Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB MA 6798-A)
EMBARGADO: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB MA 11773-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO SANADA. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas, cuja omissão verificada foi devidamente sanada, tão somente no tocante ao termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra o acórdão de ID 15003831 que negou provimento ao apelo interposto pela parte demandada, ora embargante, mantendo integralmente a sentença de base que declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição do valor pago, com o desconto do percentual de 20% a título de despesas administrativas. Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de omissão quanto ao percentual de fruição, que não foi tratado no dispositivo. Alega contradição acerca da responsabilidade com o pagamento de IPTU. Sustenta contradição no que se refere ao termo inicial para a aplicação dos juros de mora. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, consequentemente, reformado o acórdão nos pontos suscitados. Contrarrazões apresentadas no ID 18735982. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alega ocorrência de omissões e contradições no acórdão vergastado, essencialmente no que se refere ao percentual de fruição, responsabilidade pelo pagamento do IPTU e termo inicial dos juros. Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, verifico que de fato, a sentença mantida pelo acórdão embargado determinou sua aplicação a partir da citação. Todavia, o entendimento acerca do tema tem se orientado no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora deve fluir a contar do trânsito em julgado. Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os compromissários compradores têm direito de pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas, conforme já assentado pela jurisprudência, tendo o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo editado, inclusive, a Súmula nº 1, com o seguinte teor: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". 2. As cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade são nulas, ao retirarem dos compradores a possibilidade de exercício de um direito potestativo seu, é notoriamente abusiva, pois coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Razoabilidade da retenção à razão de 10% do valor pago na vigência do negócio. 4. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10020196520188260572 SP 1002019-65.2018.8.26.0572, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 09/11/2018, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/11/2018) Assim, nesse ponto, os aclaratórios merecem ser acolhidos. Quanto ao argumento relacionado à responsabilidade pelo IPTU, cumpre trazer a baila o trecho do voto condutor do acórdão embargado a seguir transcrito: “No que se refere à responsabilidade com as despesas de IPTU, a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel (AgInt no REsp 1831836/SP, DJe 31/08/2020), de modo que o IPTU somente passa a ser responsabilidade do comprador quando houver a concretização do contrato, com o pagamento de todas as obrigações e a efetiva transferência da propriedade para o adquirente”. Segundo se observa, não se verifica nenhuma omissão ou contradição, conforme apontado pela embargante. Como se pode ver, o acórdão dito por omisso ou contraditório foi claro e congruente, no sentido de decidir nos termos da fundamentação apresentada, esclarecendo que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU recais sobre o comprador do imóvel somente no momento em que lhe é transferida a propriedade. Portanto, se não houve concretização do negócio, consequentemente não houve a transferência da propriedade para o consumidor, resta cristalino que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU não poderá recair sobre o adquirente. Com relação ao percentual de fruição, embora o acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre tal pleito recursal feito pelo apelante, destaco que esse percentual a ser suportado pelo adquirente do imóvel não subsiste, primeiro porque não há comprovação de fruição efetiva, ou seja, de que o adquirente da unidade imobiliária tenha usufruindo do bem objeto do negócio, segundo porque se revela cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, IV do CDC, uma vez que, é lícito a qualquer das partes rescindir o contrato que não mais satisfaça a qualquer delas, devendo ambas voltarem ao status quo ante, sendo essa a lógica utilizada para a retenção de um percentual a fim de recompor as despesas administrativas com o negócio, suportadas pelo vendedor. Desse modo, enfrentado a omissão suscitada, resta esclarecido que não prospera a tese da parte embargante referente ao percentual de fruição, pois o artigo 32-A da Lei 13.786/18 deve ser analisado em sintonia com as regras consumeristas. Logo não se operam efeitos infringentes neste ponto esclarecido. Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE aos Embargos de Declaração, apenas para integrar o voto condutor do acórdão embargado, no que se refere aos juros de mora. Assim, onde se lia “Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos ” leia-se, “Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que os juros de mora tenhaM seu termo inicial a contar do trânsito em julgado, no mais, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos”. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS - MA,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0805265-78.2017.8.10.0040