Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 Classe Judicial: Cumprimento de Sentença Autor (a): ENILDO VAZ DA COSTA Advogado: Antonio Hercules Sousa Viana (OAB/MA 20.665) Vistos em correição. A parte executada opôs Exceção à Pré- Executividade (ID 84273963) aduzindo, em síntese excesso de execução, sob o argumento de que no cálculo apresentado pelo exequente constaram juros e correção a partir do evento danoso, quando na sentença constaram juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Indicou como valor devido o importe de R$ 4.905,82 (quatro mil novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 99080590) refutando as alegações do executado. É o que cabia relatar. Decido. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a nulidade de execução sob o argumento de inexistência de título executivo judicial. Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais. Na hipótese dos autos, as alegações do executado não se amoldam às hipóteses de cabimento de exceção de pré-executividade, pois visa tão somente apontar suposto excesso de execução, o que poderia ter sido realizado pelo manejo de impugnação da execução. Entretanto, embora não reconheça o manejo do instrumento processual como cabível para impugnar o excesso de execução, assiste razão ao executado, tendo em vista que os cálculos apontados pelo exequente indicaram parâmetros diversos do apontado na sentença. A sentença determinou que os juros legais de mora devem contar a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da demanda, porém, o exequente formulou seus cálculos indicando a data do evento danoso (1.611.2015) como parâmetro. Portanto, incorreu em excesso de execução. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade pela sua inadequação. No entanto, reconheço o excesso de execução, a partir das razões acima expostas. Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ:(AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusa a decisão, intimem-se as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA