Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802528-32.2018.8.10.0052.
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por BANCO DO BRASIL SA em face de ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2). Não olvidando-se do imperativo contido na legislação, INTIME-SE a Parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, APRESENTE memorial de cálculo, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 27 de abril de 2026. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
14/05/2026, 00:00
Emenda à Inicial
27/04/2026, 17:31
Documento (Certidão)
19/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA (OAB 10763-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) REQUERIDO(A): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EVANDRO COSTA PEREIRA (OAB 9172-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802528-32.2018.8.10.0052 - MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Considerando que as partes devidamente intimadas do retorno dos autos da instância ad quem, nada requereram, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
08/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:34
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA - MA10763, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINHEIRO/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Pinheiro Processo nº. 0802528-32.2018.8.10.0052–MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA (OAB 10763-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) REQUERIDO(A): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EVANDRO COSTA PEREIRA (OAB 9172-MA) DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802528-32.2018.8.10.0052 - MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Considerando que as partes devidamente intimadas do retorno dos autos da instância ad quem, nada requereram, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
08/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:34
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA - MA10763, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINHEIRO/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Pinheiro Processo nº. 0802528-32.2018.8.10.0052–MONITÓRIA (40)
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 07:13
Documento (Certidão)
18/07/2025, 07:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Astros-Construção Terraplanagem e Comércio LTDA., Ernestino de Assunção Moraes Neto e Erienes da Assunção Soares Moraes Advogado: Evandro Costa Pereira (OAB/MA 9172-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FIADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO. JUROS. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fiadora que assina expressamente o contrato bancário possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. 2. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando os autos estiverem suficientemente instruídos e a controvérsia for unicamente de direito. 3. O contrato bancário instruído com documentos comprobatórios do inadimplemento constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. 4. A alegação de encargos abusivos deve ser veiculada por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. 5. É admissível a cumulação de cláusula penal com honorários advocatícios, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta. 6. A natureza adesiva do contrato bancário não implica, por si só, nulidade das cláusulas, ausente prova de desequilíbrio contratual ou abuso. 7. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 Apelação Cível – Proc. n. 0802528-32.2018.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, ERNESTINO DE ASSUNÇÃO MORAES NETO e ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, lançada ao ID 34072382, a qual rejeitou os embargos monitórios opostos pelos ora apelantes e, em consequência, julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 465.809,21 (quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), com os consectários legais, incluindo honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 34072385), os apelantes suscitam, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva da recorrente ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES, ao argumento de que sua qualidade de fiadora não foi validamente constituída; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi prolatada sem a devida instrução probatória, sendo indeferida a produção de prova oral que visava demonstrar o adimplemento parcial da dívida e as circunstâncias do contrato firmado. No mérito, os apelantes aduzem: (i) que houve pagamentos parciais das parcelas do empréstimo que não foram devidamente computados pelo juízo, o que resultaria em enriquecimento ilícito da instituição bancária; (ii) que o título monitório não apresenta liquidez, pois os documentos acostados não seriam suficientes para embasar a pretensão executiva; (iii) que há ilegalidade na estipulação dos juros contratuais, bem como na capitalização mensal dos encargos; (iv) que seria indevida a cumulação da cláusula penal (multa contratual) com honorários advocatícios sucumbenciais; (v) e que o contrato firmado ostenta a natureza de adesão, o que impõe interpretação mais favorável ao aderente. Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade de ERIENES, anulando-se o feito por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformando-se a sentença quanto aos aspectos meritórios. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Asseveradas essas considerações iniciais, passo à análise das preliminares suscitadas pelos apelantes, as quais, como se verá, não merecem prosperar. A primeira delas refere-se à alegada ilegitimidade passiva de ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES, sob o argumento de que esta não teria validamente aderido à condição de fiadora no contrato que embasa a presente demanda monitória. Tal assertiva, entretanto, não encontra respaldo nos autos. Explico. A ora recorrente figura, sim, como garantidora solidária da obrigação assumida pela empresa ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, constando seu nome de forma inequívoca no instrumento contratual colacionado aos autos, com assinatura aposta na cláusula respectiva, em convergência com a disposição da cláusula 27ª do contrato. Resta, portanto, demonstrado o vínculo jurídico entre a recorrente e a avença firmada com o Banco do Brasil, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A pretensão de exclusão da lide, portanto, não se sustenta. No que se refere à segunda preliminar, atinente ao alegado cerceamento de defesa, também não vislumbro vício processual a ser sanado. Com efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já estiver suficientemente instruída a ponto de prescindir de outras provas, inclusive pericial. No presente caso,
trata-se de cobrança fundada em contrato bancário formal, devidamente documentado nos autos com instrumento de abertura de crédito e extratos comprobatórios do inadimplemento. Assim, não se evidenciava a necessidade de dilação probatória. Não se trata de questão complexa, tampouco se verifica controvérsia fática demandante de instrução mais aprofundada. Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal, cuja análise conduz, de igual modo, à negativa de provimento ao apelo. A insurgência dos recorrentes gira em torno de alguns eixos argumentativos centrais: i) a suposta ausência de título apto à propositura da ação monitória; ii) a existência de pagamentos não computados; iii) a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios e moratórios; iv) a incompatibilidade entre multa contratual e honorários advocatícios; v) a natureza adesiva do contrato firmado. No que tange à alegação de que o contrato de crédito apresentado não deteria força executiva, cumpre esclarecer que a ação monitória não exige, como condição de procedência, a existência de título executivo, bastando, nos termos do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito alegado. É exatamente esse o caso dos autos: a parte autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.609.267, bem como com demonstrativos financeiros que evidenciam o inadimplemento, o que satisfaz os requisitos legais exigidos. No tocante à alegação de pagamentos realizados, os apelantes não lograram demonstrar, de forma minimamente concreta, que houve quitação parcial da dívida. As menções feitas nos autos a supostos pagamentos são genéricas, desacompanhadas de planilha detalhada ou documentos comprobatórios. Tal conduta fragiliza sobremaneira a pretensão revisional e contradiz, inclusive, as próprias alegações da parte, que em determinado momento nega a existência do contrato, para logo em seguida admitir sua celebração e a impossibilidade de pagamento integral.
Trata-se de postura contraditória e processualmente ineficaz. Quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais, os apelantes investem contra os encargos cobrados, com destaque para os juros pactuados, capitalização mensal e encargos moratórios. Todavia, carecem de elementos idôneos e robustos para infirmar a higidez das cláusulas avençadas. Vale consignar que eventuais abusos ou distorções na pactuação contratual devem ser objeto de pedido reconvencional, na forma do art. 702, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Não se revela adequado, portanto, o uso dos embargos monitórios (ou da própria apelação) como via para reequilíbrio contratual ou para discussão sobre revisão do pacto celebrado. No ponto em que se pretende afastar a cobrança simultânea de multa contratual e honorários sucumbenciais,
trata-se de argumento desprovido de amparo legal, uma vez que os honorários decorrem de imposição processual prevista no art. 85 do CPC, ao passo que a cláusula penal decorre da inadimplência contratual. São, pois, parcelas de natureza jurídica distinta e cumuláveis. Por fim, a invocação da natureza adesiva do contrato, com vistas à aplicação de interpretação restritiva das cláusulas, tampouco é hábil para infirmar a validade do ajuste celebrado. Não se infere nos autos qualquer vício de vontade, tampouco desequilíbrio contratual manifesto que autorize intervenção judicial no conteúdo do pacto, sobretudo diante da demonstração documental da contratação e da ausência de prova de onerosidade excessiva ou abusividade manifesta. Portanto, tendo a parte autora logrado comprovar, mediante início de prova escrita, a existência do vínculo contratual e do inadimplemento, e não tendo as partes recorrentes logrado elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados ou demonstrar qualquer causa excludente da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença. Ante ao exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Astros-Construção Terraplanagem e Comércio LTDA., Ernestino de Assunção Moraes Neto e Erienes da Assunção Soares Moraes Advogado: Evandro Costa Pereira (OAB/MA 9172-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FIADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO. JUROS. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fiadora que assina expressamente o contrato bancário possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. 2. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando os autos estiverem suficientemente instruídos e a controvérsia for unicamente de direito. 3. O contrato bancário instruído com documentos comprobatórios do inadimplemento constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. 4. A alegação de encargos abusivos deve ser veiculada por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. 5. É admissível a cumulação de cláusula penal com honorários advocatícios, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta. 6. A natureza adesiva do contrato bancário não implica, por si só, nulidade das cláusulas, ausente prova de desequilíbrio contratual ou abuso. 7. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 Apelação Cível – Proc. n. 0802528-32.2018.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, ERNESTINO DE ASSUNÇÃO MORAES NETO e ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, lançada ao ID 34072382, a qual rejeitou os embargos monitórios opostos pelos ora apelantes e, em consequência, julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 465.809,21 (quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), com os consectários legais, incluindo honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 34072385), os apelantes suscitam, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva da recorrente ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES, ao argumento de que sua qualidade de fiadora não foi validamente constituída; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi prolatada sem a devida instrução probatória, sendo indeferida a produção de prova oral que visava demonstrar o adimplemento parcial da dívida e as circunstâncias do contrato firmado. No mérito, os apelantes aduzem: (i) que houve pagamentos parciais das parcelas do empréstimo que não foram devidamente computados pelo juízo, o que resultaria em enriquecimento ilícito da instituição bancária; (ii) que o título monitório não apresenta liquidez, pois os documentos acostados não seriam suficientes para embasar a pretensão executiva; (iii) que há ilegalidade na estipulação dos juros contratuais, bem como na capitalização mensal dos encargos; (iv) que seria indevida a cumulação da cláusula penal (multa contratual) com honorários advocatícios sucumbenciais; (v) e que o contrato firmado ostenta a natureza de adesão, o que impõe interpretação mais favorável ao aderente. Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade de ERIENES, anulando-se o feito por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformando-se a sentença quanto aos aspectos meritórios. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Asseveradas essas considerações iniciais, passo à análise das preliminares suscitadas pelos apelantes, as quais, como se verá, não merecem prosperar. A primeira delas refere-se à alegada ilegitimidade passiva de ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES, sob o argumento de que esta não teria validamente aderido à condição de fiadora no contrato que embasa a presente demanda monitória. Tal assertiva, entretanto, não encontra respaldo nos autos. Explico. A ora recorrente figura, sim, como garantidora solidária da obrigação assumida pela empresa ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, constando seu nome de forma inequívoca no instrumento contratual colacionado aos autos, com assinatura aposta na cláusula respectiva, em convergência com a disposição da cláusula 27ª do contrato. Resta, portanto, demonstrado o vínculo jurídico entre a recorrente e a avença firmada com o Banco do Brasil, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A pretensão de exclusão da lide, portanto, não se sustenta. No que se refere à segunda preliminar, atinente ao alegado cerceamento de defesa, também não vislumbro vício processual a ser sanado. Com efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já estiver suficientemente instruída a ponto de prescindir de outras provas, inclusive pericial. No presente caso,
trata-se de cobrança fundada em contrato bancário formal, devidamente documentado nos autos com instrumento de abertura de crédito e extratos comprobatórios do inadimplemento. Assim, não se evidenciava a necessidade de dilação probatória. Não se trata de questão complexa, tampouco se verifica controvérsia fática demandante de instrução mais aprofundada. Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal, cuja análise conduz, de igual modo, à negativa de provimento ao apelo. A insurgência dos recorrentes gira em torno de alguns eixos argumentativos centrais: i) a suposta ausência de título apto à propositura da ação monitória; ii) a existência de pagamentos não computados; iii) a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios e moratórios; iv) a incompatibilidade entre multa contratual e honorários advocatícios; v) a natureza adesiva do contrato firmado. No que tange à alegação de que o contrato de crédito apresentado não deteria força executiva, cumpre esclarecer que a ação monitória não exige, como condição de procedência, a existência de título executivo, bastando, nos termos do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito alegado. É exatamente esse o caso dos autos: a parte autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.609.267, bem como com demonstrativos financeiros que evidenciam o inadimplemento, o que satisfaz os requisitos legais exigidos. No tocante à alegação de pagamentos realizados, os apelantes não lograram demonstrar, de forma minimamente concreta, que houve quitação parcial da dívida. As menções feitas nos autos a supostos pagamentos são genéricas, desacompanhadas de planilha detalhada ou documentos comprobatórios. Tal conduta fragiliza sobremaneira a pretensão revisional e contradiz, inclusive, as próprias alegações da parte, que em determinado momento nega a existência do contrato, para logo em seguida admitir sua celebração e a impossibilidade de pagamento integral.
Trata-se de postura contraditória e processualmente ineficaz. Quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais, os apelantes investem contra os encargos cobrados, com destaque para os juros pactuados, capitalização mensal e encargos moratórios. Todavia, carecem de elementos idôneos e robustos para infirmar a higidez das cláusulas avençadas. Vale consignar que eventuais abusos ou distorções na pactuação contratual devem ser objeto de pedido reconvencional, na forma do art. 702, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Não se revela adequado, portanto, o uso dos embargos monitórios (ou da própria apelação) como via para reequilíbrio contratual ou para discussão sobre revisão do pacto celebrado. No ponto em que se pretende afastar a cobrança simultânea de multa contratual e honorários sucumbenciais,
trata-se de argumento desprovido de amparo legal, uma vez que os honorários decorrem de imposição processual prevista no art. 85 do CPC, ao passo que a cláusula penal decorre da inadimplência contratual. São, pois, parcelas de natureza jurídica distinta e cumuláveis. Por fim, a invocação da natureza adesiva do contrato, com vistas à aplicação de interpretação restritiva das cláusulas, tampouco é hábil para infirmar a validade do ajuste celebrado. Não se infere nos autos qualquer vício de vontade, tampouco desequilíbrio contratual manifesto que autorize intervenção judicial no conteúdo do pacto, sobretudo diante da demonstração documental da contratação e da ausência de prova de onerosidade excessiva ou abusividade manifesta. Portanto, tendo a parte autora logrado comprovar, mediante início de prova escrita, a existência do vínculo contratual e do inadimplemento, e não tendo as partes recorrentes logrado elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados ou demonstrar qualquer causa excludente da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença. Ante ao exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA, ERNESTINO DE ASSUNCAO MORAES NETO, ERIENES DA ASSUNCAO SOARES MORAES Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA - MA10763-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0802528-32.2018.8.10.0052
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA, ERNESTINO DE ASSUNCAO MORAES NETO, ERIENES DA ASSUNCAO SOARES MORAES Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA - MA10763-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0802528-32.2018.8.10.0052
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802528-32.2018.8.10.0052.
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc., De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. INTIME-SE o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 14:12
Mero expediente
23/10/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:07
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:03
Petição (Apelação)
14/08/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 01:36
Publicação
22/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802528-32.2018.8.10.0052.
Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual a empresa BANCO DO BRASIL S/A litiga contra ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, ERNESTINO DE ASSUNÇÃO MORAES NETO e ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES consubstanciando sua pretensão em inadimplência da parte demandada, referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.609.267, vencível em 07/04/2017, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recepcionada a demanda com expedição do mandado de pagamento, a parte demandada habilitou-se nos autos, bem como apresentou contestação/embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência da ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito requereu a suspensão do cumprimento do mandado de pagamento; excesso de cobrança; revisional do contrato nos embargos. Requerendo, assim, o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica aos embargos monitórios (ID 49028713). Autos conclusos. É o relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA PEÇA APRESENTADA Não se desconhece que, em ação monitória, a defesa processual adequada são os embargos monitórios, os quais devem ser apresentados nos próprios autos, no prazo de quinze dias, contados da data em que juntado aos autos o mandado de citação, devidamente cumprido. No entanto, dispõe expressamente a legislação processual em vigor que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum ( CPC, 702, § 1º), valendo ressaltar que os embargos opostos no processo injuncional não possuem natureza de ação cognitiva incidental, como se dá com os embargos à execução, mas, sim, natureza de contestação, que admite a ampla defesa, sem restrições quanto à matéria a ser suscitada. Isto assentado, bem é de ver que a mera nomeação da peça de defesa na ação injuncional como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. Dito isto, cabe ressaltar que as preliminares carência da ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título se confundem com o mérito da causa. Assim, serão matéria da análise do mérito da presente demanda. MÉRITO – CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO A parte demandada alega que não houve a devida instrução da demanda, posto que a cédula de crédito, ora debatido, não é revestido de força executiva, bem como que ausente ausência de condições básicas para propositura da ação. Contudo, convém ressaltar que, se tratando de demanda monitória as exigências a serem cumpridas para constituição do débito são “prova escrita sem eficácia de título executivo, com direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”, nos termos do art. 700, I do CPC. Desse modo, a ausência de título certo, líquido e exigível não se constitui óbice legítimo para demanda monitória. (TJ-SP – AC 10006292220188260035 SP, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel. Miguel Petroni Neto, Julg. 10/11/2020, Publ. 24/11/2020) Ultrapassa tal questão, verifica-se que a parte demandante, desde a inicial acostou aos autos a relação jurídica entre as partes, mais precisamente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.609.267,ou seja, a prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte ré/embargante vem suscitar ainda a análise das cláusulas contratuais convencionadas entre as partes na cédula de crédito bancário, alegando que estas são possuidoras de teor abusivo e ilegal, em relação a taxa de juros aplicada pelo embargado, dentre outras cobranças que alega serem indevidas, causando um desequilíbrio na relação contratual passível de nulidade, além de excesso na cobrança, sendo que tais discussões são pertinentes a reconvenção, em que nesta, se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento, objetivando a redução de seu saldo devedor, como previsto no art. 702, § 6º do CPC, tornando a via eleita escolhida pela embargante para a apreciação da matéria inválida. Com relação a vulto supostamente pago, vislumbro que o Embargante sinaliza valor genérico, sem especificar em planilha ou qualquer documento hábil. Traz comportamento contraditório, à medida que afirma não ter realizado o contrato. Após, admite tê-lo realizado e não ter condições de pagá-lo. São todos fundamentos que se esvaziam. No presente caso, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no contrato e extratos apresentados, uma vez que, em sede de ação monitória, ao autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação dos documentos mencionados. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora. Logo, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência de documentos a provar o fato constitutivo de seu direito e que não restou demonstrada pelas partes rés a existência de causa legítima para o não pagamento do débito contratado, conclui-se que elas não se desincumbiram do ônus probatório de desconstituir a força monitória da prova documental trazida pela demandante. Dessa forma, agindo a parte demandante, ora embargado, no exercício regular do direito, sendo devida a cobrança, por atraso no pagamento das obrigações, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo promovente, com amparo no art. 702 § 8° do Código de Processo Civil, devidamente corrigido e atualizado, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 701 § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do deslinde processual para a obtenção do crédito reconhecido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 6 de junho de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA - MA10763, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, DAVID HEDISON PRAZERES BARBOSA - MA10763, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A, para tomarem ciência da sentença proferida nos autos: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual a empresa BANCO DO BRASIL S/A litiga contra ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, ERNESTINO DE ASSUNÇÃO MORAES NETO e ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES consubstanciando sua pretensão em inadimplência da parte demandada, referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.609.267, vencível em 07/04/2017, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recepcionada a demanda com expedição do mandado de pagamento, a parte demandada habilitou-se nos autos, bem como apresentou contestação/embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência da ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito requereu a suspensão do cumprimento do mandado de pagamento; excesso de cobrança; revisional do contrato nos embargos. Requerendo, assim, o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica aos embargos monitórios (ID 49028713). Autos conclusos. É o relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA PEÇA APRESENTADA Não se desconhece que, em ação monitória, a defesa processual adequada são os embargos monitórios, os quais devem ser apresentados nos próprios autos, no prazo de quinze dias, contados da data em que juntado aos autos o mandado de citação, devidamente cumprido. No entanto, dispõe expressamente a legislação processual em vigor que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum ( CPC, 702, § 1º), valendo ressaltar que os embargos opostos no processo injuncional não possuem natureza de ação cognitiva incidental, como se dá com os embargos à execução, mas, sim, natureza de contestação, que admite a ampla defesa, sem restrições quanto à matéria a ser suscitada. Isto assentado, bem é de ver que a mera nomeação da peça de defesa na ação injuncional como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. Dito isto, cabe ressaltar que as preliminares carência da ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título se confundem com o mérito da causa. Assim, serão matéria da análise do mérito da presente demanda. MÉRITO – CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO A parte demandada alega que não houve a devida instrução da demanda, posto que a cédula de crédito, ora debatido, não é revestido de força executiva, bem como que ausente ausência de condições básicas para propositura da ação. Contudo, convém ressaltar que, se tratando de demanda monitória as exigências a serem cumpridas para constituição do débito são “prova escrita sem eficácia de título executivo, com direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”, nos termos do art. 700, I do CPC. Desse modo, a ausência de título certo, líquido e exigível não se constitui óbice legítimo para demanda monitória. (TJ-SP – AC 10006292220188260035 SP, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel. Miguel Petroni Neto, Julg. 10/11/2020, Publ. 24/11/2020) Ultrapassa tal questão, verifica-se que a parte demandante, desde a inicial acostou aos autos a relação jurídica entre as partes, mais precisamente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.609.267,ou seja, a prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte ré/embargante vem suscitar ainda a análise das cláusulas contratuais convencionadas entre as partes na cédula de crédito bancário, alegando que estas são possuidoras de teor abusivo e ilegal, em relação a taxa de juros aplicada pelo embargado, dentre outras cobranças que alega serem indevidas, causando um desequilíbrio na relação contratual passível de nulidade, além de excesso na cobrança, sendo que tais discussões são pertinentes a reconvenção, em que nesta, se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento, objetivando a redução de seu saldo devedor, como previsto no art. 702, § 6º do CPC, tornando a via eleita escolhida pela embargante para a apreciação da matéria inválida. Com relação a vulto supostamente pago, vislumbro que o Embargante sinaliza valor genérico, sem especificar em planilha ou qualquer documento hábil. Traz comportamento contraditório, à medida que afirma não ter realizado o contrato. Após, admite tê-lo realizado e não ter condições de pagá-lo. São todos fundamentos que se esvaziam. No presente caso, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no contrato e extratos apresentados, uma vez que, em sede de ação monitória, ao autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação dos documentos mencionados. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora. Logo, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência de documentos a provar o fato constitutivo de seu direito e que não restou demonstrada pelas partes rés a existência de causa legítima para o não pagamento do débito contratado, conclui-se que elas não se desincumbiram do ônus probatório de desconstituir a força monitória da prova documental trazida pela demandante. Dessa forma, agindo a parte demandante, ora embargado, no exercício regular do direito, sendo devida a cobrança, por atraso no pagamento das obrigações, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo promovente, com amparo no art. 702 § 8° do Código de Processo Civil, devidamente corrigido e atualizado, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 701 § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do deslinde processual para a obtenção do crédito reconhecido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 6 de junho de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 18 de julho de 2023. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro.
19/07/2023, 00:00
Procedência
06/06/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:01
Movimentação processual
25/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:42
Audiência (conciliação)
22/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:07
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:12
Decurso de Prazo
18/11/2022, 09:12
Publicação
13/11/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A,, para tomar(em) conhecimento da audiência de Conciliação, designada para o dia 21/11/2022 14:30hs. As partes e testemunas ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin- LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 26/10/2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
27/10/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
26/10/2022, 09:53
Outras Decisões
10/06/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:27
Publicação
19/05/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID-62552963 ), intimo as partes autora e requerida por seus procuradores acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:04
Publicação
28/02/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID-58250746), intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar réplica. Pinheiro/MA, 16 de fevereiro de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
17/02/2022, 00:00
Outras Decisões
15/12/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 08:32
Documento (Certidão)
15/09/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:32
Publicação
27/08/2021, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 para, em 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos. Pinheiro/MA, 20 de agosto de 2021. JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:08
Publicação
05/07/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os embargos, sob pena de revelia, conforme DESPACHO (ID 47779704) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 1 de julho de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado: DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado: DR. EVANDRO COSTA PEREIRA - OAB/MA 9172 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 21:12
Mero expediente
16/04/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2021, 16:43
Audiência (Conciliador(a))
12/04/2021, 16:43
Infrutífera
12/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:51
Decurso de Prazo
09/03/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:50
Publicação
01/03/2021, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e Advogado do(a)
REU: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 09/04/2021 10:20hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 25 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2021, 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2021, 10:23
Audiência (designada)
23/02/2021, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:49
Mero expediente
25/01/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 37599625) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802528-32.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado: DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ASTROS-CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
14/01/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2020, 03:00
Decurso de Prazo
13/11/2020, 03:00
Mero expediente
05/11/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 15:34
Documento (Carta)
11/09/2020, 09:57
Outras Decisões
07/07/2020, 20:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:00
Documento (Certidão)
09/01/2020, 11:39
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:29
Documento (Certidão)
09/09/2019, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))