Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804335-07.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO AMORIM LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR OAB/MA 7787-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Amorim Lima contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando: (a) a declaração de inexistência de débito de R$ 35.115,13, relativo à fatura de agosto/2017, referente à unidade consumidora (UC) n.º 43685422; (b) a suspensão da Ação Monitória nº 0841152-07.2021.8.10.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível; (c) a abstenção de corte de energia e inscrição em cadastros de inadimplentes; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (e) inversão do ônus da prova; e (f) justiça gratuita (ID 59974011). O autor alega ser titular da UC nº 43685422, utilizada em seu frigorífico, e que sempre cumpriu suas obrigações. Sustenta que, em 02/08/2017, a ré substituiu o medidor, alegando irregularidade, o que elevou as faturas de R$ 1.300,00 para R$ 2.600,00. Em 21/11/2017, a requerida aplicou multa de R$ 9.163,48 por suposta ligação invertida, além de cobrar R$ 767,28 por “ajuste de consumo” sem justificativa. O autor ajuizou ação declaratória (nº 0808036-15.2018.8.10.0001), obtendo tutela para evitar corte de energia, mas, em 15/03/2018, a ré cortou o fornecimento, alegando débito de R$ 35.115,13, do qual não foi notificado nem participou de vistoria. Afirma que o corte causou prejuízos materiais (deterioração de produtos) e morais, e que a cobrança é indevida por ausência de prova e violação do devido processo legal. Juntou documentos (ID's 59974013 a 59974021). A justiça gratuita foi inicialmente indeferida, mas concedida por decisão em Agravo de Instrumento nº 0814326-10.2022.8.10.0000 (ID 79966444). A tutela de urgência foi deferida em 14/11/2022 (ID 79483200), determinando que a ré se abstivesse de cortar a energia e invertendo o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A ré foi citada (ID 71257886) e apresentou contestação (ID 120407323), alegando: (a) regularidade da inspeção, com Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (b) notificação da mãe do autor; (c) análise do medidor pelo INMEQ-MA, que constatou registro inferior em 66%; (d) legalidade da cobrança, conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (e) inexistência de dano moral; e (f) ônus probatório do autor. Juntou documentos, incluindo TOI e laudo (ID 120408494). O autor apresentou réplica (ID 121517641), reiterando: (a) ausência de assinatura no TOI; (b) unilateralidade do procedimento; (c) julgamento favorável na Ação Monitória nº 0841152-07.2021.8.10.0001; e (d) configuração de danos morais. Em despacho de 18/09/2024 (ID 129657115), as partes foram intimadas para especificar provas (arts. 350 e 351, CPC), mas não se manifestaram, e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente - Julgamento Antecipado Analisando o caderno processual eletrônico, e sempre atento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, verifico que é cabível o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), pois a questão é de direito e as provas documentais presentes nos autos (TOI, laudo, fatura, sentença da ação monitória) são suficientes é elucidação da questão controvertida. Além disso, as partes não especificaram provas adicionais, conforme despacho de 18/09/2024 (ID 129657115). 2. Mérito A controvérsia envolve a legalidade de cobrança de R$ 35.115,13 por consumo não faturado, a regularidade do procedimento administrativo da ré, a configuração de danos morais e a responsabilidade consumerista. 2.1. Aplicabilidade do CDC A relação jurídica que atrela os litigantes é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedora da Ré, assim como o de consumidor do Autor; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O § 1° do artigo 3º, por sua vez, define o que seja produto: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; E o § 2°, o que seja serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A simples leitura dos conceitos legais dispensa quaisquer explanações, conduzindo à inarredável conclusão de que, assim como quaisquer outros fornecedores, as empresas concessionárias de serviços públicos, em geral, têm suas relações contratuais com clientes regidas pelo CDC, de modo que é ônus da referida empresa a prova de que da regularidade de sua atuação. Dito isso, é cediço que, no âmbito do CDC, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, CDC e art. 37, § 6º, CF. 2.2. Existência do Débito e Regularidade do Procedimento O autor contesta a cobrança de R$ 35.115,13, alegando: (a) ausência de notificação prévia; (b) TOI sem sua assinatura; (c) unilateralidade do procedimento; e (d) julgamento favorável na Ação Monitória nº 0841152-07.2021.8.10.0001 (ID 121517641). A ré sustenta a regularidade da inspeção, com TOI, notificação à mãe do autor, laudo do INMEQ-MA e conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ID 120407323). A Resolução nº 414/2010 (atualizada pela Resolução nº 1.000/2021) regula a apuração de consumo não faturado. O art. 129 exige: (a) emissão de TOI; (b) notificação prévia ao consumidor; (c) oportunidade de defesa; e (d) perícia técnica, se solicitada. O STJ, no REsp 1.412.433/RS (Tema 699), estabelece que o corte de energia por débito de consumo não faturado é lícito, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e o prazo de 90 dias para apuração e corte. A ré apresentou TOI e laudo do INMEQ-MA (ID 120408494), indicando que o medidor registrava 66% menos consumo. Contudo, o TOI não contém a assinatura do autor, e a notificação foi entregue à sua mãe, sem prova de vínculo ou representação legal. O autor nega ter sido notificado ou participado da vistoria, e a ré não comprovou o envio de notificação específica, nos termos do art. 129, § 6º, da Resolução nº 414/2010. O TJMA já decidiu: “Constatando-se que não foi demonstrado o envio de notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao consumidor participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível.” (TJ-MA - AC: 00007026420188100129 MA 0139342019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019). A ré não demonstrou o cumprimento do contraditório, comprometendo a validade do procedimento. Ademais, a Ação Monitória nº 0841152-07.2021.8.10.0001, proposta pela Equatorial contra o Autor, teve seus pedidos julgados improcedentes, reconhecendo a inexistência do débito (ID 59974011, fls. 10), tendo transitado em julgado, o que reforça a verossimilhança da tese do autor. Assim, o débito é inexigível por irregularidade processual. 2.3. Danos Morais O autor pleiteia indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, alegando corte indevido em 15/03/2018, que causou deterioração de produtos e abalo psicológico (ID 59974011). A ré nega a configuração de dano moral, sustentando legalidade do corte e ausência de constrangimento (ID 120407323). O corte indevido de energia, serviço essencial (art. 22, CDC), configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O STJ reconhece: "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014).” (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) O corte ocorreu apesar de ordem judicial na ação n.º 0808036-15.2018.8.10.0001, que determinava a manutenção do fornecimento. A ré não comprovou notificação prévia do corte, nos termos do art. 173 da Resolução nº 414/2010. O autor, proprietário de um frigorífico, sofreu prejuízos materiais e abalo psicológico, configurando dano moral. Dito isso, considero que o valor de R$ 10.000,00, pleiteado na inicial, é adequado, considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e a jurisprudência proveniente de casos análogos: “O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.” (AgRg no AREsp n. 371.875/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 4/4/2016). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, CPC, arts. 6º, VIII, 14, 22, 42, CDC, Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e jurisprudência do STJ e TJMA, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: Declarar a inexistência do débito de R$ 35.115,13, relativo à fatura de agosto/2017, referente à UC nº 43685422, por irregularidade no procedimento administrativo. Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de: (I) correção monetária pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362/STJ); e (II) juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/03/2018), até 29/08/2024, e pela SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024). Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 79483200), mantendo a proibição de corte de energia na UC n.º 43685422 por este débito. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema PJe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível