Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de São Domingos do Maranhão/MA Procurador: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto
Agravado: Francisco Antônio Barbosa Araújo Advogado: Francivaldo P. da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja reformada a decisão que confirmou sentença concessiva do direito ao FGTS, entretanto, a decisão agravada confirma a sentença que entendeu indevido o direito ao FGTS por conta da natureza do cargo exercido; II. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00). Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (Grifei) Quanto ao pleito de afastar os efeitos da revelia, o recorrente promove verdadeira inovação recursal, tendo em vista que não foi objeto do apelo tombado sob o ID n° 23211817. Sendo assim, inexistente interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo. Ademais, sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “no ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. (...)”1. À vista disso, indubitável a ausência do interesse recursal, motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. Dispositivo À guisa do expendido, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o agravante a pagar ao agravado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC2 e 641, § 4º, do RITJMA3. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no REsp 1711322/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. DJe. 12.9.2018. 2 Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800544-28.2021.8.10.0207 Sessão Virtual: 9.7.2024 a 16.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de São Domingos do Maranhão/MA contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação nº 0800544-28.2021.8.10.0207, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS. DEVIDOS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço; II. Caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. Do agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão que confirmou sentença concessiva do direito ao FGTS e que aplicou os efeitos da revelia. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Da inadmissibilidade recursal De logo, afirmo que deixo de conhecer as alegações recursais do agravante, diante de sua ausência de interesse recursal. Isso porque o recorrente pleiteia a reforma da decisão que confirmou sentença concessiva do direito ao FGTS e que aplicou os efeitos da revelia. Calha reproduzir trecho da sentença de ID nº23211798: Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: Da decisão agravada pode-se haurir (ID nº 27345026): A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA