Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: FRANCISCO MENDES DE SOUSA Apelada: ANTONIA MARTINS LUZ Advogado: HOMULLO BUSAR DOS SANTOS - OAB/MA 12799-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802024-75.2021.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARTINS LUZ, em que pede a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o Município de Codó, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Colhe-se dos autos eletrônicos que a parte apelada ajuizou a referida ação com o objetivo de receber a diferença de percentual referente ao Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto em lei municipal. O magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (ID. 20072745). Irresignada, o Município apelante interpôs o presente Apelo e requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Ao final, requer o provimento do Apelo. Não foi apresentadas contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 12167211). É o relatório. DECIDO. A despeito da irresignação recursal, tenho que não se trata de hipótese de conhecimento do recurso. Como cediço, o Ordenamento Jurídico vigente condiciona a admissibilidade dos remédios processuais à presença de interesse recursal. Para tanto, necessária a demonstração do binômio necessidade-adequação, que pressupõe a verificação de conteúdo decisório que cause dano à parte e consequente adequação recursal com vistas a saná-lo. Nesse sentido, Theotonio Negrão esclarece que: "Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, JTA 94/295)." ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 28ª edição, Saraiva, pág. 382). Sobre o tema, leciona Marinoni: "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito" utilidade ", será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...)" (Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz, Manual do Processo de Conhecimento, vol. II, 6ª edição, pág. 508). Constitui, pois, o interesse um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso que pressupõe a sua necessidade e utilidade. No caso em tela, o Município apelante se irresignou contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Ação é de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o Município de Codó, em que a parte apelada alegou ser servidora pública do Prefeitura Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e pleiteou a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado. Ainda que julgado improcedentes os pedidos contidos na inicial, o Municípuo apelou, alegando, em síntese, que a sentença de base condenou o Município a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 02691 ocupado pela Apelada, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e do mesmo modo condenou o Apelado ao pagamento a título de adicional por tempo de serviço. Nessa senda, em que pese os argumentos, aufere-se que sua irresignação recursal não há razão de ser, na medida em que a decisão agravada não se deu no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita, conforme aduzido na peça instrumental. Pelo contrário, a decisão monocrática foi proferida em consonância com a argumentação apresentada pelo agravante no bojo do presente Apelo e, por consequência, é de rigor o seu não conhecimento por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, não conheço do Apelo ante a falta de interesse recursal do apelante Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator