Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800741-74.2018.8.10.0049 Autor(a): MARIA DE LOURDES GUTERRES e outros, Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DE LOURDES GUTERRES E OUTROS em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o recebimento de valor referente a repetição de indébito, além de honorários advocatícios. A parte executada depositou em Juízo o valor de R$ 5.509,40 (cinco mil, quinhentos e nove reais e quarenta centavos), conforme DJO de ID 91823088. Nesse ínterim, a parte exequente apresentou petição de ID 91844219, afirmando que a parte executada deixou de efetuar o pagamento do débito total que corresponderia ao montante de R$ 7.406,54 (sete mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pugnando pelo pagamento da quantia restante equivalente a R$ 1.897,14 (mil oitocentos e noventa e sete reais e catorze centavos). Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando pelo excesso de execução, sustentando que o valor devido a exequente seria apenas de R$ 5.509,40 (cinco mil, quinhentos e nove reais e quarenta centavos). A parte exequente apresentou resposta a impugnação sustentando pela legalidade dos valores cobrados. Remetidos os autos a contadoria judicial, esta apresentou o memorial de cálculo atualizado, na forma das planilhas constantes nos ID’s 103290989 e 103290991. A parte exequente concordou com os cálculos, conforme petição de ID 68283808, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. Sem rodeios, verifico que assiste razão ao EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no que tange à alegação feita de excesso de execução nos cálculos formulados pela parte exequente. Isso porque, a partir dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, a qual levou em consideração os parâmetros da sentença e acórdão, resta evidente que os valores pleiteados pela executada na 7.406,54 (sete mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), apresentam excesso em relação ao real valor da dívida. Importante consignar que existia um saldo devedor por parte da instituição bancária no início do cumprimento de sentença, porém o valor pendente não é nos exatos valores cobrados pela exequente. Assim, os cálculos formulados pela contadoria, consoante os parâmetros fixados nos dispositivos judiciais, apontam pela inexistência de débito após a juntada do depósito judicial de ID 91823088. Ante todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela executada para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, homologando os cálculos apresentados pela contadoria, bem como considerando adimplida e satisfeita a obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, o que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda, mas com o zelo profissional. Estes ônus ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, após o que a obrigação estará prescrita, caso persista a situação de hipossuficiência. Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, da seguinte quantia: R$ 5.509,40 (cinco mil, quinhentos e nove reais e quarenta centavos), valor referente a condenação existente. Ressalto que o alvará deverá ser destinado a seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL; CONTA CORRENTE: 57103-2; AGÊNCIA: 1639 - X; TITULARIDADE: PABLO MENEZES MIRANDA; CPF: 961.382.463-49. Desde já, advirto que para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, determino à Secretaria, que cadastre no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitante à expedição da ordem de pagamento do crédito, nos termos do Art. 2º, § único da RESOL-GP-752022: Art. 2º A partir da disponibilização do SISCONDJ, as movimentações de depósitos em processos judiciais eletrônicos (PJe) serão exclusivamente realizadas pelo referido Sistema. Parágrafo único. A unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. Em seguida, expedidos os alvarás, voltem conclusos para extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar