Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO7
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800535-84.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOS SANTOS ROCHA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, instaurado no ID nº 163200962, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. No ID nº 165876454, o executado comprovou o adimplemento da obrigação de pagar, mediante depósito do valor devido. Intimado, o exequente manifestou-se no ID nº 166054467, anuindo expressamente com o valor depositado, bem como requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará para levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, tendo o executado comprovado o pagamento e o exequente anuído expressamente com o valor depositado. Dessa forma, resta caracterizada a satisfação do crédito exequendo, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Determino que a serventia proceda à retenção do valor referente às custas de expedição do alvará, expedindo-se o saldo remanescente em favor do credor, na forma requerida. Após, não havendo outras pendências, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA