Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: FRANCISCA SEBASTIANA GOMES NEVES Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro DECISÃO. A parte recorrente interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No caso concreto, discute-se sobre a preclusão para o Estado arguir, em fase de cumprimento de sentença, a ilegitimidade da parte recorrida para executar a sentença proferida em ação coletiva vencida pelo SINTSEP-MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que congrega todos os servidores públicos estaduais que não possuam sindicatos próprios / específicos. O colegiado decidiu que a parte recorrida tem legitimidade para o cumprimento da sentença coletiva. No REsp, alega ofensa aos arts.1º e 9º, Dec. 20.910/32. Há contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os dispositivos mencionados no REsp não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não menciona os artigos e o Estado não opôs embargos para integrá-los ao acórdão, razão pela qual oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF n. 282.
Recurso Especial n. 0803443-06.2019.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o REsp (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente