Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DILSON JOSÉ CASTRO DA SILVA e DILSON JOSÉ CASTRO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO ( OAB 14242-MA )
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS ( OAB 8123-PR ) e MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO ( OAB 14617A-MA ) Processo nº 758-67.2015.8.10.0076 (758/2016) PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Requerente: DILSON JOSÉ CASTRO DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000758-67.2015.8.10.0076 (7582015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL que DILSON JOSÉ CASTRO DA SILVA pretende em face de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que em 18/04/2015, foi abordado por um homem desconhecido no interior da agência do Banco do Brasil na cidade de Brejo (MA), o qual teria pedido emprestado sua conta, pois seu limite de saque havia ultrapassado e que precisava sacar uma quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que de boa-fé, o autor concordou em receber a transferência e efetuar o saque, recebendo em troca uma gratificação de R$ 50,00 (cinquenta reais). Afirma, contudo, que ao tentar movimentar sua conta, percebeu que ela havia sido bloqueada. Que após informações, tomou ciência de que a transferência em questão era de um cartão furtado e por isso sua conta havia sido bloqueada. Aduz que o ocorrido gerou transtornos em sua vida; que é professor e pai de duas crianças. Que os valores bloqueados seriam destinados ao sustento da família. Assegura, ainda, que o Banco demandado condicionou o desbloqueio da conta ao pagamento integral do desfalque, ou seja, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, requer: 1) o desbloqueio da conta do autor, sem custos adicionais; 2) condenação em danos morais. Devidamente citado, conforme AR de fls. 67, o Banco requerido não compareceu à audiência designada. Eis o resumo dos fatos. Decido. Sem preliminares. Passo ao mérito. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. No caso dos autos, afirma a parte autora que teve sua conta bloqueada pelo Banco requerido, sob a justificativa de ter recebido transferência de quantia oriunda de um cartão furtado. Na inicial, o requerente confirma que, de fato, emprestou sua conta bancária a uma pessoa desconhecida, a fim de que ela lhe transferisse a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em troca, recebeu uma "gratificação" no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O Banco requerido, por sua vez, não compareceu à audiência designada, apesar de citado, e não ofereceu contestação ao pedido. Neste ponto, insta pontuar que o art. 20, da Lei 9.099/95, dispõe: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Observa-se da leitura do dispositivo supracitado, que a ausência do requerido à audiência de instrução e julgamento, nem sempre acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido, verifica-se que o legislador conferiu ao julgador a possibilidade de afastar os efeitos da revelia, caso assim resulte de sua convicção. No caso dos autos, em que pese não ter sido apresentada contestação, compreendo da narrativa fática exposta na exordial, que a parte autora agiu de forma imprudente ao permitir que um terceiro desconhecido lhe transferisse determinada quantia. Em outros termos, entendo que ao agir desta forma, o autor deu causa ao dano sofrido, vale dizer, ao bloqueio de sua conta. Por outro lado, o Banco requerido, conforme justificativa descrita pelo autor, ao constatar que a origem do valor transferido era eventualmente ilícita, agiu de forma prudente ao efetuar o bloqueio da conta bancária do requerente. Por tais razões, este juízo entende incabíveis os danos morais vindicados. A outro giro, entendo que assiste razão ao autor, pelo menos em relação ao pedido de desbloqueio de sua conta bancária. Isso porque não há informações nos autos de que a conta do demandante tenha sido utilizada em outras oportunidades em operações do tipo narrado na inicial. Ao que tudo indica, apesar de o requerente ter agido de forma imprudente, tal fato teria sido isolado, não havendo justificativa para que sua conta bancária permaneça bloqueada. Por fim, entendo necessária a concessão da tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, haja vista que os fatos constitutivos do direito do autor, em relação ao pedido de desbloqueio da conta bancária, encontram-se demonstrados pela fundamentação do presente julgado. Ademais, o requerido não trouxe aos autos justificativas para a manutenção do bloqueio da conta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: Determinar ao Banco do Brasil que efetue o desbloqueio da conta bancária do autor (conta 7025-4; agência 1677-2), determinando, a título de tutela de evidência, o desbloqueio, no prazo de cinco dias úteis, após a intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. O requerido, pessoalmente, via correios. Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Brejo (MA), 17 de junho de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA) Resp: 187211