Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GIOVANNI BONATO ADVOGADA: MARIA JOSÉ MILHOMEM (OAB/MA 7572) E VANESSA DE MORAES REGO EMBARGADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO PASSAGEIRO QUE CHEGARIA COM ATRASO AO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A UM DOS DIREITOS INERENTES A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. No caso em apreço, o embargante já comprou a passagem ciente de que chegaria atrasado para a reunião que participaria. II. Ao revés do sustentado pelo embargante, o dano moral na espécie, não é in re ipsa, de modo que deveria ser demonstrada a lesão extrapatrimonial sofrida. III. Inexistem omissão e contradição no julgado, uma vez que todas as matérias discutidas pelas partes foram apreciadas no acórdão. IV. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. V. Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. VI. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827316-40.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0827316-40.2016.8.10.0001 em que figuram como Embargante e Embargada os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por GIOVANNI BONATO contra acórdão de Id 6414508, que negou provimento ao recurso por ele interposto. Alega o embargante, em suma, que a embargada não demostrou a ocorrência de caso fortuito e força maior, eis que não colacionou aos autos prova da ocorrência de falhas mecânicas na aeronave, tampouco a incidência de eventos meteorológicos que pudessem justificar o atraso na decolagem do avião, bem como qualquer documento oficial da ANAC que revelasse a necessidade de reestruturação da malha aérea. Sustenta que não havendo provas nos autos do afastamento da responsabilidade da apelada, sua responsabilidade é objetiva e que o dano moral é in re ipsa. Aduz ainda, que o acórdão foi omisso ao desconsiderar que o atraso decorrente de pouso forçado por problemas na aeronave configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. Diz mais, que houve também omissão no acórdão quanto ao fato de que em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a embargada que deveria provar a não ocorrência do dano moral. Por fim, afirma a ocorrência de violação ao art. 5°, IX, da CF e dos artigos 186, 927 do CC e do art. 6° VIII e 14, do CDC Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios do acórdão, para que seja atribuído efeito infringente e seja provido o recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas pela embargada no Id 7873439. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o que o ora embargante alegou como suposto vício de omissão no acórdão embargado, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Nesse contexto, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, na medida em que, todas as matérias levantadas pelas partes foram analisadas pelo acórdão recorrido. Aliás, busca o embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Nesse passo, como ressaltado no acórdão, o embargante já comprou a passagem ciente de que chegaria atrasado para a reunião que participaria. Ademais, ao revés do sustentado pelo embargante, o dano moral na espécie, não é in re ipsa, de modo que deveria o passageiro demonstrar a lesão extrapatrimonial sofrida, o que não ocorreu no caso em apreço. A propósito, colhe-se o seguintes julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Importa ressaltar, que ainda que a embargada não tenha juntado aos autos documento oficial da ANAC que comprovasse a reestruturação da malha área, capaz de acarretar o atraso do voo, tal fato, não é capaz de, por si só, acarretar dano moral indenizável. Seria necessária a demonstração pelo embargante de que a demora de algumas horas, para a decolagem do voo, acarretou ofensa a um dos direitos inerente à dignidade da pessoa humana. Portanto, tenho que não houve violação aos art. 5°, IX, da CF e artigos 186, 927 do CC e do art. 6° VIII e 14, do CDC., uma vez que não foi reconhecida a responsabilidade civil da embargada para a caracterização do dever de indenizar. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015) (negritei).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração para manter incólume o acórdão recorrido. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator