Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE LOURDES GUTERRES e outros
Requerido: EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE:MARIA DE LOURDES GUTERRES e outros, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: PABLO MENEZES MIRANDA (OAB 12028-MA) OAB/MA. Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA
Intimação - Ação Cível nº.: 0800741-74.2018.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DE LOURDES GUTERRES E OUTROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o recebimento de valor referente a obrigação de pagar quantia certa. A parte executada efetuou o pagamento da RPV, conforme documento de ID 91823087 e anexo. Houve a expedição do respectivo alvará em favor da parte exequente (ID 134104309 e anexos). Eis o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que a ação cumpriu sua finalidade com a obrigação pleiteada sendo cumprida, haja vista a expedição dos respectivos alvarás com a respectiva quitação do débito. Assim, sem grandes divagações deve o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, extinguo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar" Paço do Lumiar, Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp. 138222