Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREUSA MARIA JANSEN JUSTINO ADVOGADA: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES SILVA, OAB/MA 20595 ADVOGADA: ROBERTA DJANE ARAUJO PEREIRA VIANA, OAB/PI 18844
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES E PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU DIREITO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Alegou a embargante CREUSA MARIA JANSEN JUSTINO que o acórdão seria omisso ao não ter apreciado a questão suscitada referente a ausência de autorização para a cobrança da tarifa impugnada pelo banco embargado.2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso do réu/embargado BANCO DO BRASIL S/A, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.3. Restou consignado no voto que apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º, da Resolução nº 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, e que teria sido demonstrado nos autos que a autora/embargante, fazia uso de serviços bancários que admitem a cobrança de tarifas.4. A omissão justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes, desde que observe sua obrigação de confrontar e solucionar a demanda, analisando os pontos e os elementos probatórios relevantes à sua resolução.6. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15, inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.7. Não identificada omissão a ser sanada, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800671-68.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 12 a 19 de setembro de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator