Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 23 de Março de 2026 ____________________________ CYRLANE DA SILVA RABELO Servidora Judicial NAUJ - matrícula 165258
Intimação - Processo, n.º 0803886-83.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
23/03/2026, 16:35
Publicação
03/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803886-83.2022.8.10.0022.
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 172331664, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Financiamento de Produto (7773) Parte: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Crédito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CORREIA em face de DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12/04/2022, firmou contrato de adesão nº 788562 para financiamento de uma motocicleta, efetuando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada. Sustenta que o bem deveria ser entregue em 20 dias, o que não ocorreu, e que a ré não restituiu os valores. Requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, porém sem efeitos materiais automáticos (ID 101961837). Posteriormente, a ré compareceu aos autos apresentando contestação extemporânea, arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros e negando a existência de relação contratual ou recebimento de valores. Intimado para comprovar o pagamento, o autor colacionou extrato bancário (ID 72974091) demonstrando transferência de R$ 2.000,00 com o histórico MP DINAMICA e alegou que o restante foi pago em mãos. Designada audiência de conciliação, a tentativa restou frustrada ante a ausência da parte ré. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC. No mérito, em que pese a decretação da revelia da parte ré, é cediço que a presunção de veracidade das alegações fáticas é juris tantum, não desonerando o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem impedindo o magistrado de pautar-se pelo princípio da verdade real Conforme o art. 345, IV, do CPC, a revelia não produz o efeito de confissão se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica e à responsabilidade da ré pelos danos narrados. Ao analisar detidamente o contrato de adesão (ID 72974097) juntado pelo autor, verificam-se vícios que comprometem sua validade, como erros grosseiros de grafia no nome da empresa “FINACEIRA” e ausência de identificação do contratante no preâmbulo das cláusulas. Em contrapartida, a documentação constante nos autos (ID 143189902 e seguintes) demonstra que a empresa requerida opera em regime estrito de home office no Estado de Goiás, conforme contrato de licenciamento com a marca VELOX (ID 143190877), não possuindo estrutura física, filiais ou funcionários no Estado do Maranhão. Além disso, o confronto das provas evidencia que os telefones constantes na proposta do autor possuem DDD 11, enquanto a sede da ré utiliza exclusivamente o DDD 62. Ademais, constam registros de diversos Boletins de Ocorrência (ID 143189908) lavrados em junho de 2022, data contemporânea aos fatos e anterior à citação, nos quais a ré noticia à autoridade policial que terceiros em Imperatriz/MA estavam utilizando indevidamente seu CNPJ e razão social para aplicar golpes de falsos financiamentos. Quanto ao comprovante de transferência colacionado no ID 72974091, a análise sugere o uso de subcontas em plataformas de pagamento intermediárias, sem que haja evidência do ingresso desse numerário na conta corrente oficial da pessoa jurídica requerida. Esses elementos, somados à alegação de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie sem a cautela da exigência de quitação regular, corroboram a conclusão de que o autor foi vítima de estelionatários, e não de falha na prestação de serviço da ré. Resta configurado, portanto, o fortuito externo, pois o dano decorreu de ato praticado por terceiros fraudadores, sem nexo de causalidade com a conduta da ré. Nesse sentido, colaciono o julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA ATENDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 50% dos valores transferidos a terceiros fraudadores.2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 76303770). Não foram ofertadas contrarrazões (ID 76303775). [...] 10. A operação bancária contestada nos autos diz respeito a transações realizadas por meio de PIX (ID 76303707, p. 2). O autor caiu em golpe perpetrado por terceiro e o êxito da fraude não ocorreu de falha na segurança bancária, tampouco configurou fortuito interno. No caso em exame, a instituição bancária comprovou que a transação ocorreu mediante múltipla validação de segurança, com a autenticação adicional biofacial + QRCode, em aparelho previamente utilizado pelo correntista e dentro do seu padrão de movimentação bancária e limites para a transação em questão (ID 76303761, págs. 2/3). Em movimentações atípicas, com valor superior, a instituição bancária acionou os sistemas de segurança negando a transação (ID 76303761, pág. 4).11. Não há comprovação de que a ligação telefônica alegada pelo autor existiu e foi realizada por telefone idôneo oriundo da instituição ré (Santander). Pelo contrário, consta do boletim de ocorrência que a ligação recebida pelo autor foi proveniente de número de telefone estranho à ré e por meio do aplicativo whatsapp, e por pessoa que se apresentava como preposto de outra instituição bancária (Banco do Brasil). 12. Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco réu e sem a utilização ou falsificação dos meios de atendimento do banco, fato que configura hipótese de fortuito externo. A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da operação pelo autor não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida. Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor, que informou seus dados bancários, e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco réu, o que afasta o dever de reparação de danos pelo fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 14. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 2058548, 0713804-30.2025.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.) Dessa forma, ante a inexistência de prova de contrato válido com a ré ou de que os valores ingressaram em seu patrimônio, a convicção do juízo inclina-se pela improcedência, mitigando-se os efeitos da revelia em face da prova documental produzida e do descumprimento do dever de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que deve reger as relações contratuais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data do sistema. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia"
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 23 de Março de 2026 ____________________________ CYRLANE DA SILVA RABELO Servidora Judicial NAUJ - matrícula 165258
Intimação - Processo, n.º 0803886-83.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
23/03/2026, 16:35
Publicação
03/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803886-83.2022.8.10.0022.
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 172331664, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Financiamento de Produto (7773) Parte: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Crédito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CORREIA em face de DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12/04/2022, firmou contrato de adesão nº 788562 para financiamento de uma motocicleta, efetuando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada. Sustenta que o bem deveria ser entregue em 20 dias, o que não ocorreu, e que a ré não restituiu os valores. Requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, porém sem efeitos materiais automáticos (ID 101961837). Posteriormente, a ré compareceu aos autos apresentando contestação extemporânea, arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros e negando a existência de relação contratual ou recebimento de valores. Intimado para comprovar o pagamento, o autor colacionou extrato bancário (ID 72974091) demonstrando transferência de R$ 2.000,00 com o histórico MP DINAMICA e alegou que o restante foi pago em mãos. Designada audiência de conciliação, a tentativa restou frustrada ante a ausência da parte ré. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC. No mérito, em que pese a decretação da revelia da parte ré, é cediço que a presunção de veracidade das alegações fáticas é juris tantum, não desonerando o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem impedindo o magistrado de pautar-se pelo princípio da verdade real Conforme o art. 345, IV, do CPC, a revelia não produz o efeito de confissão se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica e à responsabilidade da ré pelos danos narrados. Ao analisar detidamente o contrato de adesão (ID 72974097) juntado pelo autor, verificam-se vícios que comprometem sua validade, como erros grosseiros de grafia no nome da empresa “FINACEIRA” e ausência de identificação do contratante no preâmbulo das cláusulas. Em contrapartida, a documentação constante nos autos (ID 143189902 e seguintes) demonstra que a empresa requerida opera em regime estrito de home office no Estado de Goiás, conforme contrato de licenciamento com a marca VELOX (ID 143190877), não possuindo estrutura física, filiais ou funcionários no Estado do Maranhão. Além disso, o confronto das provas evidencia que os telefones constantes na proposta do autor possuem DDD 11, enquanto a sede da ré utiliza exclusivamente o DDD 62. Ademais, constam registros de diversos Boletins de Ocorrência (ID 143189908) lavrados em junho de 2022, data contemporânea aos fatos e anterior à citação, nos quais a ré noticia à autoridade policial que terceiros em Imperatriz/MA estavam utilizando indevidamente seu CNPJ e razão social para aplicar golpes de falsos financiamentos. Quanto ao comprovante de transferência colacionado no ID 72974091, a análise sugere o uso de subcontas em plataformas de pagamento intermediárias, sem que haja evidência do ingresso desse numerário na conta corrente oficial da pessoa jurídica requerida. Esses elementos, somados à alegação de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie sem a cautela da exigência de quitação regular, corroboram a conclusão de que o autor foi vítima de estelionatários, e não de falha na prestação de serviço da ré. Resta configurado, portanto, o fortuito externo, pois o dano decorreu de ato praticado por terceiros fraudadores, sem nexo de causalidade com a conduta da ré. Nesse sentido, colaciono o julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA ATENDIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 50% dos valores transferidos a terceiros fraudadores.2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 76303770). Não foram ofertadas contrarrazões (ID 76303775). [...] 10. A operação bancária contestada nos autos diz respeito a transações realizadas por meio de PIX (ID 76303707, p. 2). O autor caiu em golpe perpetrado por terceiro e o êxito da fraude não ocorreu de falha na segurança bancária, tampouco configurou fortuito interno. No caso em exame, a instituição bancária comprovou que a transação ocorreu mediante múltipla validação de segurança, com a autenticação adicional biofacial + QRCode, em aparelho previamente utilizado pelo correntista e dentro do seu padrão de movimentação bancária e limites para a transação em questão (ID 76303761, págs. 2/3). Em movimentações atípicas, com valor superior, a instituição bancária acionou os sistemas de segurança negando a transação (ID 76303761, pág. 4).11. Não há comprovação de que a ligação telefônica alegada pelo autor existiu e foi realizada por telefone idôneo oriundo da instituição ré (Santander). Pelo contrário, consta do boletim de ocorrência que a ligação recebida pelo autor foi proveniente de número de telefone estranho à ré e por meio do aplicativo whatsapp, e por pessoa que se apresentava como preposto de outra instituição bancária (Banco do Brasil). 12. Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco réu e sem a utilização ou falsificação dos meios de atendimento do banco, fato que configura hipótese de fortuito externo. A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da operação pelo autor não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida. Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor, que informou seus dados bancários, e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco réu, o que afasta o dever de reparação de danos pelo fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 14. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 2058548, 0713804-30.2025.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.) Dessa forma, ante a inexistência de prova de contrato válido com a ré ou de que os valores ingressaram em seu patrimônio, a convicção do juízo inclina-se pela improcedência, mitigando-se os efeitos da revelia em face da prova documental produzida e do descumprimento do dever de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) que deve reger as relações contratuais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data do sistema. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia"
27/02/2026, 00:00
Improcedência
24/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:18
de Conciliação (Facilitador)
06/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:31
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:09
Publicação
13/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803886-83.2022.8.10.0022.
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito: "Em face da XX Semana Nacional da Conciliação,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Financiamento de Produto (7773) Parte: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a) DESIGNO audiência para o dia 06/11/2025 11:00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara1acasala1. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
10/10/2025, 00:00
de Conciliação (designada)
09/10/2025, 17:11
Mero expediente
07/10/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 21:21
Documento (Certidão)
22/09/2025, 21:19
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:46
Decurso de Prazo
14/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte ré: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 144692189: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica intimada a parte requerente/exequente, por seu(a) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição juntada aos autos id 143189902. Açailândia, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. MONICA LAINE VAZ ARAUJO VIEIRA Tecnico Judiciario
Intimação - SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1533. E-mail: [email protected] Processo n.º 0803886-83.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803886-83.2022.8.10.0022.
autora: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte ré: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA FILHO - GO53212 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 137843816, a seguir transcrito: "Nos termos do art. 370 do CPC,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Financiamento de Produto (7773) Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos documentos que demonstrem o pagamento informado na exordial. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.".
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 23:17
Publicação
31/01/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803886-83.2022.8.10.0022.
autora: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Parte ré: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, id137843816, a seguir transcrita: "Processo nº 0803886-83.2022.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Financiamento de Produto (7773) Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos documentos que demonstrem o pagamento informado na exordial. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.". Açailândia, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario - SEJUD
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 21:59
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 20:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 20:45
Documento (Certidão)
04/09/2024, 20:44
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:41
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO(A): DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0803886-83.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando o contido nos autos e o certificado no ID 93404505, decreto a revelia da parte requerida, a qual não produzirá seus efeitos materiais, em face do teor do art. 345, IV, do CPC. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Observe-se o disposto no art. 346 do CPC. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803886-83.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO(A): DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0803886-83.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando o contido nos autos e o certificado no ID 93404505, decreto a revelia da parte requerida, a qual não produzirá seus efeitos materiais, em face do teor do art. 345, IV, do CPC. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Observe-se o disposto no art. 346 do CPC. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803886-83.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
13/10/2023, 11:07
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:06
Publicação
31/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO(A): DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº. 0803886-83.2022.8.10.0022
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REU: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 93404505, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em produção de novas provas. Açailândia-MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803886-83.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:55
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 09:02
Documento (Certidão)
27/11/2022, 09:42
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:50
Publicação
13/11/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 03:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803886-83.2022.8.10.0022.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REQUERIDO: DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, indicar o endereço da parte demandada para fins de citação. Na oportunidade, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas para expedição de mandado/carta. Açailândia-MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:39
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:37
Publicação
31/08/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO(A): DINAMICA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803886-83.2022.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803886-83.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital”. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))