Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ para que se manifeste no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, sejam feitos os autos conclusos.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801614-92.2022.8.10.0127 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ para que se manifeste no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, sejam feitos os autos conclusos.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801614-92.2022.8.10.0127 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
02/06/2026, 21:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 16:26
Redistribuição (sucessão)
06/05/2026, 07:52
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2026, 10:43
Redistribuição (sucessão)
30/04/2026, 11:46
Redistribuição (sucessão)
15/04/2026, 13:57
Publicação
09/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) e outro
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB/SP 178.171) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. REVELIA E AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação regressiva movida por seguradora, condenando a ré ao ressarcimento de valores pagos à sua segurada, em razão de danos elétricos atribuídos a oscilações na rede operada pela apelante. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária; (ii) saber se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se havia necessidade de esgotamento da via administrativa; (v) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica. III. Razões de decidir 3. A seguradora, ao indenizar a segurada, sub-rogou-se nos direitos materiais desta, conforme o art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. 5. Os laudos técnicos e documentos da regulação do sinistro atestam a ocorrência dos danos e sua origem em falhas no serviço prestado. 6. A parte ré não produziu provas capazes de infirmar os documentos apresentados pela autora. 7. A jurisprudência nacional reconhece a legitimidade da ação regressiva da seguradora e afasta a tese de cerceamento de defesa diante da ausência de impugnação técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora, ao indenizar a parte segurada, sub-roga-se nos direitos materiais desta para propor ação regressiva contra o causador do dano. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação na rede, quando não demonstrada excludente de responsabilidade. 3. É válida a prova técnica produzida unilateralmente pela seguradora quando não infirmada por contraprova da parte ré. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte ré não se manifesta sobre as provas constantes dos autos.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801614-92.2022.8.10.0127 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora apelada Allianz Seguros S/A, julgou-a procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.627,00 (doze mil e seiscentos e vinte e sete reais), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, de 20% do valor da condenação. Sentença (ID 35939354). Em suas razões recursais (ID 35939356), a apelante sustenta, em síntes, a inexistência de nexo de causalidade, a suposta insuficiência e unilateralidade dos laudos técnicos apresentados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de esgotamento da via administrativa e a ocorrência de cerceamento de defesa. Postula, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Contrarrazões (ID 35939361). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36975135). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A seguradora, ao pagar a indenização à sua segurada, sub-rogou-se, nos termos do art. 786 do Código Civil, nos direitos materiais desta, podendo promover ação regressiva contra o causador do dano até o limite do valor pago. Tal legitimação decorre também da Súmula 188 do STF. O ponto controvertido reside na responsabilidade da concessionária e na suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço. Verifica-se que a autora comprovou, por meio de laudos técnicos (IDs 35938913 e 35938919) e documentos de regulação do sinistro (ID 35938914), a ocorrência dos danos e sua relação com oscilações na rede elétrica. A concessionária, por sua vez, permaneceu inerte na fase de conhecimento, não tendo apresentado contestação válida nem produzido qualquer prova técnica capaz de afastar os fundamentos trazidos pela parte autora. A mera ausência de registro de falha no sistema não é suficiente para elidir a responsabilidade objetiva, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria. Afinal, na forma das disposições do Estatuto Consumerista, incumbia à concessionária prestadora de serviço público essencial, dotada de superioridade técnica, econômica e financeira, demonstrar a regularidade do fornecimento, ou requerer perícia judicial nas unidades consumidores e aparelhos danificados, para demonstrar sua alegação de inexistência de oscilação de energia e/ou de que esta não foi a causa dos danos. Destarte, não pode pretender a empresa apelante lançar sobre a seguradora ou a consumidor subrogado a responsabilidade de provar fato negativo (que não houve oscilação de energia), quanto mais eximir-se do pagamento dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Afinal, a teor do art. 333, II, do CPC compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. Em tal situação, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu" (RESP n. 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 07/05/2001, p. 139). Nesse sentido, a jurisprudência do TJ-ES é clara ao afirmar que a ausência de comprovação de defeito ou excludente de responsabilidade, somada à prova do dano e do nexo causal, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar (Ap. Cív. 5011696-09.2021.8.08.0035). Também o TJ-RJ reconheceu, em situação análoga, que a seguradora, ainda que não goze das prerrogativas processuais do CDC, pode demandar a concessionária por meio de ação regressiva lastreada em responsabilidade objetiva (Ap. Cív. 0934341-19.2023.8.19.0001). A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.282, também foi corretamente observada. Nos termos da tese firmada, a seguradora, ao propor ação regressiva, não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, como foro privilegiado ou inversão do ônus da prova, mas apenas nos direitos materiais do segurado. Essa distinção, entretanto, não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, tampouco prejudica a eficácia dos documentos apresentados pela seguradora, especialmente diante da revelia da parte ré e da ausência de prova técnica em sentido contrário. Restando, portanto, demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, sem que a concessionária tenha apresentado qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
08/04/2026, 00:00
Não-Provimento
07/04/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Publicação
23/05/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB/SP nº 178.171) Relatora: Desa. Substituta Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, previstos no art. 1.010 do CPC/20151, razão pela qual conheço da Apelação. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito (art. 1792 e art. 932, VII3, ambos do CPC de 2015 c/c art. 677 do RITJMA). Cumpra-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801614-92.2022.8.10.0127 – São Luís Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desa. Substituta Relatora 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB/SP nº 178.171) Relatora: Desa. Substituta Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, previstos no art. 1.010 do CPC/20151, razão pela qual conheço da Apelação. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito (art. 1792 e art. 932, VII3, ambos do CPC de 2015 c/c art. 677 do RITJMA). Cumpra-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801614-92.2022.8.10.0127 – São Luís Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desa. Substituta Relatora 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 07:45
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2024, 07:45
Distribuição (sorteio)
21/05/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801614-92.2022.8.10.0127.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - OABSP238994, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - OABSP178171
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 16 de abril de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801614-92.2022.8.10.0127.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - OAB/SP238994, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - OAB/SP178171
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA14986-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA23100 SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que os segurados Condomínio Solar da Ilha e Solar do Atlântico, Themis Maria Pacheco de Carvalho, firmaram contrato de seguro na modalidade de Condomínio, Residencial junto à Autora, consoante representação das apólices de n.º 5177202011160011817, 5177202011140064772, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis dos segurados encontravam-se resguardados pelo seguro mencionado alhures. Informa que os segurados são cliente da Ré, e estão localizados na área onde a concessionária distribui energia, conforme conta de luz e extratos emitidos no portal da Agência Nacional de Energia Elétrica. Afirma que de acordo com os avisos de sinistro colacionados aos presentes autos, verifica-se que nos dias 15/03/2021, 15/03/2021, houve tempo chuvoso na região por um longo período, com várias tempestades, possibilitando, assim, uma descarga elétrica nas imediações dos segurados, atingindo as redes de distribuição de energia. Alega que em decorrência da negligência da Ré, após a elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos dos segurados. Acrescenta que, posteriormente, na tentativa de realizar manutenção preventiva e reparação dos aparelhos sinistrados, os segurados contrataram empresa especializada que, segundo laudos e orçamentos anexos, confirmaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia. Defende não há dúvidas de que os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Ré, pois esta não cumpriu com suas obrigações de garantir a segurança e perfeita distribuição de energia. Reclama que razão da desídia da Ré e para que fosse quantificado o dano ocasionado aos bens dos segurados, a Autora regulou o sinistro internamente, bem como contratou os serviços de empresas especializadas em regulação de sinistros, as quais emitiram os Relatórios de Regulação e os Relatórios Sintéticos, concluindo-se que os danos elétricos foram de fato decorrentes de um fenômeno de ordem termoelétrica, ou seja, de oscilação de tensão. Aponta que o valor a ser ressarcido pela Ré perfaz o total de R$ 12.627,00 (doze mil e seiscentos e vinte e sete reais) levando em conta todos os valores indenizados aos segurados. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 12.627,00 (doze mil e seiscentos e vinte e sete reais) referente à importância paga pela Autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Contestação à ID 83087722 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, afirma que não consta nenhuma reclamação, ou sequer informação dada pelos segurados – que possuem o contrato de prestação de serviços de energia com a concessionária – de que houve qualquer problema quanto ao funcionamento de energia na data pontada, sequer problemas de oscilação ou interrupção no fornecimento que eventualmente pudesse ocasionar qualquer dano. Aduz que cabia à parte Autora informar a Reclamada do ocorrido e solicitar o ressarcimento dos danos bem como encaminhar toda a documentação solicitada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data provável da ocorrência. Porém, a autora se manteve inerte, não encaminhando os laudos técnicos indispensáveis. Aponta que para que se reconheça a pretendida responsabilidade objetiva há necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre o fato narrado e a conduta da Ré. não há sequer laudo pericial identificando os danos elétricos sofridos e informando quais motivos dos supostos danos elétricos. Informa que a única conclusão possível é que os danos elétricos ocorridos nos estabilizadores descritos em sua inicial ocorreram por falhas na instalação interna do imóvel, o que não é de responsabilidade da Ré. Ressalta que não fez a parte Autora prova de sua lesão material, posto que não há nenhum documento nos autos que comprovem o suposto dano material que lhe foi causado. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, subsidiariamente, requer que seja julgado improcedente o pedido da autora. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 84750015. Despacho de ID 91719537, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir. Manifestação da ré à ID 92684306, requerendo julgamento antecipado da lide. Manifestação da autora à ID 93870835, requerendo julgamento antecipado da lide. Despacho de ID 94555064, intimando as partes para fixarem os pontos que entendem controvertidos. Manifestação do réu à ID 96042782. Manifestação do autor à ID 97288920. Petição da ré à ID 104640931, requerendo a juntada dos documentos e relatório técnico. Decisão de saneamento e organização à ID 105565871, deixando de acolher as preliminares arguida e delimitando as questões de fato controvertidos. Alegações finais da parte demandada à ID 107788274. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização em qual pretende a seguradora autora que a concessionária de energia ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 12.627,00 (doze mil e seiscentos e vinte e sete reais), em razão de ter a demandante arcando com os danos materiais de descarga elétrica que atribui a responsabilidade a ré. Inicialmente, importante consignar que a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Assim, o ônus de comprovar na espécie a existência dos pontos controvertidos articulados pela parte autora cabe à referida, enquanto que cabe o ônus à parte ré quanto àqueles fatos articulados em sua resposta, na forma dos incisos I e II dos artigos 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, emerge do conjunto probatório que os danos no bem da segurada foram ocasionados por uma falha no fornecimento de energia elétrica, cabendo à concessionária de energia ressarci-lo. Ressalto que tal alegação foi comprovada nos autos pelo laudo técnico que concluiu que foi detectada a queima de placa principal do comando e motor de tração em decorrência de frequentes interrupções de energia, provocando oscilação de tensão da rede adutora, danificando os dispositivos eletroeletrônicos (ID 79100952). Assevero que inexiste motivo para não considerar a conclusão contida no laudo produzido por empresas que tem por atividade prestar esse tipo de assistência técnica. Ademais, subentende-se que uma prestadora de assistência técnica consiga identificar a falha no equipamento, bem como efetivar o seu conserto ou justificar a sua impossibilidade. Destaco ainda que não há razoabilidade em exigir da parte que permaneça com o aparelho danificado, ou a área incendiada intocada, até a realização de perícia por parte das eventuais responsáveis pelo dano, uma vez que, assim se estaria prejudicando o próprio direito da segurada devidamente protegido pela apólice de seguros, real sentido daquele negócio jurídico Com efeito, a simples alegação da concessionária que não houve nenhum problema na rede elétrica reclamado pelos consumidores naquele período não merece acolhida, pois desacompanhada de qualquer embasamento probatório. Ressalto que a parte ré, ainda juntou aos autos laudo alegando que seria necessária uma investigação sobre a presença ou ausência de Dispositivo de Proteção Contra Surto – DPS e de outros dispositivos de proteção previstos na norma NBR 5410/2008 nas instalações elétricas da unidade consumidora e o porquê não teria atuado, e fazendo outras suposições. No que pese as alegações da ré, este juízo possibilitou ampla produção probatória, ocasião em que o réu informou não ter interesse em dilação probatório. Ademais cabe a concessionária de energia ré, dada a natureza do serviço que presta, zelar pela sua manutenção e qualidade da devida prestação. Assim, cabia a ela adotar mecanismos de segurança para que oscilações no sistema de energia não causassem prejuízos aos consumidores, com a queima de aparelhos elétricos ou incêndio. Importante frisar ainda, que sendo a ré concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, da CF). Desse modo, considerando que restou demonstrado nos autos a efetiva prova da causa dos prejuízos, sendo certo que à concessionária competia, nos termos do art. 373 inciso II do CPC, a prova de que efetivamente não deu causa aos danos relatados no equipamento da segurada. Vale trazer a baila a inteligência do art. 374, I, do CPC, segundo a qual "não dependem de prova os fatos notórios", pois é notório que desconectado da rede de energia o aparelho elétrico não teria se danificado. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. PROVA HÁBIL AMPARADA NOS LAUDOS TÉCNICOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. Se resta evidenciado no conjunto probatório, notadamente pelo laudo técnico, trazido pela companhia seguradora (fls. 29), a existência do dano material relacionado ao serviço prestado pela ré, e não afastado o nexo causal pela concessionária de energia, como exige o artigo 373, II, do CPC, de rigor o pagamento da indenização pleiteada na via regressiva. Inteligência dos artigos 373 e seguintes do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10067608920208260084 SP 1006760-89.2020.8.26.0084, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 28/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). Assim, o valor pago para a segurada em virtude do contrato de seguro firmado restou plenamente demonstrado em documento de ID 79100939 e ID 79100946. Desta forma, é de rigor o pagamento da indenização pelo dano material.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento à Autora, a título de danos materiais o montante de R$ 12.627,00 (doze mil e seiscentos e vinte e sete reais), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a contar da citação. Condeno, ademais, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801614-92.2022.8.10.0127.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - OAB/SP238994, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - OAB/SP178171
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA14986-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA23100 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Quanto as preliminares, verifico que em sede de contestação o réu requer a extinção do processo por inépcia da inicial, alegando ausência de provas relacionadas ao fatos, contudo, verifico que o autor junta todos os documentos que entende cabível para comprovar a existência de direito que acredita ter sido lesado, bem como ampla argumentação fática, pelo que deixo de acolher nesse momento. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se houve falha no fornecimento de energia nas unidades consumidoras seguradas pelo autor. 2. Se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida. 3. Se as falhas elétricas ocorridas nas unidades consumidoras seguradas pelo autor decorreram do fornecimento de energia ou por causas não relacionadas a distribuição energética. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Não há requerimento para produção de provas. Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801614-92.2022.8.10.0127.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - OAB/SP178171, DEBORA DOMESI SILVA LOPES - OAB/SP238994
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA14986-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA23100 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801614-92.2022.8.10.0127.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - OAB/SP178171, DEBORA DOMESI SILVA LOPES - OAB/SP238994
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA14986-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer. Após, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801614-92.2022.8.10.0127.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171, DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 9 de janeiro de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171, DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801614-92.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Da leitura dos autos. observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís. De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial. Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis. Intime-se. Cumpra-se com a preclusão da presente decisão. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito