasto-a, tendo em vista que restou evidenciado que a relação jurídica foi estabelecida com este, conforme id nº 22065501. Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com o empréstimo consignado em folha de pagamento. Em síntese, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista. Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, que oferece a cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo). A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas. Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2. Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJDFT. Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA CONTRATUAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3. Recurso desprovido.”(TJDFT. Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 1. Da venda casada Apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por essa razão, alterando entendimento anteriormente manifestado por este juízo em julgamentos relacionados ao tema, passo a aplicar a tese acima e assim concluir que é possível que contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado. Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANOS DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira. A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art.6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação. Ademais, o banco réu não comprovou sua alegação de que o referido seguro foi revertido em favor da parte autora com a liquidação do saldo devedor empréstimo, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 2.Da Repetição de Indébito Diante da ilicitude verificada na cobrança do “Seguro Prestamista”, acima constatada, tenho que merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores pagos a título de venda casada. Entretanto, mesmo com o reconhecimento da abusividade da cobrança, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança por má-fé do credor, o que, na hipótese, não ocorreu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Incabível, portanto, a condenação do demandado na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples. 3. Dos danos morais Já no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste o(a) autor(a). De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço. Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação. Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, de declaração da nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como de condenação do réu a restituição do valor de R$ 355,78 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil3, combinado com o art. 240, caput, do CPC4. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 12 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 4 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de janeiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário