Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES Advogada: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20810)
Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800942-26.2019.8.10.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES, ante o inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara de origem, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por em face de BANCO SANTANDER S.A., por considerar que não há provas de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Em suas razões recursais, alega a recorrente, em resumo, que não formalizou a contratação de empréstimo consignado, tendo em vista que desconhece os descontos operados em sua conta, bem como os termos dispostos contratualmente, pugnando pela reforma da sentença de base. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja parcialmente modificada a sentença, a fim de que a parte apelada seja condenada a pagar indenização pelos danos morais causados, bem como, sejam majorados os honorários advocatícios da sucumbência. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. O apelo não merece ser provido. Explico. In casu, alega a apelante que não celebrou negócio jurídico com o apelado, tendo, porém, o juiz de base julgado improcedente a demanda, tendo por base contrato juntado pelo réu, entendimento contra o qual se insurge a apelante, ao argumento de que não fora juntado o contrato válido, eis que ausente assinatura válida da autora. Pois bem. A prova de existência do dano é essencial e indispensável ao deslinde da causa, pois nenhuma indenização será devida sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo, pois implicaria em enriquecimento sem causa. Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. Isso porque, ao contrário do que alega a apelante, a instituição financeira não apenas juntou cópia do contrato (Cédula de Crédito Bancário (id 35794975), mas juntou aos autos, documentos pessoais e a TED, que comprovam a transferência do valor emprestado. Dessa forma, o contrato está revestudo de licitude. De mais a mais, caberia à autora, para provar que não recebeu tal valor, exibir os extratos, ônus de que não se desincumbiu o recorrente, não sendo suficiente meras alegações de fraude, descalças de provas mínimas da autora (art. 373, I, CPC), quando, ao reverso, as provas ostentadas pelo réu desnaturam a narrativa de ilicitude. Desse modo, no contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO MÍNIMO EM MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE PELA MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 4. A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5161241-71.2020.8.09.0097, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora