Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Cristina Carvalho Marreiros Advogados: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043)
Recorrido: Magazine Luiza S/A Procurador: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808170-71.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, julgou improcedente os pedidos autorais, pois reconheceu que a demora no estorno da venda no cartão não é fato suficiente para ensejar o dano moral, condenando a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 1022 II; 85 §10; 489 §1º IV e V e 1.021 §3º, ambos do CPC, uma vez que o Acórdão, ao julgar improcedentes os pedidos, foi omisso quanto à alegação de aplicação do princípio da causalidade, deixando de arbitrar honorários de sucumbência. Sem contrarrazões, conforme termo em ID 22471419. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a questão suscitada pelo Recorrente não tem viabilidade, pois afirma que não houve aplicação do princípio da causalidade para arbitramento dos honorários de sucumbência, todavia, sua demanda foi julgada improcedente. Nesse sentido, tenho que o Acórdão converge com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.264/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019), aplicando-se a Súmula nº 83/STJ no ponto, sendo certo ainda que, na via especial, “não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). Ainda, quanto à alegada violação aos arts. 1022, II; 489, §1º, IV e V e 1.021, §3º, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que não era caso de sucumbência recíproca, condenando apenas a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça